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Crime contra a honra

    • Caracterização

      Atualizado em 20.5.2026.

       

      “Eleições 2024. [...] Crimes eleitorais contra a honra praticados na internet. [...] 3. Nos crimes contra a honra praticados na internet, a consumação ocorre no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, considerando sua imediata acessibilidade por terceiros, caracterizando delito formal. [...]”

      (Ac. de 19/3/2026 no ConfJurisd n. 060003270, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.)

       

      “[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. Condenação nas instâncias ordinárias. Desacerto. Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. [...] 1. Na espécie, imputa–se a prática de calúnia e de difamação eleitorais praticadas por particular não candidato em desfavor de juiz eleitoral, no exercício de sua função. 2. O Tribunal regional manteve a sentença condenatória por entender que a conduta perpetrada vulnerou os bens jurídicos tutelados nos arts. 324 (calúnia eleitoral) e 325 (difamação eleitoral) do CE. [...]” NE: Trecho do voto do relator:  “[...] para se falar na prática dos crimes de injúria e  de calúnia eleitorais é imprescindível que haja o contexto de propaganda eleitoral, ou, ao menos, que vise aos fins dela. Isso porque o legislador acresceu ao referidos tipos penais a elementar objetiva atinente ao contexto eleitoral em que perpetradas as condutas, a qual não encontra correspondência nos delitos de calúnia e difamação previstos no Código Penal. Entretanto, na espécie, as referidas elementares do tipo, na verdade, inexistem. Na verdade, está-se diante de pretenso cometimento de crimes comuns, previstos no CP.”

      (Ac. de 16/6/2020 no AgR-REspe n. 2202, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. [...] 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21/2/2019 no AgR-REspe n. 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Denúncia. Crimes contra a honra. Entrevista televisiva. Mídia. Apresentação do original. Investigação. Confirmação do conteúdo. Inexistência de ilegalidade da prova. Situação sujeita ao confronto da defesa. Cerceamento não ocorrente. Elementos de prova aptos a fundamentar a proposição penal. 1. Não se mostra inepta a denúncia que se baseia em elementos de prova produzidos pela fase investigatória, em face dos quais se demonstrou existir, em tese, condutas penalmente relevantes em torno dos crimes de calúnia e difamação. 2. Não há cerceamento de defesa no fato de a mídia, na qual foi gravada a entrevista do acusado com as expressões ditas ofensivas, ter sido degravada pela vítima, se o seu conteúdo original faz parte dos autos da ação penal e foi confirmado pela investigação, cujo resultado lastreou a opinião sobre o delito realizada pelo órgão ministerial. 3. Inexistência de constrangimento ilegal. [...]”

      (Ac. de 9/12/2014 no RHC n. 353092, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Crime. Arts. 325 E 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. [...] 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. [...]”

      (Ac. de 14/12/2010 no HC n. 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Condenação criminal transitada em julgado. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/67, o que não alcança o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, apenas pelo fato de possuir nomen juris semelhante à figura penal prevista na referida lei, além do que os tipos penais visam à proteção de bens jurídicos distintos. [...]”

      (Ac. de 23/11/2010 no HC n. 258303, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”.

      (Ac. de 27/5/2010 no REspe n. 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’. [...]”

      (Ac. de 1º/7/2009 no AgR-REspe n. 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘Difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. [...] I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26/5/2009 no HC n. 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “Ação penal. Crimes contra a honra. Decisão regional. Procedência parcial. Recurso especial. Alegação. Violação. Art. 324 do Código Eleitoral. Calúnia. Não-configuração. Imputação. Ausência. Fato determinado. 1. A ofensa de caráter genérico, sem indicação de circunstâncias a mostrar fato específico e determinado, não caracteriza o crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 31/10/2006 no AgRgREspe n. 25583, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. [...] 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. [...]”

      (Ac. de 19/2/2004 no REspe n. 21396, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Fernando Neves.)

       

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