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“[...] Petição criminal. Arquivamento de pedido de instauração de inquérito policial contra parlamentar. Suposta prática do crime de violência política de gênero, previsto no art. 326-B do Código Eleitoral. Conclusão na origem pela ausência de tipicidade material, de justa causa e do dolo específico exigido pelo texto legal. Existência de elementos indiciários de que a ofensa extrapolou o limite da crítica política e ingressou na esfera da desqualificação baseada no gênero. Imunidade parlamentar não permite o cometimento de crimes eleitorais. [...] 6. Na espécie, a afirmação de que a deputada teria ‘problema de cognição’, além do uso de termos como’fraca’, ‘covarde’ e a condenação ao discurso de ‘vitimização’ feminina, proferidos em réplica ao discurso da parlamentar, são elementos indiciários de que a ofensa, em contrariedade ao art. 326-B do Código Eleitoral, extrapolou o limite da crítica política e ingressou na esfera da desqualificação baseada no gênero. 7. As declarações realizadas pelo deputado em grupo de Whatsapp da bancada regional - de que não reconhecia a legitimidade da coordenadora, e de que não participaria das reuniões da bancada enquanto não fosse resolvida ‘a questão do golpe’, atribuído à deputada - também são elementos que corroboram a existência de indícios do dolo específico exigido pelo comando do art. 326-B do Código Eleitoral, com potencial para dificultar o exercício do mandato. 8. O crime de violência política de gênero, conforme o contexto em análise, por ser essencialmente praticado no ambiente de debate e disputa, exige a diligência de se discernir o discurso agressivo, mas lícito (protegido pela imunidade), do ataque que, valendo-se da condição de mulher, objetiva dificultar o exercício do mandato, conforme a finalidade exigida pelo art. 326-B do Código Eleitoral. 9. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto, acrescentando que ‘nenhum princípio ou garantia constitucional é irrestrito e não pode ser invocado para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo’ [...]. 10. O Tribunal Superior Eleitoral, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, entende que ‘a imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ [...].”

(Ac. de 12/2/2026 no REspEl n. 060003389, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

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