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Crime de desobediência

    • Generalidades

      Atualizado em 12.09.2023.

      “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Decreto de sigilo de audiências. Instrução criminal. Gravação de depoimentos. [...] 1. Na origem, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral) em virtude de ter se recusado a obedecer a ordem do juízo eleitoral de proibição da gravação dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento. [...] 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1°.7.2020 no RHC nº 060024442, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’[...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz ; e o Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Realização de passeata com microfones após determinação de abstenção pela justiça eleitoral. Caracterização, em tese, de desobediência eleitoral (CE, art. 347). [...] 3. A desobediência de ordem de abstenção proferida em representação por propaganda eleitoral irregular caracteriza, em tese, o delito do artigo 347 do Código Eleitoral. Nesse caso, a intimação da sentença mostra-se suficiente, em princípio, para demonstrar a ciência da ordem pelos representados. [...]”

      (Ac. de 16.4.2015 no HC nº  56419, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Condenação. Desacato. Desobediência. [...] 3. O menosprezo pelo oficial de justiça no exercício de suas funções caracteriza o crime de desacato e a recusa em cumprir ordem judicial configura o crime de desobediência, previstos, respectivamente, nos art. 331 do Código Penal e 347 do Código Eleitoral, não prosperando a alegação de atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.2.2015 no HC nº 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime. Desobediência eleitoral. Dolo. Ausência. [...] 2. Na espécie, os recorrentes, reitor e vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, foram denunciados pela suposta prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), por terem denegado pedido de requisição de servidora feito pela Justiça Eleitoral. Entretanto, a denegação do pedido baseou-se em pareceres emitidos pelos órgãos de assessoramento da reitoria e por órgãos de cúpula da Administração Pública Federal, circunstância que afasta a ocorrência de dolo, elemento subjetivo do tipo do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no RHC nº 15665, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Crime de desobediência. Utilização de nome na campanha e na urna. Inexistência de norma específica determinando a possibilidade de cominação das reprimendas administrativas e civis com a penal. Delito não configurado. [...] 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de desobediência, ressalvada a hipótese de a lei prever, de forma expressa, ser possível a cumulação das reprimendas civil e administrativa com a penal, não é suficiente apenas o descumprimento da ordem judicial, sendo imprescindível não existir cominação de sanção determinada em norma específica, caso inadimplido o provimento emanado do Poder Judiciário. 2. Na espécie, há sanção específica para o ato a que se pretende atribuir a pecha de desobediência, qual seja, o arbitramento pela Justiça Especializada do nome a ser utilizado pelo candidato nas eleições. [...]”.

      (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 34636, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Desobediência eleitoral (artigo 347 do código eleitoral) [...] 1. Nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência eleitoral ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’. 2. É firme a orientação desta Corte de que, para configuração do ilícito penal, exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada, o que não ficou evidenciado na espécie. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no RHC nº 154711, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A ausência de dolo, a previsão expressa da multa como única consequência para a inobservância à ordem judicial e a inexistência de ordem direta e objetiva endereçada ao Paciente tornam a sua conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, inviabilizam juridicamente a ação penal.”

      (Ac. de 18.10.2011 no HC nº 130882, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Crime previsto no art. 344 do Código Eleitoral. Não comparecimento do mesário convocado. Modalidade especial do crime de desobediência. [...] 2. O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no HC nº 638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. [...] 1. Conquanto tenha sido devidamente intimado da irregularidade, o recorrente não retirou a propaganda eleitoral irregular no prazo legal, ou seja, descumpriu ordem judicial em processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

      “Crime de desobediência. [...] Tendo sido a determinação judicial de observância de regras de propaganda eleitoral dirigida a partidos e coligações, não se pode imputar a candidatos - que não foram notificados a esse respeito - a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 579, rel. Min. Arnaldo Versiani.)