Votar em lugar de outrem
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Generalidades
“[...] Eleições 2016. Ação penal [...] Votação em lugar de outrem. Art. 309 do Código Eleitoral. [...] 23. O art. 309 do CE tipifica o crime de votar em lugar de outrem, que protege o caráter individual e personalíssimo do direito ao voto, de modo a evitar que o seu exercício ocorra em duplicidade ou em nome de terceiro. Para a caracterização do delito, é suficiente a prova do dolo genérico, ou seja, a ação delituosa não precisa revelar nenhum propósito específico, bastando que o agente, de forma consciente e deliberada, vote no lugar de outro eleitor. 24. As provas carreadas aos autos, especialmente os comprovantes de votação apreendidos com os réus na situação de flagrante, foram suficientes para demonstrar que o crime de votar em lugar de outrem foi consumado por 27 (vinte e sete) vezes [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AREspE n. 000037312, rel. Min. Estela Aranha.)


