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Contas de campanha


Atualizado em 27.10.2023.

“[...] Eleições 2020. Vereador. Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...]4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. 6. Ao tempo da análise do registro de candidatura, ainda surtiam os efeitos da referida liminar, de forma que a matéria não poderia ter sido aduzida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). 7. A circunstância de ter o recorrente regularizado a sua situação jurídica junto a esta Justiça especializada antes do julgamento definitivo pelo Tribunal a quo revela–se inócua na espécie, por ter ocorrido muito após a diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2020. 8. Demonstrada a falta de condição de elegibilidade do recorrente, é cabível a desconstituição de seu diploma relativo às Eleições 2020. [...]”

(Ac. de 22.8.2023 no AREspE nº 060000120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

“[...] Contas julgadas como não prestadas referentes ao pleito de 2020. Ausência de quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu a candidata, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas. [...] 1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. [...]”

(Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060081968, rel. Min. Raul Araújo.)

“[...] Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Decisão do tribunal a quo em descompasso com o entendimento desta corte superior. Inelegibilidade infraconstitucional. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. Inelegibilidade preexistente que não pode ser objeto de rced. [...] 1. Foi ajuizado RCED, com fundamento no art. 262 do CE, insurgindo–se o demandante contra a expedição do diploma ao ora recorrente, suplente de vereador nas eleições de 2020, pelo Partido Liberal (PL), no Município de Aracati/CE, por suposta ausência de condição de elegibilidade referente à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas no pleito de 2018, quando o demandado concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. A Corte regional entendeu que a ausência de quitação eleitoral enseja o não preenchimento de condição de elegibilidade, matéria constitucional, que não está sujeita à preclusão e que pode ser objeto de RCED, julgando procedente o pedido, determinando, por conseguinte, a cassação do diploma de Sergio Ricardo da Costa Roberto. 3. Esse Tribunal firmou a orientação na linha de que a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional. Precedente [...] 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade infraconstitucional, para fins de analisar o cabimento do RCED, é necessário aferir se ela é superveniente ao registro de candidatura. 5. No caso, a ausência de quitação eleitoral do recorrente decorreu do julgamento como não prestadas das suas contas referentes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018, tratando–se, pois, de causa de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao pedido de registro de candidatura. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que se trata de matéria constitucional não está amparado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura, o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 7. Provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão regional, para julgar improcedente o pedido formulado no RCED, determinando–se a restauração dos efeitos do diploma concedido ao recorrente.

(Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060078174, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Contas não prestadas. Art 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997. Perda superveniente de condição de elegibilidade antes da diplomação. Ausência de quitação eleitoral. Reforma de sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas [...] 1. Na origem, cuida-se de RCED ajuizado em desfavor de candidato eleito e diplomado vereador nas eleições de 2020, o qual foi inicialmente indeferido em razão de a parte estar, à época de seu registro de candidatura, munida de certidão de quitação eleitoral obtida graças a sentença exarada em processo de regularização de contas – malgrado o candidato tenha sua contabilidade referente às eleições 2016 tida como não prestada. 2. Na espécie, o candidato está impedido de obter certidão de quitação eleitoral, uma vez que tal decisão foi ulteriormente reformada por acórdão proferido antes de sua diplomação, o qual reconheceu sua inadimplência perante esta Justiça Eleitoral. É dizer, restaurou–se a autoridade de sentença transitada em julgado prolatada em processo de prestação de contas. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. Precedentes. 4. A reforma do aresto regional para se julgar procedente o RCED é medida que se impõe, com a consequente cassação do diploma que foi outorgado a candidato que não mais detinha, à época da diplomação, o pleno gozo de seus direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF), devendo seus votos ser contabilizados a favor do partido pelo qual se candidatou, haja vista que à época das eleições seu registro de candidatura se encontrava deferido, conforme dispõe o art. 175, §§ 3º e 4º, do CE [...]”

(Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula 42/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da Lei 9.504/1997, observando os limites estabelecidos pelos arts. 105 do mesmo diploma legal e 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato. [...]1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. 2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. 4. De forma mais concreta, se o candidato deseja evitar o escrutínio de suas contas, da origem de seus recursos e como os utilizou, escapando tanto de eventuais ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação ao mandato eletivo e aquelas destinadas a resguardar o art. 30–A da Lei nº 9.504/97, basta que deixe transcorrer o prazo legal para o ajuizamento dessas demandas (todas posteriores ao prazo de prestação de contas) para depois apresentar uma versão simplificada da sua contabilidade e, ainda assim, obter quitação eleitoral. 5. Admitir tal possibilidade esvazia o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem deixa de contemplar o dano sistêmico que dela decorre e, ainda, o risco em que coloca a integralidade do procedimento e da finalidade da prestação de contas eleitorais. 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. [...]”

(Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Requerimento de registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Impossibilidade de obtenção, nos termos da súmula nº 42/TSE. [...] Pedido de suspensão do feito enquanto pendente decisão em querela nullitatis . Diplomação dos eleitos. Utilidade ausente. [...] 1. O julgamento das contas como não prestadas estende os efeitos da ausência de quitação eleitoral para o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, não sendo possível afastar esse efeito pela prestação de contas ocorrida dentro desse lapso, nos termos da Súmula nº 42 deste Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. Os fatos jurídicos posteriores à diplomação dos eleitos não afetam o registro de candidatura, conforme balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, é inexistente a utilidade em se aguardar eventual julgamento de procedência de querela nullitatis quanto à prestação de contas do requerente referente às eleições de 2016. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043422, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Pleito suplementar de 2018. Invalidação. Obrigação de prestar contas. Manutenção. Súmula nº 42/TSE. Incidência. Apresentação extemporânea. Irrelevância. Precedentes. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura. 3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição. 4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE. 5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto. [...]”

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060068543, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Pleito 2018. [...] 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘ a ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015)’ [...]”

(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060047659, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas julgadas não prestadas. [...] 4. A Corte Regional assentou que as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2008, foram apresentadas somente em outubro de 2020, após o trânsito em julgado da decisão que as julgara não prestadas e sem que tenha havido apreciação pelo juízo eleitoral. 5. Aplicável, na espécie, o verbete sumular 42 do TSE, segundo o qual ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’ [...] 6. Embora a agravante não incida nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º da LC 64/90 – tal como sustenta –, o seu registro de candidatura não pode ser deferido diante da ausência de uma das condições de elegibilidade, que é a quitação eleitoral, a teor do art. 11, § 1º, IV, da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017580, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Impedimento de obter quitação eleitoral durante o curso do mandado para o qual concorreu o requerente. [...] 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente.  5. O dever de prestar contas tem como finalidade resguardar a efetividade da norma, permitindo a fiscalização da movimentação financeira de campanha, a fim de preservar a isonomia e a legitimidade do pleito. [...]”

(Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 1937, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha de 2014 não apresentadas. Inteligência dos enunciados nºs 51 e 42 da súmula do TSE. [...] 1. Em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas. Enunciado nº 51 da Súmula do TSE e precedentes. 2. Entrega extemporânea de contas de campanha de 2014 não confere quitação eleitoral para disputa do pleito em curso, o que conduz ao indeferimento do registro de candidatura, conforme o art. 58, I, da Res.–TSE nº 23.406/2014, Enunciado nº 42 da Súmula do TSE e de precedentes. 3. ‘O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ (Enunciado nº 51 da Súmula do TSE). [...]”

(Ac. de 20.11.2018 no AgR-REspe nº 060066429, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2016. Trânsito em julgado. Súmulas nº 42/TSE e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE. 3. Por ter as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2016 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula nº 42/TSE. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060345902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Julgamento. Não prestadas. Pleito de 2014. Trânsito em julgado. Súmulas n° 42 e 51/TSE. Incidência. [...] 2. Por terem as contas de campanha da agravante relativas ao pleito de 2014 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral, durante o curso do mandato ao qual concorreu a candidata, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. Precedentes. Súmula n° 42/TSE. [...]”

(Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060063890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

“[...] Registro de candidatura indeferido. Contas de campanha julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. Hipótese em que a recorrente obteve quitação eleitoral por força de liminar que, antes do julgamento do requerimento de registro pela instância ordinária, foi cassada em decorrência do trânsito em julgado da decisão que julgou como não prestadas as suas contas de campanha relativas às Eleições 2016. 5. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julgou não prestadas as contas de campanha perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva prestação de contas (Súmula nº 42/TSE e art. 73, I, da Res.–TSE nº 23.463/2015). 6. A jurisprudência desta Corte orienta–se no sentido de que os fatos supervenientes ao registro de candidatura, ocorridos antes do exaurimento da instância ordinária, devem ser considerados para aferir a inelegibilidade do candidato. Precedentes. [...]”

(Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060380805, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Registro de candidatura. Deferimento nas instâncias ordinárias. Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. [...] Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Juntada aos autos após a interposição de recurso eleitoral. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Preclusão. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice (AgR-REspe nº 61-47, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31.3.2017). 3. No caso sub examine , a) a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Chapadinha/MA, no pleito de 2016, por considerar preenchida a condição de elegibilidade consistente em quitação eleitoral, devido à ausência de trânsito em julgado de decisão proferida em processo de prestação de contas relativas ao pleito de 2014 (PC nº 1355-72.2014.6.10.0000) - no qual suas contas foram julgadas como não prestadas; b) [...] na ocasião do provimento regional, não havia provimento judicial definitivo apto a afastar o preenchimento de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral do candidato [...] c) [...] verificou-se a interposição de recursos especiais nos autos da PC nº 1355-72 [...] Nesses autos,  o então Relator [...] deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para [...] assentar a ocorrência de trânsito em julgado no processo de contas [....] em que julgadas como não prestadas as contas do candidato relativas ao pleito de 2014. d) diante de tal quadro, conclui-se que a PC nº 1355-72 ainda encontra-se sub judice , não havendo provimento final definitivo apto a infirmar a condição de elegibilidade do candidato consistente em quitação eleitoral, conforme jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. [...]”

(Ac. de 17.5.2018 no AgR-REspe nº 17873, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Inteligência do art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. Incidência das súmulas nº 42 e nº 51 desta corte. [...] 1. A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral. 2. O candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do verbete de Súmula nº 42 do TSE. 4. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante. 5. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas. [...]”

(Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 12113, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. Quanto à quitação eleitoral, ficou assentado que ‘as contas de campanha do recorrente foram julgadas não prestadas nas eleições de 2014, fato que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, até o final do mandato para o qual concorreu, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento. [...] Inexistindo notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou a anular a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha, nas eleições de 2014, o indeferimento do registro é medida que se impõe.´[...]”

(Ac. de. 14.12.2016 no AgR-REspe nº 20247, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. [...] Quitação eleitoral. [...] Contas de campanha. Apresentação intempestiva. Aprovação. [...] 1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado [...], apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas. 2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem. 3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento. 4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra. [...]”

(Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 70117, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha não prestadas. 1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral. 2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que ‘ a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas´. [...]”

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 45996, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Indeferimento por ausência de quitação eleitoral. Contas da campanha de 2012 julgadas não prestadas. [...] A decisão que indeferiu o Registro de Candidatura em virtude de o candidato não ter prestado tempestivamente contas da campanha de 2012, encontra-se em consonância com a Súmula 42/TSE, segundo a qual a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. [...]”

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 8338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] Vereador. Contabilidade de campanha. Não apresentação no prazo legal. Contas julgadas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Não obtenção. Apresentação extemporânea das contas. Permanência do débito com a justiça eleitoral até o término da legislatura para a qual concorreu. [...] 1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido. 2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012, ‘julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura’. 3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução, ‘a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas’ [...]”

(Ac. de 2.8.2016 no RMS nº 430947, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Prestação de contas. Candidato. Contas não prestadas. Apresentação posterior. Impossibilidade de novo julgamento. Quitação eleitoral. Certidão. Obtenção. Inviabilidade. Art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...] 1. Julgadas as contas como não prestadas, o candidato fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/2012. Precedentes. 2. A apresentação posterior das contas julgadas não prestadas não será objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, a teor do que dispõe o art. 51, § 2º, da Res.-TSE nº 23.376/2012. [...]”

(Ac. de 14.4.2016 no AgR-AI nº 18673, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prestação de contas. Perda do objeto. Encerramento do mandato. [...] 1. Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato. Término do mandato. 2. Perda superveniente de objeto, pois não subsiste o óbice para a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...]”.

(Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 307427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Contas julgadas não prestadas. [...] Quitação eleitoral. Ausência. Súmula 83/STJ. [...] 1. Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ [...]”

(Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 224559, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

“Registro de candidato. [...] Deputado distrital. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Ausência. Não prestação de contas. Campanha préterita. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as contas de campanha pretérita julgadas não prestadas pela Justiça Eleitoral geram óbice à quitação eleitoral e ensejam o indeferimento do pedido de registro. 2. Tendo em vista que o candidato teve suas contas de campanha do pleito de 2010 julgadas não prestadas, fica ele impedido de obter a certidão de quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu. 3. Não cabe, em processo de registro de candidatura, discutir eventual nulidade sucedida no feito alusivo à prestação de contas, ‘o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias’ [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 74673, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 62517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Ausência. Contas não prestadas. Trânsito em julgado posterior ao registro. Possibilidade. [...] 1. A falta de quitação eleitoral, como condição de elegibilidade, pode ser aferida pelos tribunais regionais eleitorais caso o trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas ocorra após o pedido de registro de candidatura e antes de esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro de candidatura, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no REspe nº 111854, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Deputado federal. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 53, I, da Res.-TSE 23.376/2012, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2012, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2012 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014. 4. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade de intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184545, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 50383, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. Consoante o art. 41, I, da Res.-TSE 23.217/2010, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2010, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação. 2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE 23.217/2010. 3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2010 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014 [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 337402, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2013 no REspe nº 39508, rel. Min. Marco Aurélio, rel. Designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Deputado estadual. Quitação eleitoral. Não apresentação das contas. Ausência. [...] 2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28, da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). 3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente. 4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no ED-REspe nº 34711, rel. Min. Luciana . Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n° 190323, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Extemporaneidade. Registro. Posterioridade. Apresentação. Quitação eleitoral. Impossibilidade. [...] 1. A Res.-TSE nº 23.217/2010 que dispôs sobre a prestação de contas no pleito 2010, fixou, em seu art. 26, § 5º, que ‘a não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu’. 2. Uma vez que o recorrente somente apresentou suas contas de 2010 após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2014, é de se reconhecer a ausência de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual havia  concorrido [...]”.

(Ac. de 25.9.2014 no REspe nº 50838, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Candidato a governador. Quitação eleitoral. Não prestação de contas. Campanha pretérita. Impedimento. Curso do mandato para o qual o candidato concorreu. [...] 2. O candidato teve o seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Ministério Público e indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, por falta de quitação eleitoral, em decorrência da não apresentação das contas da campanha realizada nas Eleições 2010, em que concorreu ao cargo de deputado federal, e nas Eleições 2012, em que foi candidato a vereador. 3. A não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 e de 2012 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final das respectivas legislaturas, conforme preveem os arts. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e 53, I, da Res.-TSE nº 23.376. 4. A apresentação extemporânea das contas de campanha, após a decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral ao final da legislatura à qual o candidato concorreu, conforme disciplinado pelo TSE [...]”.

(Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Registro de candidatura. Governador. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Prestação de contas de campanha após a formalização do pedido de registro. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. Incidência. Possibilidade. Recurso desprovido. Registro deferido. 1. Conforme a mais recente jurisprudência desta Corte, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504197, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade [...] 2. Embora o referido entendimento tenha se firmado em julgamento no qual se discutiu a obtenção tardia da quitação eleitoral, em razão do pagamento de multa após a formalização do registro, igual conclusão deve ser aplicada no caso de quitação eleitoral, também obtida tardiamente, em decorrência da apresentação de contas de campanha após o pedido de registro de candidatura, ante a ausência de intimação para prestá-las, na forma do art. 27, § 4º, da Res.-TSE nº 22.715/2008. 3. Tendo o candidato apresentado suas contas de campanha relativas ao pleito de 2008, ainda que em data posterior à formalização de seu pedido de registro, e considerando a situação específica dos autos, no qual o Tribunal Regional assentou expressamente o equívoco no julgamento das contas como não prestadas em decorrência da não intimação do recorrido para prestá-las, não há falar, no caso vertente, na ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso a que se nega provimento para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido”.

(Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 103442, rel. Min. Luciana Lóssio, no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2014 no REspe n° 80982, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 52552, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prestação de contas julgada como não prestada. Decisão esta que, na data do registro, encontrava-se sub judice. Ofensa ao art. 11, § 7º, da lei no 9.504/97 configurada. Quitação eleitoral preservada. [...] 1. A decisão que julga como não prestadas as contas de campanha não impede a obtenção da quitação eleitoral se, na data do requerimento, estiver sub judice, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

(Ac. de 13.3.2014 no ED-AgR-REspe nº 54877, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Contas de campanha referentes às eleições de 2008 julgadas não prestadas. Falta de quitação eleitoral. Manutenção do indeferimento do pedido de registro. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Dias Toffoli: “[...] a ausência de prestação de contas de campanha acarreta, efetivamente, o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 2607, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de candidato. [...] Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Prestação de contas. Extemporaneidade. [...] 1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas. 2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu [...]”.

(Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 251275, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33966, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1121, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Quitação eleitoral - contas - desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - rejeição - óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 42963, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Quitação eleitoral. Contas relativas às eleições de 2008. Apresentação extemporânea. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Embora a prestação de contas extemporânea tenha sido posteriormente processada e julgada como aprovada, tal circunstância não afasta a irregularidade decorrente da sua apresentação fora do prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, deve o candidato permanecer sem quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu nas eleições de 2008 [...]”

(Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 45491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Registro de candidatura. Deferimento. Quitação eleitoral. Rejeição de contas da campanha eleitoral de 2008. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas. [...]”

(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 74497, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2008 julgadas não prestadas. Art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008. Ausência de quitação eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 42 da Res.-TSE 22.715/2008 e da jurisprudência do TSE, contas julgadas não prestadas ensejam falta de quitação eleitoral e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura [...] 2. A discussão sobre eventual vício na prestação de contas repercute apenas na obtenção da quitação eleitoral. Desse modo, cuida-se de condição de elegibilidade que não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3. Na espécie, a apresentação de novos documentos após a interposição do recurso especial eleitoral - liminar proferida pelo TRE/BA suspendendo os efeitos da sentença que julgou não prestadas as contas de 2008, devido à ausência de intimação - não atrai a ressalva do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 12018, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Quitação eleitoral. Registro de candidatura indeferido. [...]. 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012. [...]”

(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...]. Registro de candidatura. [...] Ausência. Quitação eleitoral. Apresentação extemporânea das contas de campanha relativas às Eleições 2008. Preclusão. [...]. 1. Nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato pelo qual concorreu. 2. A apresentação extemporânea das contas de campanhas não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão. [...]”

(Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 11380, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 33437, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 87003, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação parcial das contas de 2008 não elide a obrigação do candidato de prestá-las integralmente, após as eleições, motivo pelo qual é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 22616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Quitação eleitoral. Contas de campanha. 1. De acordo com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, referente às eleições de 2008, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. Prestadas as contas de 2008 apenas posteriormente ao prazo legal, é de se reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato para as eleições de 2012. 3. Ainda que haja a apresentação posterior das contas de campanha, o óbice alusivo à falta de quitação eleitoral persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que a Justiça Eleitoral venha a proferir nova decisão sobre as indigitadas contas. [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 30242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Contas de campanha de 2010 julgadas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. O art. 41, I, da Resolução-TSE 23.217/2010 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 - determina que a decisão que julgar as contas de campanha não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. 2. A apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento, a teor do art. 39, parágrafo único, da Resolução-TSE 23.217/2010. [...]”

(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 12731, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009.  2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]”

(Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

"Prestação de contas. Desaprovação. Campanha eleitoral. - Na prestação de contas de campanha, cumpre ao julgador tão somente assentar a regularidade ou não das contas, razão pela qual a questão alusiva à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade que deverá ser aferida em processo de registro de candidatura. [...]"

(Ac. de 7.12.2011 no AgR-AI nº 130904, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]”

(Ac. de 24.11.2011 nos EDcl-AI nº 131086, Rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura indeferido. [...] Condição de elegibilidade. [...] Prestação de contas de campanha pretérita apresentada após o prazo legal para a formalização do requerimento de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 200454, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. Registro de candidatura. [...]. Deputado estadual. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Pagamento de multa após pedido de registro. Impossibilidade. Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...].”

(Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 69047, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. O art. 42, § 1º, da Res.-TSE nº 22.250/2006 - que dispôs sobre a prestação de contas da eleição de 2006 - previu que apenas a não apresentação de contas de campanha impediria a obtenção de quitação eleitoral. 2. A desaprovação de contas de campanha atinente a eleição de 2006 não constitui óbice à quitação eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 469387, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a dec. monocrática de 23.8.2010 no REspe n° 405202, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 15.9.2010 no REspe nº 499604, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da lei nº 9.504/97). [...] 1. A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 441718, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Existência. Contas de campanha apresentadas e desaprovadas (artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97). [...] 1.  A desaprovação das contas de campanha eleitoral não conduz à negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e à consequente falta de preenchimento de uma condição de elegibilidade, consoante a letra do artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] 1. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 2.  O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 431939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro. Quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha relativas à eleição de 2008. 1. Averiguada a ausência de prestação de contas alusivas ao pleito de 2008, reconhece-se a falta de quitação eleitoral do candidato. 2. A apresentação de contas de campanha pretérita apenas após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal. 3. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 expressamente estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].”

(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 107745, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Contas. Campanha eleitoral. [...] Não prestação. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 1. A ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 374485, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 nos ED-REspe nº 456317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Quitação eleitoral. Lei 12.034/2009. Dever de prestar contas à justiça eleitoral. Arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. Interpretação sistemática. Mera apresentação das contas. Insuficiência. Necessidade de aprovação das contas. [...] I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação. [...]” NE : O entendimento quanto à necessidade de aprovação das contas para efeitos de quitação eleitoral foi modificado pelo Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363.

(Ac. de 3.8.2010 no PA nº 59459, rel. Min. Arnaldo Versiani, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...]. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha relativas à eleição anterior prestadas quando já ultrapassado o prazo de registro. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do requerimento do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Precedentes. [...] 1. Se as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do requerimento do registro de candidatura, a prestação de contas em data posterior ao dia 05.07.2008 não afasta o fato de o pré-candidato não estar quite com a Justiça Eleitoral no momento oportuno e necessário. 2. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29.020/GO, de 02.09.2008, rel. Min. Ari Pargendler, esta Corte restringiu-se a analisar questão atinente à rejeição das contas de campanha. Não houve decisão colegiada no sentido de que a prestação extemporânea de contas referentes a pleitos pretéritos não representa empecilho à expedição de certidão de quitação nestas eleições, tanto que julgados posteriores infirmam esse entendimento.”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33498, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Prestação de contas de campanha. [...] Intempestiva. Tempo hábil para apreciação. Aprovação antes do pedido de registro. 1. A apresentação de contas de campanha de forma extemporânea não foi obstáculo para o julgamento e sua respectiva aprovação. 2. Tempo hábil para análise das contas, aprovadas antes do pedido de registro. [...]” NE: Reconsideração da decisão agravada para considerar o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

(Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 33252, rel. Min. Eros Grau.)

“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Ausência de quitação eleitoral. [...] A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30933, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

“Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. O art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de trinta dias após as eleições para a apresentação das contas de campanha. 2. Se o candidato não apresentar a prestação de contas no referido prazo legal, sua quitação eleitoral somente poderá ser reconhecida caso essas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. [...]”

( Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32593, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

“[...] Pedido de registro de candidatura. [...] Decisão do tribunal de contas posterior ao pedido de registro. Inelegibilidade. Condições aferidas no momento do pedido de registro. 1. A atual jurisprudência desta c. Corte assentou como regra que decisão posterior ao pedido de registro revertendo ou suspendendo a decisão que rejeita as contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g"  da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.[...]”

(Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 30332, rel. Min. Eliana Calmon.)

“Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. - Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato, ainda que extemporaneamente, prestou suas contas de campanha pretérita, um ano antes da eleição, tendo posteriormente obtido a certidão de quitação eleitoral, não se evidencia óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 31925, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] A não-apresentação de contas de campanha atinente à eleição pretérita enseja o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato. 2. O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema não consubstancia criação de nova hipótese de inelegibilidade ou restrição ao exercício dos direitos políticos. [...]”

(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31421, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Renúncia à candidatura anterior não exime o candidato do dever de prestar contas. Irregularidade da quitação eleitoral. [...] 3. A desistência da candidatura anteriormente ao pedido de registro não socorre à pretensão do agravante, pois, na espécie, houve pedido de registro devidamente deferido pela Justiça Eleitoral. Uma vez atribuída a qualidade de candidato, nos moldes da legislação de regência, é obrigação sua a apresentação de contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Destaque-se que o filiado ao partido deve acompanhar os atos da agremiação, especialmente os afetos a sua pessoa. In casu , não é demais lembrar que 2 (dois) anos se passaram sem que houvesse diligência do agravante quanto à questão (prestação de contas). Assim, nesse contexto, não há desídia exclusiva do partido que exima o candidato – agravante – das obrigações impostas por lei. [...] 5. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a ausência de prestação de contas de campanha acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29988, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Prestação de contas de campanha a destempo e às vésperas do pedido de registro. Ausência de tempo hábil para análise das contas pela Justiça Eleitoral. Inviabilidade na obtenção de certidão de quitação eleitoral. Precedentes. Não-violação ao princípio da legalidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a extemporânea prestação de contas relativas à eleição pretérita e às vésperas do pedido de registro de candidatura, sem tempo hábil para a Justiça Eleitoral realizar um exame criterioso dos documentos entregues, obsta a aquisição de certidão de quitação eleitoral. [...] 2. Tal entendimento não implica violação ao princípio da legalidade ou à Res.-TSE nº 21.823/2004, porquanto a tardia apresentação das contas em data bastante próxima ao dia 05.07.2008, por frustrar seu efetivo controle pelo órgão competente, equivale à sua não-apresentação. [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30594, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Registro. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Não há como se reconhecer quite com a Justiça Eleitoral candidato que apresentou prestação de contas de eleição pretérita extemporaneamente, ainda que essas contas tenham sido desaprovadas depois do pedido de registro. [...]” NE: A ressalva da desaprovação de contas depois do pedido de registro tem relação com o entendimento firmado pelo TSE sobre aplicação das novas disposições da Instrução sobre Prestação de Contas (Res. nº 22.715/08) somente a partir de 2008, conforme Res. nº 22.948, de 30.9.2008.

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30322, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Posterioridade. Registro de candidatura. Ausência. Quitação eleitoral. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. A prestação de contas da campanha eleitoral de 2004, após o requerimento do registro de candidatura, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31212, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidato. Ausência. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Inexistência. Quitação eleitoral. [...] 1. O § 4º do art. 37 da Resolução-TSE nº 21.609/2004 estabelece que ‘Os candidatos a vereador elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º)’. Tal dispositivo não atribui ao comitê a responsabilidade exclusiva quanto ao encaminhamento das contas, cabendo ao candidato - principal interessado - diligenciar nesse sentido. 2. Ausente a prestação de contas de sua campanha nas eleições de 2004, não cumpriu o candidato, ora agravante, uma das condições de elegibilidade, não estando quite com a Justiça Eleitoral. [...]”

(Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 32749, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. [...] Ausência. [...] 1. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. 2. A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

(Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 30326, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Prestação de contas. Regularidade. Quitação eleitoral. Registro de candidatura. [...] 1. O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29982, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Hipótese em que o dilatado tempo entre as eleições e a apresentação das respectivas contas constitui óbice à obtenção da quitação eleitoral de que trata o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]”

(Ac. de 25.9.2008 no REspe nº 29625, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. [...] A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 24.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29317, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral. 3. O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29591, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. Intempestividade. Peculiaridades. Prestação de contas aprovadas. Registro deferido pelo tribunal a quo [...] 1. A finalidade do prazo para a apresentação das contas de campanha, nos moldes da jurisprudência anterior à Resolução TSE nº 22.715/2008, é possibilitar que as contas sejam examinadas em tempo hábil [...] 2. In casu , a despeito de intempestivas, as contas de campanha foram julgadas antes do pedido de registro de candidatura, tendo sido aprovadas com ressalva, razão pela qual não compromete a quitação eleitoral. 3. O entendimento ora afirmado não considera a nova regra, disposta na Resolução 22.715/2008, referente à notificação de candidatos omissos na prestação de contas, (art. 27 e §§ da Resolução TSE nº 22.715/2008), uma vez que tal regramento não se aplica a fatos pertinentes a eleição pretérita, como ocorre nestes autos. [...]”

(Ac. de 16.9.2008 no REspe nº 29561, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. Apresentação. Prestação de contas. Vésperas. Registro. Ausência. Quitação eleitoral. Contas. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa interpretação ampliativa. Até porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que ‘Na Res.-TSE nº 21.823/2004, o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito, não havendo falar em criação de nova condição de elegibilidade’ [...].”

(Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Em observância ao princípio da segurança jurídica, a obtenção de quitação eleitoral relativa à prestação de contas de candidato deve ser regida pelas normas que regulamentaram o pleito eleitoral que ele concorreu. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Tanto a Res.-TSE nº 21.609/2004 como a Res.-TSE nº 22.715/2008, ao estabelecerem regras sobre a prestação de contas de campanha, o fizeram com o fito de normatizar o tema para cada pleito. Nesse raciocínio, a situação relativa à prestação de contas da campanha do candidato que concorreu ao pleito de 2004 deve ser apreciada sob a ótica da Res.-TSE nº 21.609/2004. [...] tenho que a nova redação, veiculada pela Res.-TSE  nº 22.715/2008, avançou, embora respeitando os limites da lei, em relação ao tratamento dado ao tema. Por isso, a incidência de seus efeitos em relação a fatos pretéritos, ocorridos sob a égide de outro ordenamento, também atinge a segurança jurídica. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29119, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Contas de campanha rejeitadas (2004). Res.-TSE nº 22.715/2008. Irretroatividade. - Prestações de contas de campanha relativas a eleições pretéritas apresentadas fora do prazo legal ou julgadas desaprovadas não são óbice à obtenção da quitação eleitoral na atualidade. - As novas disposições da Res.-TSE nº 22.715/2008 somente serão aplicadas a partir da prestação de contas das eleições municipais deste ano, não atingindo situações relativas a eleições anteriores.”

(Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29020, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Registro de candidato. [...] Campanha eleitoral de 2002. Contas não prestadas. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade não preenchida. [...] Para fins de quitação eleitoral, é essencial não haja pendência relativa a prestação de contas de campanha, ainda que referente a anos anteriores a 2004.”

(Ac. de 28.11.2006 no AgR-REspe nº 26602, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] Contas de campanha das eleições de 2002 prestadas somente em 2006. Ausência de quitação eleitoral. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A ausência de prestação de contas de campanha ou a apresentação fora do prazo estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, após o pedido de registro de candidatura, em eleição posterior, acarreta o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedente [...]” NE: Inexistência de inconstitucionalidade da Res. nº 21.823, que delimitou o alcance do conceito de quitação eleitoral, por não criar hipótese de inelegibilidade.

(Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1227, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26601, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 14.9.2006 no AgR-RO nº 945, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...] Tendo em vista que no curso do processo de registro houve decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo ser desnecessária a prestação de contas relativa a eleição anterior, ao fundamento de que o candidato não teria praticado ato de campanha, nem teria contas a prestar, deve esse fato ser considerado, não havendo que falar em falta de quitação eleitoral. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgR-ED-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. Prazo. Prestação de contas. Art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Há previsão expressa do prazo para apresentação da prestação de contas (art. 29, III, da Lei nº 9.504/97), cuja inobservância acarreta a ausência de regularidade, para efeito da quitação eleitoral, exigida no processo de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26869, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro de candidato. [...] Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. Condição de elegibilidade. [...] O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1008, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29329, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Registro. Candidato. Deputado estadual. Prestação de contas. Extemporaneidade. Quitação eleitoral. Ausência. [...] 1. A ausência de quitação eleitoral impede o deferimento de registro de candidatura. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral de 2004 apresentada após a impugnação do requerimento de registro de candidato. Constitucionalidade da Res.-TSE nº 21.823/2004, na qual “[...] o Tribunal apenas decidiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei das Eleições, estabelecendo quais as obrigações deveriam ser consideradas em relação a esse requisito. Não foi criada, portanto, nenhuma nova condição de elegibilidade, mas sim delimitado o conceito de quitação eleitoral.”

(Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26505, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgR-REspe nº 26794, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Candidatura. Registro. Deputado estadual. Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Ausência. Elegibilidade. [...] 1. A omissão de prestação de contas de campanha eleitoral acarreta a falta de quitação eleitoral. 2. Ausente a quitação eleitoral, não há como se deferir o registro de candidatura, pois não atendida à exigência do art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Prestação de contas de campanha eleitoral apresentada após o requerimento de registro de candidato.

(Ac. de 25.9.2006 no AgR-REspe nº 26487, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no AgR-REspe nº 26340, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. - A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

(Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro. Candidato que concorreu às eleições de 2004 e não prestou contas tempestivamente à Justiça Eleitoral. Ausência de quitação eleitoral. [...] 3. A prestação de contas de campanha eleitoral somente às vésperas de novo pedido de registro de candidatura denuncia o nítido propósito do pré-candidato de afastar irregularidade, para forçar uma inexistente quitação eleitoral.”

(Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26348, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 30452, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] Indeferimento. Registro de candidato. Deputado distrital. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] o recorrente foi candidato a deputado distrital [...], nas eleições de 2002, mas se omitiu em prestar contas naquela oportunidade, só o fazendo no dia 9 de junho de 2006 (ocasião em que apresentou documentação referente a sua prestação de contas). [...]”

(Ac. de 29.8.2006 no RO nº 918, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Registro de candidatura. Presidência da República. [...] Quitação eleitoral. Falta. Prestação de contas. [...] 1. Na Res.-TSE nº 21.823, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o conceito de quitação eleitoral abrange a regular prestação de contas de campanha eleitoral, caso se trate de candidatos. 2. Em face da ausência de prestação de contas relativa à campanha presidencial das eleições de 2002, em que o candidato concorreu ao mesmo cargo majoritário, é de reconhecer o não-cumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. [...]”

(Res. nº 22348 no RCPR nº 127, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.

(Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)