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Quitação eleitoral


Atualizado em 3.3.2023.

“[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no Cadastro Eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura.[...]”

(Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prestação de contas. Prefeito. Quitação eleitoral. Via inadequada. [...]. 1. Condição de elegibilidade a ser aferida no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a questão alusiva à quitação eleitoral ‘[...] diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei n° 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009’ [...] Por sua vez, o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei n° 12.03412009, dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. Portanto, a parte do acórdão relativa à quitação eleitoral não gera efeitos jurídicos, tampouco faz coisa julgada. Dessa forma, a aferição das condições de elegibilidade – dentre as quais, a obtenção ou não de quitação eleitoral – somente deverá ocorrer em sede de registro de candidatura.”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 133939, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Registro. Quitação eleitoral. [...] 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura [...]”.

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]”

(Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 25616, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 24109, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 363171, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Nancy Andrighi.)

“Registro. Quitação eleitoral. [...] 1. A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]. 2.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. [...]”

(Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 419380, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 2.  A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 179324, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. [...] Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. [...] 2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos. 3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33877, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Quitação eleitoral. Ausência. Registro de candidato. Indeferimento. [...] 2. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] é fato incontroverso nos autos a impossibilidade do agravante de votar nas eleições de 2002, tendo em vista a restrição de sua liberdade, por força de prisão provisória, cuja ordem de habeas corpus foi concedida semanas após a data do pleito [...]. NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] tendo sido determinada a sua soltura em 15 de outubro daquele ano, teve ele tempo mais que suficiente para apresentar a justificativa de ausência às urnas [...]”

(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34204, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Registro. Candidato. Vereador. Condenação. Contravenção penal. Direitos políticos. Suspensão. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”

(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. Vereador. Pedido indeferido. [...] Quitação eleitoral. [...] 1. A oportunidade para regularizar falhas, nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 22.717/2008, serve para que se demonstre que, à época do registro, estava o interessado quite com a Justiça Eleitoral. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 31389, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Quitação eleitoral. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura está em falta com suas obrigações eleitorais. A norma do art. 11, § 3º da Lei nº 9.504, de 1997, que visa o suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente.”

(Ac. de 12.8.2008 no REspe nº 28941, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. [...]”

(Res. nº 22788 na Cta nº 1574, de 5.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Registro de candidatura. Deputado Estadual. [...] Indeferimento pelo TRE/SP. Multa inadimplida. Quitação eleitoral. Ausência. Alegação. Regularidade. Prova indireta. Parcelamento do débito. [...] O conceito de quitação eleitoral abrange, além da plenitude do gozo dos direitos políticos, a regularidade do exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a eventuais convocações da Justiça Eleitoral, inexistência de multas aplicadas por esta Justiça Especializada e a regular prestação de contas de campanha, caso se trate de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004). A jurisprudência do TSE posiciona-se no sentido de que as inelegibilidades e as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1256, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Resolução-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. [...] A Res./TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. [...]”

(Ac. de 26.9.2006 no AgR-RO nº 1269, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. [...]”

(Ac. de 25.9.2006 nos ED-AgR-REspe nº 26452, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Registro de candidatura. [...] Art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97. Quitação eleitoral. Condições de elegibilidade e inelegibilidade. Aferição no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura. [...] 1. Para o deferimento do pedido de registro, torna-se imprescindível que o requerente esteja quite com a Justiça Eleitoral no momento do requerimento de seu registro de candidatura. 2. A juntada de certidão de quitação eleitoral não deve ser confundida com a quitação propriamente dita. Conforme dispõe o art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006, esta Justiça Especializada analisa a situação eleitoral do requerente. In casu , restou certificado que o ora recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral. Desarrazoado seria entender que uma certidão informando sobre quitação eleitoral ocorrida em data posterior à do pedido tenha o condão de sanar tal irregularidade. [...]”

(Ac. de 13.9.2006 no REspe nº 26387, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Os requisitos necessários ao registro de candidatura deverão ser aferidos na data do ingresso do pedido na Justiça Eleitoral. Precedentes. [...]”

(Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 18313, rel. Min. Maurício Corrêa.)