Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Chapa / Indivisibilidade da chapa

Indivisibilidade da chapa

Atualizado em 31.10.2022.

  • “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] 11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada [....]”

    (Ac. de 17.05.2022 no AgR-Agr-REspe nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura [...] 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos", refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares.5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la [...]”.

    (Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice-prefeito eleito. Inelegibilidade do art. 1º, i, "d" e "j", da LC nº 64/1990. [...] 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, sem determinar a cassação da chapa majoritária e a realização de novas eleições no município. 2. As circunstâncias que permitiram relativizar a natureza indivisível da chapa majoritária estabelecidas por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, redator designado Min. Luiz Fux, j. em 26.06.2018, e reafirmadas no REspe nº 0601619-93/AP, Rel. Min. Og. Fernandes, j. em 16.10.2018, também estão presentes no caso em exame. 3. No caso concreto: (i) o indeferimento de registro de candidatura incide sobre o candidato a vice-prefeito, que tem um papel de subordinação em relação ao titular, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a decisão de indeferimento do registro de candidatura foi proferida somente na instância especial, a indicar boa-fé do candidato a vice na permanência na disputa eleitoral; (iii) a decisão de indeferimento do registro foi proferida após o fim do prazo para substituição dos candidatos; e (iv) não há circunstâncias concretas que indiquem a inserção proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE. 4. Para chegar à conclusão pretendida pela coligação agravante, no sentido de que a escolha do candidato a vice na chapa repercutiu no resultado das eleições municipais e que houve má-fé por parte dos candidatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

    (Ac. de 13.6.2019 no AgR-RESPE nº 9309, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...]. Registro de candidatura indeferido pelo TRE/SP. Sentença de improcedência. Deferimento do registro no juízo a quo . Vice-prefeito (integrante de chapa majoritária eleita). [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral – indivisibilidade da chapa majoritária. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “Desta feita, a quaestio que ainda se coloca consiste em definir se o indeferimento do registro de candidatura do ora recorrente afeta a integralidade da chapa majoritária eleita no pleito eleitoral de 2016 [...]. É consabido que, no sistema majoritário, o postulante ao cargo eletivo se encontra vinculado a uma ‘chapa’, o que não sói ocorrer nos certames regidos pelo princípio proporcional. Deveras, a Constituição da República, em seu art. 77, §1º e art. 28, atribuiu status constitucional ao princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada), que já se encontrava positivado no art. 91 do Código Eleitoral. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] em um modelo ideal, a situação jurídica dos candidatos deve estar completamente decidida antes da formalização dos registros de candidatura, de sorte a conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos players envolvidos (e.g., cidadãos, partidos e coligações). Contudo, na realidade, não raro ocorrem situações em que a decisão referente ao pedido de registro de candidatura sobrevém à data das eleições. Nessas hipóteses, sobretudo quando a chapa sagra-se eleita, entendo que a aplicação cega e irrestrita do dogma da indivisibilidade interdita a formulação de soluções justas e adequadas a hipóteses excepcionais, porquanto pode desprezar a vontade popular soberana e gerar consequências imprevisíveis para a comunidade política, conforme assentei no recente julgamento do ED-AgR-REspe n° 83-53/GO por este Tribunal Superior. [...] In casu , todavia, embora o indeferimento do registro do vice-prefeito tenha ocorrido apenas em segunda instância (i.e. em 17.8.2017), após a data do pleito em que a chapa se elegeu, sobressai a circunstância de que [...] é ex-prefeito do Município de Mirandópolis, o que denota seu papel político e socialmente relevante para captação dos votos da chapa majoritária no prélio eleitoral. Precisamente por isso, reputo que, no caso em tela, o indeferimento do registro do candidato ao cargo de vice-prefeito contamina a integralidade da chapa por força do princípio da unicidade da chapa. Dito de outro modo, o fato de o candidato [...] ser ex-prefeito do Município de Mirandópolis constitui circunstância excepcional que o retira da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral, de sorte que o indeferimento do registro de sua candidatura para o cargo de vice-prefeito injunge, como corolário do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o indeferimento do registro da candidata eleita prefeita [...]. Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no caso supracitado, a dissociação da chapa majoritária não se justifica quando existam indícios de que a presença de um candidato sabidamente inelegível possa viabilizar a vitória da chapa”

    (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento parcial do DRAP da coligação. Exclusão do partido do candidato a vice–governador. [...] Pedido de substituição do DRAP na véspera do pleito. Art. 13, caput , da Lei nº 9.504/1997. Limite temporal. Indeferimento tardio. Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. Precedentes. [...] 1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1º, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice. 2. No entanto, no ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa–fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas. 3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa–fé. 4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal. 5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima. 6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral. 9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice–governador. [...].”

    (Ac. de 17.10.2018, no REspe nº 60161993, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do Código Eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput , da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. Pedido da questão de ordem acolhido. 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. Em linha de princípio, não se admite, portanto, que apenas um nacional formalize seu registro de candidatura, a qual, juridicamente, fora concebida para ser dúplice ou plúrima (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 171-172). [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem suscitada por [...] (candidato a prefeito) acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...].”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos. [...]”

    (Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. [...] 10. O TRE/PR retificou a sentença para indeferir o registro [...] ao cargo de vice-prefeito. O candidato não questiona a indivisibilidade da chapa majoritária, mas o fato de a Corte a quo ter procedido ex officio no ponto. 11. No caso, indeferiu-se o registro não por eventual falta de condição de elegibilidade ou por incidência de causa de inelegibilidade em seu desfavor - hipóteses em que, de fato, se exigiria intimar o candidato para se manifestar acerca da controvérsia - mas unicamente pela natureza indivisível da chapa, em que a negativa à candidatura do titular alcança o respectivo vice. 12. De fato, a teor do art. 91 do Código Eleitoral, ‘o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a  indicação de aliança de partidos’. Essa regra foi reproduzida no art. 49 da Res.-TSE 23.455/2015, que regulamentou a matéria para as Eleições 2016. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice-governador. Chapa única e indivisível. Inelegibilidade. Candidato. Governador. Registro isolado. Impossibilidade. 1. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 64, a declaração de inelegibilidade do candidato ao cargo de governador do Distrito Federal não atinge o candidato ao cargo de vice-governador. 2. O registro das candidaturas aos cargos majoritários deve ser feito em chapa única e indivisível (Cód. Eleitoral, art. 91), não sendo possível, conforme previsto no art. 47 da Res.-TSE nº 23.405, o deferimento do registro de candidatura a apenas um dos cargos. 3. Mantido o indeferimento do registro da chapa em razão exclusivamente de inelegibilidade que alcança apenas o candidato ao cargo de governador, o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em nenhuma inelegibilidade e possua todas as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido para as eleições de 2014 no caso de eventual apresentação de chapa substituta. 4. Não há como, entretanto, ser deferido o registro de chapa incompleta, na qual figure apenas o candidato ao cargo de vice-governador. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 90431, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...], devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput , da Lei nº 4.737/65. [...].”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Não havendo possibilidade de se restabelecer o registro de apenas um dos componentes da chapa a eleição majoritária, não se pode reconhecer interesse jurídico do partido que teve seus candidatos eleitos para intervir como assistente na ação rescisória, que visa somente afastar a decretação de inelegibilidade em relação ao candidato a vice-prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Com efeito, ainda que rescindida a decisão quanto ao autor, esta seria subsistente em relação ao seu companheiro de chapa, e estando incompleta esta não poderia o requerente ser considerado eleito.”

    (Ac. de 2.6.98 no AgR-AR nº 35, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Suposta violação do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.214/91 e do art. 91 do Código Eleitoral. Substituição de candidatos – preclusão. Observância do art. 18 da LC nº 64/90. [...]” NE: Prefeito eleito concorreu sem registro do companheiro de chapa considerado inelegível, e a substituição foi pedida 24 horas antes da eleição e deferida 10 dias depois. Trecho do voto do relator: “A impugnação feita foi considerada intempestiva e a decisão respectiva transitou em julgado. Desceu sobre ela o manto da preclusão [...]”

    (Ac. de 22.2.96 no REspe nº 12256, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Constituição faz, no § 1º, do seu art. 77, exigência de que a chapa esteja completa, quando dispõe que ‘a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado’. Ora, daí é forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

    (Res. no RCPR nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...]. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível. Inelegibilidade (CF, art. 14, § 5º). 1.1. Embora negado, no mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, conhecimento ao recurso extraordinário (RE nº 157.959-5), e confirmada, por conseguinte, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso nº 9.936) que dera pela inelegibilidade do candidato a vice-prefeito, a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”

    (Ac. de 17.5.94 no REspe nº 11841, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
    (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102,de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “[...] A escolha de candidatos a cargos eletivos municipais é da competência exclusiva do órgão municipal e não do órgão regional, devendo a chapa ser completa, com indicação do prefeito e vice-prefeito, sendo impossível a escolha de apenas um, ou outro. [...]”

    (Res. nº 14477 na Cta nº 9392, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)