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Reajuste


Atualizado em 24.07.2023

“[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade. Desprovimento. 1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-R apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

(Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25.871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida provisória nº 1.053/95. Conversão. Lei nº 10.192/2001. Decisão regional. Concessão da ordem. [...]. 4. Nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica aos servidores públicos o dispositivo da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre o reajuste de 10,87%, relativo à variação do IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995. [...].”

(Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 27132, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

(Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cezar Peluso.)

“[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida Provisória nº 1.053/95. Lei nº 10.192/2001. Advocacia-Geral da União. Intimação pessoal. Necessidade. Competência. Violação. Art. 37, X, da Constituição Federal. Lei específica. Direito líquido e certo. Inexistência. - É pessoal a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União nos feitos que tiverem de atuar (art. 38 da Lei Complementar nº 73/93). - Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o exame de mandado de segurança contra ato administrativo do próprio Tribunal. - Os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. – Precedentes [...].”

(Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo  Bastos.)

“A diferença individual instituída em razão do disposto no art. 11 da L. 9.421/96 é assegurada em relação ao montante total da remuneração [...]”

(Res. nº 22080 na Pet nº 752, de 8.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração. [...] NE: impossibilidade de cobrança, em mandado de segurança, de parcelas de vencimentos e vantagens pecuniárias anteriores ao seu ajuizamento e descabimento de restituição de valores pagos sem má-fé do servidor.

(Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)