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Quintos e décimos


Atualizado em 24.07.2023

“[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

(Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da Lei nº 9.597/97. Repristinação da Lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. [...]. 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único). 10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98. 11. Registro, para guardar fidelidade ao processo jurisprudencial sobre o assunto, que o STJ, no julgamento do REsp nº 781.798/DF, dissentiu do posicionamento que estou a apregoar. Não participei desse julgamento. Não integro o órgão fracionário que proferiu a mencionada decisão [...]”

(Ac. de 30.3.2010 no REspe nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Incorporação de quintos e décimos. Termo final. De 8.4.1998 a 5.9.2001. Possibilidade. Precedentes do STJ. [...] 1. É entendimento pacífico na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que os servidores possuem direito a incorporação de quintos e décimos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou seja, entre 8.4.1998 e 5.9.2001 [...] No caso, portanto, deve ser concedida a ordem requerida pelos impetrantes para que sejam incorporadas a seus vencimentos as parcelas de quintos e décimos de funções ou cargos em comissão ocupados pelos mesmos até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01 [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35448, rel. Min. Felix Fischer.)

“Requerimento de servidor. Parcelas de natureza remuneratória pagas em atraso. Incidência de juros de mora sobre os valores não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Abrangência da Res.-TSE nº 21.970/2004.”

(Res. nº 22107 na Pet. nº 1661, de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a totalidade da função comissionada. Impossibilidade. Precedentes. Ofensa ao art. 4º da Lei nº 8.112/90. Inexistência. A Lei nº 10.475/2002 estabelece valores taxativos para a retribuição das funções comissionadas [...]”

(Ac. de 29.3.2005 no RMS nº 303, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no RESPE nº 19933, do mesmo relator.)