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Atualizado em 19.7.2023

“[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade [...]  1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

(Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

NE : trecho do voto do relator: "O agravante insiste no argumento de que deve ser reconhecido o seu direito à percepção de metade da pensão temporária deixada por seu avô, servidor público federal, até completar a maioridade, mantendo-se a outra metade à beneficiária vitalícia, que voltará à totalidade da pensão após a maioridade do agravante. Todavia, conforme afirmei na decisão agravada, o agravante celebrou acordo judicial com a beneficiária da pensão vitalícia, o qual foi homologado pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba, Vicente Ataíde Júnior, tendo ficado consignada a renúncia do agravante aos direitos de outras ações que digam respeito ao mesmo tema. Houve, portanto, perda do objeto do mandado de segurança[...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 14.11.2013 no AgR-RMS nº 65888, rel. Min. Henrique Neves.)

“Adicional de insalubridade - Pressuposto. O móvel da satisfação do adicional de insalubridade é o desenvolvimento do trabalho em ambiente nocivo à saúde. Presume-se o que normalmente ocorre. Não alcançando o citado adicional os integrantes do quadro do Tribunal que desenvolvem o mesmo serviço, descabe o reconhecimento do direito a requisitado.”

(Ac. de 23.11.2010 no PA nº 59981, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Vencimentos - Servidores do Eleitoral. A política remuneratória dos servidores da Justiça Eleitoral há de guardar a unidade, não cabendo a Regional decidir, no campo administrativo, a respeito, abandonando orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Vencimento - Servidores - Diferença decorrente da implantação da URV - Percentual de 11,98%. Conforme prática remuneratória adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na esteira de entendimento do Supremo, com a implantação do plano de cargos e salários, uma nova realidade surgiu, descabendo a aplicação do percentual de 11,98% sobre os valores.”

(Ac. de 23.11.2010 no PA nº 4294, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Pedido de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Natureza indenizatória. Precedentes. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, e visam à compensação das perdas sofridas em virtude do pagamento extemporâneo de um direito, não estando, por essa razão, sujeitos à incidência de imposto de renda.”

(Ac. de 1º.9.2010 no PA nº 20267, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Servidor público. Abono pecuniário. Férias. Boa-fé. Devolução de valores. Não exigência. [...] 2. Não se deve exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração. Precedentes do STJ e do STF [...].”

(Ac. de 21.5.2009 nos EDcl-RMS nº 367, rel.  Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Decisão judicial transitada em julgado, a qual declarou ilídima a conversão. Restituição dos valores. Incidência dos Enunciados n os 346 e 473 das Súmulas do Supremo [...]”

(Ac. de 20.9.2005 no RMS nº 367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

[...] Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-funcionários da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Adesão a programa de desligamento voluntário. Tempo de serviço. Cômputo dos percentuais. Possibilidade.”

(Res. nº 22052  no PA n° 19367, de 4.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração [...]”.

(Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Desconto. Pensão civil (INSS). Emenda Constitucional nº 41/2003. Limitação. Remuneração.”

(Res. nº 22007 na Pet. nº 1566, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)