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Prova

    • Princípio da livre convicção

      Atualizado em 3.11.2022.

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Oitiva de testemunhas referidas (...). 2. Conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da Lei Complementar nº 64/90, é facultada ao juízo eleitoral a oitiva de testemunhas referidas. 3. A oitiva de testemunhas referidas não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem causa efeito surpresa, considerada a necessidade de produção de tal prova, de acordo com a convicção do juízo eleitoral. (...)”.

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5184807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Abuso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexistente a alegada negativa de vigência dos arts. 414, § 1º, e 415 do CPC. Observo do acórdão recorrido que os depoimentos foram analisados com reserva pelo TRE/MG em face de as testemunhas terem sido agraciadas, meses antes, com a doação gratuita de lotes realizada pela Prefeitura, cujo prefeito era um dos representantes, ora recorrentes. Ao juiz cabe o exame dos fatos e provas de acordo com a sua convicção. No caso, o relator motivou a formação do seu convencimento expondo as razões que o levaram a analisar com reserva esses testemunhos.”

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Acórdão regional que entendeu violado o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal suficiente para a formação da convicção. [...]. Impossibilidade de proceder-se a reexame de prova para avaliar a força de convicção que possam ter os elementos colhidos. [...]”

      (Ac. de 17.12.2002 no Ag nº 3514, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Insiste o recorrente na aplicação da pena de confesso aos impugnados, nos termos do disposto no art. 343, § 2º do CPC. [...] a referida norma, tal como anota o parecer do Ministério Público Eleitoral, ‘é inaplicável ao processo eleitoral e especificamente à ação de impugnação de mandato eletivo que exige prova robusta e inconcussa [...]´ Nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial: ‘A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos´ [...] Ainda: ‘A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz’ [...]”.

      (Ac. de 4.6.2002 no RO nº 502, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação de não ser possível que a Corte Regional julgue procedentes investigações judiciais e improcedente ação de impugnação de mandato eletivo calcadas nos mesmos fatos. Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). Decisão que deve ser tomada nos termos do art. 23 da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Abuso do poder econômico. Comprovação mediante prova testemunhal. LC nº 64/90, arts. 19 e 23. 1. Ante a possibilidade da livre apreciação das provas, nada impede que o Tribunal forme a sua convicção, quanto a ocorrência do abuso do poder econômico, com base principalmente na prova testemunhal. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15341, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Ação de impugnação de mandato. Livre convicção do juiz. [...] 1. Recurso que invoca afronta ao art. 131 do Código de Processo Civil. O princípio da livre convicção não significa a consagração do arbítrio, mas sim a maior liberdade para o julgador extrair do processo os elementos da sua convicção. [...]”

      (Ac. de 22.6.95 no REspe nº 12554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

      (Ac. nº 12087 nos EDREspe nº 9145, de 24.9.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    • Produção

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90, aplicável ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, o autor deve indicar, na petição inicial, as provas que pretende produzir, inclusive com indicação de rol de testemunhas, o que não ocorreu na espécie. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. [...] Possibilidade de juntada de documentos com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’ [...] A jurisprudência deste tribunal admite, como exceção à regra estabelecida nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, a aplicação do art. 397 do normativo processual comum: ‘admite-se a juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’ [...] 2. Deve retornar aos autos, para que seja considerada na apreciação do feito, a documentação juntada com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, posteriormente, desentranhada pela Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 62119, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35912, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] AIME. Oitiva de terceiros e testemunhas referidas. Previsão legal. [...] 1. O art. 5º, § 3º, da LC nº 64/90 define expressamente a possibilidade de, mediante decisão fundamentada, o juízo de primeiro grau, ou o relator, ouvirem terceiros referidos pelas partes ou mesmo novas testemunhas. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 2855, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Testemunhas. Rol. Apresentação posterior à inicial e à defesa. Ilegalidade [...] 3. Hipótese na qual o Juízo Eleitoral deferiu a oitiva de testemunhas não arroladas com a inicial, em desacordo com os arts. 14, § 10, da Constituição Federal e 3º, § 3º, da LC nº 64/90 no que diz respeito à produção de provas em sede de AIME [...]”.

      (Ac. de 5.9.2013 no RMS nº 71926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] Prefeito. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Licitude da prova. [...] 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores [...]”.

      (Ac. de 1º.12.2011 no REspe nº 49928, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Necessidade de produção de provas. Considerando a redução do prazo para alegações finais, a despeito do disposto no art. 162, § 1º, da Res.-TSE nº 22.712/2008, e também que não foi permitida a produção das provas requeridas no processo - as quais o Tribunal Regional Eleitoral entendeu necessárias à apuração dos fatos -, afigura-se correta a decisão regional que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para novo processamento da demanda. [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-REspe nº 5162809, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Produção de provas. [...] 1. Este Tribunal tem entendido pela impossibilidade de aplicação do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, nos casos em que não houve oportunidade das partes produzirem as provas requeridas, porquanto não está a causa em condições de imediato julgamento. 2. Se tanto os autores como os réus, em ação de impugnação de mandato eletivo, formularam pedido de provas e indicaram testemunhas a serem ouvidas, revela-se indispensável a instrução do processo, objetivando esclarecer os fatos narrados, inclusive no que tange à dimensão dos eventuais ilícitos sucedidos. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 1627288, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...]. 2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência. 3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Desobrigação. Comparecimento. Audiência. Depoimento pessoal. Prefeito e vice-prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Falta de previsão na LC nº 64/90. Constrangimento ilegal. [...] I - Consoante jurisprudência do TSE, configura constrangimento ilegal obrigar réu a prestar depoimento pessoal em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da falta de previsão na LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no HC nº 651, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] AIME. [...] Prova inconcussa. [...] Inexistência de outras provas [...] 3. Infere-se do v. acórdão embargado que o e. Tribunal a quo valeu-se do depoimento de pessoas ouvidas sem observância do contraditório ou que não prestaram compromisso, assim como de recorte de jornal que veio aos autos apenas na fase recursal e de fita de vídeo apresentada em contexto no qual o devido processo legal não foi obedecido. Portanto, tais provas mostram-se insuficientes para ensejar a perda de mandato eletivo, pois esta deve-se amparar em prova inconcussa, cabal, de que o agente político praticou alguma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 nos EDclREspe nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Juntada posterior de documentos pré-existentes à Instrução. Não caracterização de fato novo. Não configuram fato novo documentos pré-existentes à instrução da causa e juntados a destempo sem que, da argumentação deduzida pelo agravante, sobressaiam fatos e circunstâncias impeditivos da produção oportuna da prova. [...]”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 25956, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Abuso de poder econômico e art. 41-A da Lei das Eleições. [...] 4. Acórdão que, ao reformar sentença de primeiro grau, que julgara improcedente pedido de cassação de mandato, por alegação de abuso de poder econômico e violação ao art. 41-A da Lei das Eleições, valeu-se, unicamente, de prova unilateral depositada nos autos (depoimentos testemunhais colhidos só pelo Ministério Público) e notícia de jornal apresentada junto com o recurso ordinário. Violação ao devido processo legal: ausência do contraditório e apresentação extemporânea. 5. Reconhecimento de violação aos arts. 5º, § 2º, e 61 da LC nº 64/90, c.c. o art. 5º, LV, CF (devido processo legal). 6. Ausência de provas convincentes da ocorrência do abuso de poder econômico e de violação ao art. 41-A da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28121, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova pericial. Considerando que a Corte de origem motivadamente assentou a desnecessidade da produção de prova pericial pretendida em ação de impugnação de mandato eletivo, relevando os elementos probatórios já coligidos aos autos, não há falar em cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 no AgRgAg nº 7497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Não há falar em violação a dispositivos legais e constitucionais, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo , ponderando-se que a Corte de origem assentou que esses elementos probatórios não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 28074, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Com relação ao fato de ter sido ouvido como testemunha magistrado que se deu por impedido para presidir o feito, assim já decidiu este Tribunal: [...] O Juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]’ Ademais, como consignei na decisão agravada [...] o depoimento do magistrado não foi o único elemento determinante para embasar a cassação do mandato eletivo dos agravantes, uma vez que a decisão regional foi fundamentada em provas materiais e no depoimento de várias testemunhas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Documentos. Juntada. Tribunal Regional Eleitoral. Desentranhamento. [...] 2. Não se demonstra, igualmente, a plausibilidade quanto à violação a dispositivos legais e constitucionais suscitados no especial, argüida em face do indeferimento da juntada de novos documentos perante o Tribunal a quo . 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que tais documentos não eram novos, não estavam inseridos na ressalva do art. 268 do Código Eleitoral, além do que os requerentes não apresentaram justificativa para postular tal providência naquele momento processual. [...]”

      (Ac. de 10.5.2007 no AgRgMC n º 2190, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Cerceamento de defesa. [...]” NE 1 : Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] facultou o MM Juiz às partes e ao Ministério Público, no termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90, a oportunidade para requerer diligências que considerem imprescindíveis ao deslinde da causa [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “No presente caso, após o exercício da faculdade acima referida por ambas as partes e pelo Ministério Público, o juiz sentenciante, tendo em vista a quantidade de documentos que foram juntados, nesta ocasião, concedeu novo prazo de 10 dias para que os impugnados, ora recorrentes, se manifestassem sobre os documentos, sem que pudessem juntar outros documentos.”

      (Ac. de 20.3.2007 no RMS n º 465, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] 4. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte, de modo largo, defendeu-se de todas as alegações contra si apresentadas e acompanhou todas as provas depositadas nos autos, guardando-se respeito ao princípio do contraditório. 5. Ausência de comprovação de não-cumprimento da regra posta no art. 398 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.6.2006 no REspe n º 25824, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, § 10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda. [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no AgRgAg n º 5473, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Juntada de documentos novos após a propositura da ação. Art. 397, CPC. [...] 1. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo, posteriormente à sua última manifestação nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, com o fim de criar espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Os documentos, cuja juntada se requer, ligam-se aos pressupostos da causa e deveriam ter acompanhado a inicial. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgMC n º 1760, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexistência, na espécie, de violação ao art. 330, I, do CPC, por – em preliminar suscitada, oralmente, no momento do julgamento do Colegiado – ter sido rejeitada preliminar para que fosse suspenso o ato e deferido o requerimento a fim de ser quebrado o sigilo bancário dos recorridos e ser ouvida prova testemunhal. Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo , no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. ‘Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.’ [...]”

      (Ac. de 16.5.2006 no Ag nº 4288, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, uma vez que não tendo sido alegada a falta de autenticidade da fita, eventual prova pericial revela-se desnecessária. [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21538, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo, ao tempo do ato de indeferimento da oitiva das testemunhas, seguia o rito ordinário previsto no CPC, devendo, nos termos do art. 407, o rol de testemunhas conter, além do nome, a qualificação destas. [...]”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Fita. Gravação. Perícia. Desnecessidade. Outros elementos probatórios suficientes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] havendo nos autos provas autônomas, suficientes para que o juízo alcançasse sua conclusão, não existe a possibilidade de declarar a nulidade do processo em razão da negativa da perícia técnica. [...] Quanto à violação ao disposto no art. 398 do CPC (art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias), somente à parte adversa era lícito argüir a nulidade emergente”.

      (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 19726, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Decisão interlocutória. Reabertura de prazo para rol de testemunhas. Art. 407 do Código de Processo Civil. Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito. LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] correta a manifestação do Ministério Público, quando diz [...] : ‘[...] A decisão monocrática corrigiu eventual ocorrência de cerceamento de defesa ao reabrir o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem qualquer afronta ao disposto no art. 407 do CPC, tendo, ao contrário, garantido sua fiel aplicação. Acaso o juízo monocrático desse seguimento à instrução na ação de impugnação de mandato eletivo, aí sim, estaria desrespeitando o prazo de dez dias previstos no art. 407 do CPC para que os impugnantes juntassem o rol de testemunhas.´[...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RMS nº 258, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE: Trecho do voto do relator: “A violação ao art. 5º, LV, da CF foi posta em razão de utilização, na ação de impugnação de mandato eletivo, de provas colhidas em processo criminal. [...] tendo a ação de impugnação seguido o rito próprio e possibilitado ampla defesa, não se cogita de prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova de caráter protelatório. [...] I – O indeferimento de produção de prova com caráter nitidamente protelatório não caracteriza cerceamento de defesa. [...]”

      (Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4177, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Diligência protelatória. [...] I – O indeferimento de diligência manifestamente protelatória não viola o princípio do contraditório ou o direito da parte de trazer aos autos nova documentação. [...]” NE : Trecho do voto condutor citado pelo relator: “[...] laborou com acerto ao indeferir o pedido do agravante, pois em nenhum momento ele demonstrou a utilidade da diligência requerida. [...] Como a diligência referia-se a fatos sabidos e conhecidos das partes, caberia ao impugnado, ora agravante, tê-la requerido no prazo para defesa, antes da instrução, atento aos ditames do princípio da eventualidade [...]”.

      (Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4204, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 3. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 4. Não há falar em prova secreta, quando o relator extrai cópias do processo ad cautelam . O fato de realizar o confronto das cópias com o processo para reafirmar sua convicção sobre rasura grosseira na data do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, não viola direito da parte, principalmente quando a conclusão do Tribunal Regional se fez com base em outros contundentes elementos de prova. [...]”

      (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Perícia grafotécnica. [...] 2. No caso previsto no art. 434 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a identificação nominal do perito, pois este se encontra vinculado a uma instituição especializada. [...]” NE: O recorrente pediu para que fosse realizada uma nova perícia por entender que houve violação ao artigo do Código de Processo Civil.

      (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20274, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Reconhecimento. Alegação de ofensa ao art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não caracterizada. Ocorre cerceamento de defesa quando, negada a produção de prova, o juiz julga com fundamento na falta dela.”

      (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19727, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Controvérsia acerca de desentranhamento de documentos juntados aos autos de ação de impugnação de mandato eletivo que depende de exame de prova [...]” NE: O desentranhamento refere-se aos documentos juntados, supostamente a destempo. Trecho do voto do relator: “O art. 397 do CPC permite a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

      (Ac. de 29.8.2000 no Ag nº 2177, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cujo objeto já foi analisado em incidente de falsidade. Aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. Se o fato controvertido já está, de outro modo, provado nos autos, cumpre ao juiz tão-somente verificar a regularidade formal do processo e deferir, se entender necessária, a produção das provas capazes de complementar os elementos formadores de sua convicção. [...]”

      (Ac. de 8.6.2000 no Ag nº 2103, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Cassação de mandato de deputado diplomado pelas eleições substitutivas de 15.11.94 do Rio de Janeiro. [...] Prova robusta a caracterizar fraude e atos ilícitos durante a campanha eleitoral. [...] 2. Não obstante o deferimento inicial de oitiva de testemunha, verificada a sua irrelevância para o desfecho da lide, bem como o seu caráter nitidamente protelatório, é perfeitamente cabível a negativa do seu prosseguimento. [...] 4. Diante da prova robusta dos autos, é de rigor a cassação do mandato do recorrido. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no RO nº 33, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. 5. Implica cerceamento à defesa o julgamento antecipado da ação de impugnação de mandato cujos fatos demandam dilação probatória. A inexistência de oportunidade para o réu produzir prova, em oposição aos documentos que instruíram a ação, configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando a nulidade da decisão. Aplicação, entretanto, da regra do art. 249, § 2 o , do CPC, segundo a qual não se decreta nulidade quando é possível julgar o mérito a favor da parte a quem aquela aproveitaria. [...].”

      (Ac. de 6.11.97 no RO nº 61, rel. Min. Costa Porto.)

      Ação de impugnação de mandato. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Acórdão que reconhece a existência do chamado início de prova. [...]” NE : O TRE anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou que se realizasse a instrução probatória com observância do procedimento ordinário. Trecho do voto do relator: “A inicial chegou a arrolar oito testemunhas e protestou por prova pericial de natureza contábil [...]. Assim, ao determinar a anulação da sentença e a realização da instrução, com a colheita da prova indicada,  observado o princípio do contraditório, o aresto regional não ofendeu qualquer norma legal; muito ao contrário, posicionou-se ao lado d jurisprudência do TSE.”

      (Ac. de 2.5.95 no REspe nº 11937, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.”

      (Ac. de 23.3.95 no Ag nº 11931, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “I – Juntada de documentos. Ausência de intimação de despacho. Cerceamento de defesa. Inocorrência (CF, art. 5 o , LIV e LV). Demonstrado que os recorrentes manifestaram-se oportunamente sobre os documentos juntados aos autos, inclusive contraditando-os, inexiste qualquer prejuízo para a defesa que autorize o reconhecimento da nulidade processual invocada. [...]”

      (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato. CF, art. 14, § 10. Prova: início. Recontagem de votos: impossibilidade. I – A ação de impugnação de mandato não exige, para a sua propositura, a apresentação, com a inicial, de toda a prova da fraude, dado que o impugnante poderá demonstrá-la na instrução da causa (CF, art. 14, § 10). Com a inicial, entretanto, deverá o impugnante produzir, pelo menos, um começo de prova da fraude, ou indicar a ocorrência de indícios sérios, não sendo possível a utilização da ação de impugnação de mandato para o fim de obter a recontagem de votos. [...]”

      (Ac. de 10.11.94 no Ag nº 11919, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada omissão do julgado quanto à declaração de insuficiência da prova dos autos. Examinada a prova serviu para reforçar a convicção de que a mesma não pode ser suficiente, pela forma como foi produzida. É indispensável a formação da prova no processo e não seria, a propósito de cassação de mandatos, que essa exigência iria ser negligenciada em favor da livre convicção. [...]”

      (Ac. de 24.9.91 nos EDREspe nº 12087, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Abuso de poder econômico. Fraude na campanha eleitoral. CF, art. 14, § 10. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa face à inaplicabilidade do art. 270, CE, na espécie, por se tratar de procedimento ordinário, operando-se ademais, a preclusão devido à não-interposição de recurso contra o despacho saneador de primeiro grau que não determinou a realização da perícia requerida. [...]”

      (Ac. nº 12065 no REspe nº 9421, de 10.9.91, rel. Min. Américo Luz, rel. designado Min. Vilas Boas.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico e corrupção por agentes públicos municipais locais. Suposta violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, alicerce básico da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5 o , LV). Provido o recurso para anular o processo, a fim de que se renove a instrução probatória.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a condenação não foi precedida de ampla garantia do direito de defesa, baseando-se em declarações extrajudiciais de terceiros em peças de inquérito policial em apenso”.

      (Ac. nº 12030 no REspe nº 9145, de 25.6.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

      “Mandatos eletivos municipais. Impugnação. Fraude (CF, art. 14, § 10). Inelegibilidade. Cerceamento de defesa. Alegação pertinente, face à não-instauração da fase probatória. [...]” NE: Trecho do voto-vista do Min. Vilas Boas: “[...] cuida-se de ação de impugnação de mandato contemplada no art. 14, § 10, da Constituição Federal, que expressamente prevê a fase probatória [...] Todavia, não houve instauração da fase probatória, especialmente necessária em impugnação de diploma baseada em inelegibilidade e em fraude à lei, tendo em vista que o digno Juiz, após a contestação e a réplica, deu-se por incompetente, remetendo o processo ao Colendo TRE que, incontinenti , o julgou.”

      (Ac. nº 11111 no REspe nº 8611, de 19.6.90, rel. Min. Pedro Acioli, rel. designado Min. Vilas Boas.)

    • Prova emprestada

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] AIME. Deputado estadual. Candidato. Corrupção eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] Prova emprestada. Processo criminal. Possibilidade. 1. O conjunto probatório dos autos não é suficiente a comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico por parte do candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do parecer ministerial, ‘não procede, também, a alegação de impossibilidade do uso de prova emprestada obtida em inquérito policial e medidas incidentais, por ausência de jurisdicionalização da prova’ [...]”

      (Ac. de 25.3.2010 no RO nº 2364, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Inexistente nos autos as peças em que se fundou o TRE para a condenação, imperioso novo pronunciamento precedido do traslado daquelas peças, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de utilização da prova emprestada, sem o necessário traslado de peças ou intimação das partes.

      (Ac. de 15.2.2007 no AgRgREspe n º 26004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. [...] Captação ilícita de votos. [...] Prova emprestada. Admissibilidade. [...] III – Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes). [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: Não há nulidade processual por não terem sido trasladas, para a ação de impugnação de mandato eletivo, todas as peças processuais da investigação judicial, pois as partes concordaram com a prova emprestada, desistiram de produzir outras provas, ratificaram as alegações feitas na investigação, além do que as ações foram apensadas e julgadas simultaneamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova emprestada. Possibilidade. [...] 2. Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. [...] 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] afirma-se que as provas produzidas nas investigações judiciais não poderiam ser levadas em consideração, tendo em vista que nenhuma condenação contra os representados foi mantida porque as representações foram julgadas prejudicadas, por perda de seu objeto. Com relação a esta questão, igualmente não merece reparos a decisão recorrida, que assim entendeu [...]: ‘[...] A presente ação foi instruída com várias outras representações, especialmente a de nº 745/94, julgada procedente por esta Corte. As representações visavam somente a declaração de inelegibilidade pelo prazo estabelecido na Lei Complementar 64/90. A prova nelas produzida foi em estrita obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O TSE ao decidir o recurso, declarou simplesmente a perda do objeto pelo lapso temporal sem qualquer apreciação do mérito. Logo, não se poder arguir a imprestabilidade desta prova [...]’”

      (Ac. de 24.8.2000 no RO nº 104, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

      “Devido processo legal. Limite do exercício da defesa: não cabe à parte defender-se de prova de inquérito policial não jurisdicionalizada. Não pode o juiz tomar em conta a prova do inquérito não debatida no processo judicial. Nulidade absoluta da decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 17.8.95 no REspe nº 12283, rel. Min. Jesus Costa Lima, rel. designado Min. Torquato Jardim.)

      “Mandato eletivo. Cassação. Governador de estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, §§ 10 e 11. [...] 5. Devido processo legal. Contraditório. Prova emprestada. É nulo o processo a partir do momento em que foram juntados aos autos documentos de prova colhidos em processo outro, do qual o impugnado não foi parte. O contraditório ali observado não exclui nem substitui o que deve ser garantido no curso da ação de impugnação, mormente quando essa prova serviu de fundamento à decisão final.”

      (Ac. de 8.3.94 no RO nº 11640, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    • Prova ilícita

      Atualizado em 3.11.2022.

      “Eleições 2020. Cargos proporcionais. Cota de gênero. Suposta fraude. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] 1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo [...].”

      (Ac. de 23.11.2021 no REspEl nº 060053094, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Carlos Horbach.)

      “[...] 2. Consoante a jurisprudência do TSE, em regra, deve ser admitida a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades, capazes de desautorizar a utilização do conteúdo da gravação, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 195, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da CRFB/88. [...] Gravação ambiental. Ilicitude. Entendimento consolidado para as eleições 2012. Princípio da segurança jurídica. [...] 1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. [...]”

      (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 235, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Gravação ambiental clandestina. Ausência de autorização judicial. Ilicitude da prova. [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2012 se consolidou no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa de privacidade. Entendimento que deve ser preservado em feitos relativos à mesma eleição, ainda que existam ressalvas e possibilidade de rediscussão futura da matéria. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 253, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova. Ilicitude. [...] 1. A teor da jurisprudência desta corte superior, fixada para as eleições de 2012, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na constituição federal - a regra. 2. Entendimento aplicável ao caso concreto, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, por tratarem-se de fatos ocorridos no pleito em referência. 3. Ainda em 2012, o TSE, contra o meu voto, excepcionou a regra citada no item 1 desta ementa, para considerar lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 no AgR-REspe nº 100611, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] AIME. [...] Gravação ambiental. Prova ilícita. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 nos ED-REspe nº 54178, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Privacidade - dados - gravação ambiente. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.” NE: A gravação que serviu de fundamento para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo foi feita por testemunha, com utilização de seu telefone celular, sem o conhecimento dos interlocutores.

      (Ac. de 16.8.2012 no REspe nº 34426, rel.Min. Marco Aurélio.)

      “Prova lícita - gravação ambiente. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, lícita é a prova resultante de gravação ambiente. [...]”

      (Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 54178, rel. Min. Marco Aurélio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2012 no REspe nº 50706, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prova. Gravação de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das provas originária e derivada. [...] O desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente. 2. Prova. Gravação de conversa ambiental. Transposição de fitas cassete para CD. Mera irregularidade formal. [...] A prova formalmente irregular, mas não ilícita, não justifica a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.”

      (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 28558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] A gravação de conversa, efetuada por um dos interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força de lei, sigilosa [...]”

      (Ac. de 10.4.2008 no AgRgREspe nº 28062, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Valoração de provas. Declarações colhidas na fase extrajudicial, sem cabal confirmação em juízo. Impossibilidade. [...] 1. As peculiaridades do caso revelam que a prova oral, produzida na fase extrajudicial, sem o crivo do contraditório, não pode embasar cassação de mandato. 2. Os depoimentos colhidos judicialmente e citados no aresto regional não são conclusivos quanto à captação ilícita de sufrágio. [...]”

      (Ac. de 26.2.2008 no REspe nº 28456, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova. Gravação ambiental. Licitude. [...] II – A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido em fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo. [...]”

      (Ac. de 25.5.2006 no REspe n º 25822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Prova clandestina. Impossibilidade. [...]” NE1 : Trecho do voto do relator: “[...] as gravações de conversas e/ou de imagens obtidas de modo clandestino, penso, não podem ser tidas como provas regulares. O fato de o conteúdo das fitas terem sido divulgados pela mídia não afasta a sua ilicitude”. NE2 : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “Uma gravação clandestina, seja ela de som, seja de imagem, pode constituir prova ilícita se agride uma expectativa razoável da pessoa de que estava tendo uma conversa sigilosa [...]. Mas, não vejo como estabelecer, em nome da garantia constitucional da inadmissibilidade de prova ilícita, que a gravação de qualquer ato ilícito, de qualquer crime, porque não autorizado pelo agente, seja erigido ou seja desclassificado como prova ilícita. Essa é hoje a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal”.

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Prova pré-constituída

      Atualizado em 3.11.2022.

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). [...] Ausência de prova pré-constituída. [...] 2. No caso de estar a petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 794, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

      (Ac. de 20.6.2000 no REspe nº 16257, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Inexigência de prova pré-constituída para a propositura da ação. Obediência ao rito ordinário no qual cabe ampla produção e análise de provas (precedentes da Corte). [...]”

      (Ac. de 5.6.2000 no REspe nº 16060, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigência de prova pré-constituída. Necessidade de razoável indício de prova. 1. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo independe de exigência de prova pré-constituída e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a seriedade da demanda, que tem força para cassar até a manifestação de vontade do eleitor, a inicial há de ser instruída com razoável indício de provas do alegado, indicativo da certeza do fumus boni juris , de natureza documental, indispensável a sua propositura (art. 396, CPC), sem prejuízo da juntada de outras provas novas, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e dilação probatória. [...]”

      (Ac. de 5.5.98 no RO nº 9, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] II – Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito ordinário. Prova pré-constituída. Inexigibilidade. O ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, no prazo de quinze dias, contados da diplomação dos eleitos (CF, art. 14, § 10), independe de exigência de provas pré-constituídas e reclama procedimento ordinário, de conformidade com o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. A prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei (CPC, arts. 397 e 399), e de toda a dilação probatória facultada pelo procedimento ordinário, com a utilização de todos os meios lícitos de demonstração da veracidade dos fatos relevantes alegados, a requerimento das partes ou iniciativa do juiz (CPC, art. 130). Precedente [...]”

      (Ac. de 24.11.94 no REspe nº 11915, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no Ag nº 11766, rel. Min. Diniz de Andrada; o Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11520, rel. Min. Torquato Jardim ; e o Ac. nº 12328 no Ag nº 8773, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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