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Abuso de Poder Econômico

  • Apuração - competência

    Atualizado em 27.2.23.

    Abuso de poder econômico. Configuração. Recurso improcedente. Cassação de deputado federal. Inelegibilidade. Art. 22 da LC 64/90 [...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico

    (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...]. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 [...], o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. [...].”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. [...] Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC n o 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...].”

    (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Apuração - procedimento

    Atualizado em 27.2.23. NE: O TSE assentou, quanto à prova pré-constituída em recurso contra a expedição de diploma, a “[...] Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves e o Ac de 6.11.2001 no REspe nº 19506, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder econômico. ‘Caixa 2’. [...] 2. Inexistência de relação de prejudicialidade entre a prestação de contas e a representação por abuso de poder econômico de que trata o art. 22 da LC 64/90, por se tratar de processos autônomos, com consequências jurídicas diversas. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 9.5.2019 na AIJE nº 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Abuso de Poder Econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...] Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Fim do mandato. Perda do interesse de agir. [...] 3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 4. Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei nº 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado no art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97. Entretanto, o art. 30, § 2º da Lei 9.504/97 possibilita a correção de ‘erros formais e materiais’ ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a ‘rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido’ (art. 30, § 2º). Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente ‘julgue as contas dos candidatos eleitos’ (art. 30, § 1º). Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos - exatamente a hipótese dos autos, em que o recorrido cuida-se de suplente. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. 5. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais, além da ação de investigação judicial e representação, que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 5.1.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do mencionado dispositivo encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. [...] 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entende-se que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder económico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). [...] 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei nº 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE nº 22.250/2006). [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei nº 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico [...]”.

    (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp nº 1229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.” NE : Representação com base no art. 25 da Lei nº 9.504/97 e arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, com pedido de instauração de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso do poder econômico, alegando irregularidade na captação de recursos e na escrituração dos gastos de campanha eleitoral.

    (Ac. de 17.12.2002 na Rp nº 628 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Abuso de poder econômico. Campanha eleitoral de 1998. Prestação de contas. Irregularidade formal. Para aferir abuso de poder econômico, é indispensável que se apure mediante investigação, obedecendo ao rito processual próprio (art. 19 – LC nº 64/90). É necessário, também, que seja presidido pela autoridade competente, no caso, o corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais [...]”.

    (Ac. de 9.12.99 no MS nº 2794, rel. Min. Costa Porto.)

    “Representação. Investigação judicial (LC, arts. 21 e 22). Infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral e uso da máquina sindical, em benefício de candidato à Presidência da República. I – Apoiando-se a pretensão não apenas no descumprimento das normas da Lei nº 8.713/93, mas, também, em alegação de abuso do poder econômico, envolvendo candidato à eleição presidencial, a apuração é da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal [...]”.

    (Res. na Rep nº 14876, de 22.11.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Caracterização

    Atualizado em 25.8.2021

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] o agravante insiste na tese de caixa dois sob o argumento de que houve omissão de gastos com combustível nas contas de campanha, o que, no seu entender, configurou abuso de poder econômico. 8. Porém, a Corte Regional consignou que a demanda não foi instaurada visando apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e a gastos de recursos e, portanto, não foram produzidas provas nesse contexto, inexistindo, assim, elementos que embasem o ilícito no particular; ressaltando, ainda, que o ajuste contábil do candidato fora aprovado nos dois graus de jurisdição sem evidências de máculas [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 53865, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 6. A entrega gratuita e ostensiva de gasolina é incontroversa e abarcou no mínimo 141 veículos, nos valores de R$ 20,00 a R$ 40,00 cada, faltando apenas oito dias para o pleito, bastando que os eleitores portassem adesivos de propaganda do agravante, em município de pequeno porte, o que se omitiu do ajuste contábil de campanha. É o que se extrai do conjunto probatório examinado pelo TRE/PR, composto pelos testemunhos do proprietário e de funcionário do posto de combustível, das gravações da respectiva câmera de segurança e dos registros do fluxo de caixa da pessoa jurídica. [...]”

    (Ac. de 28.5.2019 no AgR-AI nº 53757, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Abuso de poder econômico. Arrecadação de recursos com ocultação da origem ilícita. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo concluiu que configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação de mandato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, a simulação do negócio jurídico para ocultar a origem ilícita de recursos, cujos valores correspondam a 80% do total arrecadado. Além disso, consignou que a simulação restou configurada não apenas com fundamento na declaração de bens e no fato de a escritura ter sido formalizada após a data das eleições, mas no amplo conjunto probatório descrito pelo acórdão recorrido.  6. Extrai-se da moldura fática dos autos que a suposta venda de imóvel não declarado no registro e sem titularidade comprovada foi utilizada para justificar a origem dos recursos. O imóvel teria sido comprado pelo pai do recorrente com recursos custeados pela venda de imóveis de propriedade de pessoa jurídica, na tentativa de dissimular a origem dos recursos [...]”

    (Ac. de 14.5.2019 no REspe nº 78220, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da Lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade. [...] 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. 2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da lei de introdução às normas de direito brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

    (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico e violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Omissão de despesas com honorários advocatícios. [...] 4. A omissão de despesa, inclusive a decorrente do serviço advocatício, pode, em tese, caracterizar abuso de poder econômico ou violação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 79227, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A da lei 9.504/97). Abuso do poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). [...] 1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Não configuração. 1. A contratação de prestadores de serviços, locação de veículos e compra de combustível são, em princípio, gastos lícitos de campanha a teor do que dispõe o art. 26, incisos IV e VII, da Lei nº 9.504/97. 2. Para que determinada despesa lícita possa ser enquadrada como abuso de poder econômico, não basta indicar sua realização, sendo necessário demonstrar que o respectivo pagamento se deu de forma indevida, seja por não ter sido eventualmente prestado o serviço que caracteriza a contraprestação, seja por eventual divergência do valor de mercado, ou ainda, por qualquer outra razão que demonstre a ilicitude do fato. 3. A ilicitude não pode ser simplesmente presumida, sob pena de se considerar ilícito aquilo que a lei considera lícito. 4. O número de contratações, locações e compra de combustível, no caso, são compatíveis com a extensão da circunscrição da eleição estadual. 5. O exame da potencialidade lesiva das condutas não parte da constatação de que os recorridos perderam o segundo turno por expressiva diferença de votos (125.033), pois o resultado do pleito, em si, não é fator que revele a prática ou não do abuso de poder econômico [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-RO nº 288605, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. Para a configuração do ilícito de doação para campanha eleitoral acima do limite previsto em lei, não se faz necessária a demonstração da sua influência no resultado das eleições [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280086, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Abuso de poder econômico - Cassação de registro - Gastos eleitorais - Apuração - artigo 30-A - Ausência de prejuízo para análise do abuso de poder - [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. [...] 2. A irregularidade referente a arrecadação e gastos de campanha não caracteriza, por si só, abuso do poder econômico a ser apurado no âmbito do recurso contra expedição de diploma, porquanto é exigível prova da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. [...]”

    (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 3798261, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de Campanha). [...] [...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral [...] Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. 8. Quanto à imputação de abuso de poder, reconhece-se a ausência do interesse de agir do representante neste particular, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Vereador. Captação ou gastos ilícitos de recursos para campanha (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico não configurado. I - Ausente a potencialidade apta a ensejar a cassação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, deve ser mantida decisão que julga improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundada em captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais. [...]”

    ( Ac. de 3.11.2009 no REspe nº 35848, rel. Min. Fernando Gonçalves. )

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

    ( Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

    “[...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. 8. Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos (‘equilíbrio da disputa’) e no respeito à vontade popular [...]. No caso, não se vislumbra que as irregularidades na prestação de contas tenham tido potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular. Assim, como a relevância da ilicitude relaciona-se tão só à campanha, mas sem a demonstração da potencialidade para desequilibrar o pleito (afetação da isonomia), não há falar em inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator : “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

    (Ac. de 19.3.2009 no RCED nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo, sem que isso configure, necessariamente, abuso de poder. 2. Abuso de poder e violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97 inexistentes. [...].”

    (Ac. de 5.2.2009 no RO nº 2.339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito [...] 1. A utilização de ‘caixa dois’ configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. [...] 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘para a caracterização de abuso do poder econômico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas’ [...] Então, com maior razão a possibilidade de se enquadrar a utilização de ‘caixa dois’ como abuso de poder econômico. É que tais recursos, amplamente utilizados na campanha do recorrente, sequer passaram pelo crivo da Justiça Eleitoral. A impossibilitar, conforme consignado no aresto regional, a análise da origem de todo numerário que transitou à margem de qualquer registro contábil e controle pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Representação. Investigação judicial. Alegação de abuso do poder econômico. Recebimento de recursos de entidade sindical. Campanha eleitoral. Infringência ao art. 25 da Lei n o 9.504/97. [...] A inobservância de normas a que se refere o art. 25 da Lei n o 9.504/97 deve ser examinada em sede e momento próprios, para que, havendo irregularidade na arrecadação e na aplicação dos recursos da campanha eleitoral pela coligação ou partido político, possa ser apurada, se for o caso, em investigação judicial eleitoral, a existência de abuso do poder econômico em favor de candidato. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgRp nº 1240, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Impugnação de mandato. Despesas de campanha. Abuso de poder econômico. As multas julgadas por decisões ainda pendentes de recurso não constituem gastos de campanha, não configurando abuso de poder econômico, a ensejar a cassação do mandato.”

    (Ac. de 28.3.2000 no RO nº 408, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “[...] 4. A inexata prestação de contas não significa, por si só, tenha sido infringida norma relativa ao financiamento de campanha, de modo a incidir o disposto no art. 69 da Lei nº 9.100/95. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 14.10.99 no REspe nº 15940, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1200, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico. Inocorrência. O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei nº 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a prática de abuso de poder econômico é conduta reprimida pela legislação eleitoral por traduzir procedimento espúrio que compromete a confiabilidade da representação popular. Essa anomalia, contudo, não pode ser compreendida nos casos de incidência da penalidade de multa, visto não ser inteligível que o partido ou candidato estime recursos que venham fazer face às sanções que eventual e hipoteticamente lhes sejam aplicadas. [...] Sendo essa a situação dos autos, [...] não tenho como associar-me à tese defendida [...] segundo a qual o excedente dos gastos de campanha, em face de aplicação de multas pela Justiça Eleitoral, revela prática de abuso do poder econômico. [...] ainda que o valor, com a multa paga, tendo ido além do limite dos gastos programados, o chamado abuso do poder econômico pressupõe a existência de representação julgada procedente (LC 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea d ), o que não ocorreu na hipótese. [...]”

    (Ac. de 6.5.99 no RCEd nº 565, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Prova robusta a caracterizar fraude e descumprimento das normas de administração financeira da campanha eleitoral. [...] 3. Diante da prova robusta dos autos, impõe-se a cassação do mandato. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Tendo em vista o acúmulo de irregularidades na prestação da conta da campanha eleitoral da recorrente, desde o fato de não ter recebido nenhuma contribuição em cheque, a falta de movimentação da conta bancária, a baixa avaliação dos aluguéis, o recebimento de quantias superiores a 200 Ufirs em espécie ao invés de cheque, como determina a lei, reputo ser aplicável à hipótese a sanção inserta no dispositivo acima citado.” O dispositivo citado é o art. 49 da Lei n o 8.713/93.

    (Ac. de 15.10.98 no RO nº 31, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] 2. Não se presta para aplicação a caso concreto a simples imputação de ato abusivo de poder econômico, em razão da não-prestação de contas de campanha ou sua rejeição, ainda não declarado pelo juízo competente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Desse fato – não-prestação de contas, sua rejeição ou desaprovação – não se extrai tenha se valido o candidato de abuso de poder econômico a comprometer a lisura e a normalidade do pleito. O que está provado nos autos é um fato: rejeição das contas de campanha; não a prática de abuso de poder econômico. [...]”

    (Ac. de 7.5.98 no RCEd nº 481, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Abuso do poder econômico. A mera extemporaneidade da apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral não se consubstancia em indício suficiente a se presumir a utilização indevida do poder econômico para fins eleitorais. [...]”

    (Ac. de 30.9.97 no REspe nº 15064, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Campanha eleitoral. Infração às normas que regem a administração financeira (Lei nº 8.713, art. 49). Rejeição das contas prestadas pelo candidato eleito. A rejeição da prestação das contas relativas à campanha eleitoral, por si só, não autoriza a cassação do diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...]  Não se lhe imputou, em nenhum momento, a prática de ato que configurasse abuso do poder econômico ou de autoridade, capaz de comprometer a lisura do pleito. [...]”

    (Ac. de 8.8.96 no RCEd nº 541, rel. Min. Costa Leite.)