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Prazo em dobro

  • “Crime. Condenação. [...] Defensor dativo. Prazo em dobro. Não-aplicação. [...] 7. O prazo em dobro, assegurado pela Lei n° 1.060/50, é um direito garantido aos defensores públicos e àqueles que exercem cargos públicos equivalentes e não aos defensores dativos.”
    (Ac. n° 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)