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Ação de impugnação de mandato eletivo

Atualizado em 23.6.2021

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à execução desta decisão, entendo que se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.”

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1527, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Execução imediata. 1. Este Superior Eleitoral - para os processos atinentes ao pleito municipal - tem sido firme no entendimento de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo; especialmente quando fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC  nº 2241, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. [...].

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclMC nº 1750, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Cassação de mandatos. Declaração de inelegibilidade. Diplomação e posse dos segundos colocados [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar-se em aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que se operem efeitos imediatos à decisão que cassar registro ou diploma com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 18.4.2006 no REspe nº 25635, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. Deferimento. Liminar. Efeito suspensivo. Apelo. Plausibilidade. Necessidade. Evitar. Sucessiva. Alternância. Exercício. Mandato eletivo. [...] 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo na iterativa jurisprudência desta Casa.. [...]. 3. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial da chefia do Poder Executivo. [...].”

    (Ac. de 22.9.2005 no AgRgMC nº 1702, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] São relevantes os fundamentos dados pela execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e pela inaplicabilidade das exceções dos arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90. O periculum in mora resulta da própria demora do Tribunal Regional em julgar o recurso inominado. [...]” NE : Execução imediata da decisão de primeiro grau, em ação de impugnação de mandato eletivo, que cassou diploma por captação de sufrágio.

    (Ac. de 26.8.2004 no AgRgMC nº 1375, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Procedência da ação na Corte Regional. Medida cautelar contra ato de presidente de TRE que negou pedido de execução imediata do julgado. Ausência de pressuposto processual. Não-interposição de recurso especial [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...].” NE : Ação de impugnação de mandato eletivo de prefeito e vice-prefeito por distribuição de bens a eleitores mediante sorteio. NE : Trecho do voto do relator: “[...] nenhum efeito produz para o caso a circunstância, aventada pelos agravantes, de haver a decisão de primeiro grau condicionado a sua execução ao trânsito em julgado, de vez ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em casos como tal – em que cassado o registro ou o diploma com base no art. 41-A da Lei n ° 9.504/97 –, a decisão há de ser imediatamente executada. [...].”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMS nº 3135, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Medida cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo a recurso especial contra decisão de Tribunal Regional que nega liminar para suspender eficácia de decisão que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. 1. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnação de mandato eletivo pela prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Pertinência da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa às representações. Situação em que não se aplica o art. 216 do Código Eleitoral. 2. Embora seja admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, o acórdão recorrido, examinando as circunstâncias do caso concreto, não entendeu presentes os pressupostos necessários ao deferimento de tal medida cautelar. Inviabilidade de, em novo juízo cautelar, modificar essa decisão e suspender os efeitos da sentença. 3. Conveniência de evitar-se sucessivas alterações no comando da administração municipal. [...]”

    (Ac. de 21.5.2002 na MC nº 1049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, red. designado Min. Fernando Neves.)