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Atualizado em 28.9.2022.

  • “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. Procedência. Cassação do registro. Cômputo dos votos. Legenda. Possibilidade. Sentença condenatória publicada após a data do pleito. Exegese do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Máximo aproveitamento do voto. [...] 3. In casu , a sentença condenatória que implicou a cassação do registro do candidato por captação ilícita de sufrágio foi proferida em 26.9.2016 e publicada em 3.10.2016. Portanto, sua existência jurídica é posterior à data do pleito, que ocorreu em 2.10.2016, o que atrai a regra contida no § 4º do artigo 175 do CE, a qual garante o cômputo dos votos para o partido que lançou a candidatura. 4. Recurso provido, para conceder a segurança e determinar a imediata retotalização dos votos”.

    (Ac. de 3.10.2017 no  RMS nº 58734, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Nulidade dos votos dados a candidato a vereador que tivera o registro de candidatura cassado em representação por captação ilícita de sufrágio antes da eleição.

    (Ac. de 9.9.2003 no AgRgREspe nº 21235, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)