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Conexão com ação penal

Atualizado em 10/7/2024.

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    “Eleições 2020. [...] 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em regra, as instâncias cível e criminal são independentes entre si, de forma que o resultado da ação de investigação judicial eleitoral não está vinculado ao desfecho de eventual ação penal referente aos mesmos fatos, em razão dos seus objetivos distintos. Precedentes [...] 9. Inexiste conexão entre a ação de investigação judicial eleitoral em que se apura captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em relação a inquérito policial no qual se investiga a suposta prática de crime de corrupção eleitoral pelos mesmos fatos. Nesse sentido [...].”

    Ac. de 23/3/2023 no AREspEl n. 060023641, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2012 [...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90) [...] 2. A absolvição do réu, por falta de provas, da imputação de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), nos autos de ação penal, por si só, não tem o condão de afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pois a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incomunicabilidade das esferas criminal e civil-eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts . 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Conexão. Inexistência. [...].” NE: Inexistência de conexão com ação penal por infração ao art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – pelo mesmo fato que embasa a ação de impugnação de mandato.