Vaga – Preenchimento por candidato sem voto
Atualizado em 27/2/2024.
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“[...] 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”
(Res. n. 20945 no PA n. 18721, de 4/12/2001 rel. Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Quociente eleitoral. Obtenção de vagas. Preenchimento por candidato que não recebeu votos. Possibilidade. Votação. Urna anulada. Votos nulos. Comparecimento de eleitores. Cômputo para o cálculo dos percentuais da votação dos candidatos em relação ao comparecimento.”
Res. n. 20371 na Pet n. 712, de 25/9/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)