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Oportunidade para produção da prova

Atualizado em 25.1.2023.

  • “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei complementar nº 64/90 [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Indeferimento no TRE. [...] Pedido de produção de prova em alegações finais. Impossibilidade. Preclusão. [...] 1. Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de prova, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Registro de candidatura. Impugnação por rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas não juntada com a inicial. Requerimento de diligência deferido pelo juiz. Documentos protocolizados após o prazo do § 2º do art. 5º da LC nº 64/90. Impossibilidade de serem admitidos. [...]” NE: Não há necessidade de a prova vir acompanhando a inicial da impugnação ao registro, sendo possível que apenas seja especificada de pronto. Essa deve ser juntada aos autos “em cinco dias após o término do prazo para contestação, nos termos do § 2º do art. 5º, após o que deveria ser concedida oportunidade para alegações finais, nos termos do art. 6º, de modo a evitar cerceamento de defesa.”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16861, rel. Min. Fernando Neves.)