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Prova

  • Generalidades

    Atualizado em 25.1.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). [...] Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 6. [...] Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos [...]”

    Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16694, Rel. Min. Maurício Corrêa.)

    "[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente. [...]"

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. Verificação de cerceamento de defesa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Não configuração. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Inocorrência de enriquecimento ilícito. Art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Não caracterização. Abuso apurado em sede de AIME. [...] 1. In casu, a decisão do Tribunal de Justiça local que condenou o agravado por improbidade administrativa não foi juntada aos autos com a inicial da impugnação ao seu registro de candidatura, mas tão somente após a apresentação de contestação por parte do impugnado, sobre a qual não foi oportunizado manifestar-se. É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à sua defesa, cuja plenitude deve ser preservada, de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 371450, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Desincompatibilização. Prova pericial. Cerceamento de defesa. [...] 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, constitui cerceamento de defesa a rejeição da produção de provas indispensáveis para a resolução da lide, mormente quando tais provas consistem em fundamento para o arremate decisório. [...] 2. No caso dos autos, a candidata agravada teve o registro deferido em 1ª Instância e indeferido pelo e. Tribunal a quo . Todavia, o e. Regional, no julgamento do recurso, reformou a sentença e indeferiu o registro de candidatura se fundamentando em documentos contestados pelos agravados, sem que fosse apreciado o pedido de prova pericial requerido desde a 1ª Instância. Considerando que a prova requerida objetivava justamente a declaração de falsidade de tais documentos, seu indeferimento cerceou a defesa dos agravados. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35685, rel. Min. Felix Fischer.)

    ‘[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado (art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. [...]1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa (art. 219 do Código Eleitoral). 2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Se, na documentação que instrui o pedido de registro de candidatura, há dúvida quanto ao nome do pré-candidato, é certo que a análise acerca do preenchimento das condições de elegibilidade fica comprometida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o principal fundamento adotado pela Corte Regional, para indeferir o registro de candidatura foi a divergência constatada entre os diversos documentos juntados aos autos, o que impediria a verificação, pela Justiça Eleitoral, do preenchimento das condições de elegibilidade. Ora, se em algumas certidões consta o nome ‘Wilson Colocci dos Santos’ e em outras ‘Wilson Coloci dos Santos’, na certidão de nascimento o nome diverge do que consta no RG, é certo que a análise das demais certidões e documentos, que devem instruir o pedido de registro, fica comprometida.”

    (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30885, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Deficiência. Documentação. Certidão criminal. 1. Não há como aferir, na via extraordinária, a validade de certidão juntada pelo recorrente perante as instâncias ordinárias, haja vista que a avaliação das provas que instruem o pedido de candidatura, nas eleições municipais, fica a cargo dos juízes eleitorais e, em grau de recurso, dos tribunais regionais eleitorais. 2. Mesmo que fosse possível tal providência, verifica-se dos autos que o agravante juntou apenas a autenticação expedida pelo sítio da Justiça Federal, sem a respectiva certidão. [...]”

    (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 31824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. Omissão de bens na declaração não comprovada. 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1337, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Recurso contra deferimento de registro de candidato. [...] Prova de filiação partidária. Certidão. [...] 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do art. 19 da Lei nº 9.096/95. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Registro candidatura. Impugnação. Alegação. Ausência. Desincompatibilização. Secretário municipal. Motivo. Verificação. Emissão. Cheque. Data. Período. Posterioridade. Prazo. Exigência. Desincompatibilização. Objetivo. Pagamento. Material. Serviço. Aquisição. Secretaria. [...] 1. Verificada a regular desincompatibilização do secretário municipal, no prazo previsto em lei, não constitui causa de inelegibilidade o fato de haver este emitido cheque pós-datado, com data referente a período vedado, quando comprovado que a emissão ocorreu em data na qual não havia impedimento para que o fizesse. [...]” NE: Alegações de cerceamento de defesa quanto à produção de provas. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato apresentou portaria que comprovava sua exoneração do cargo que exercia, tendo a controvérsia da demanda se cingido a um cheque do agravado, que, afinal, se constatou ter sido emitido de forma pós-datada. Penso, realmente, que não havia necessidade de dilação probatória, como entenderam as instâncias ordinárias.”

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 22146, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro. Estabelecimento de crédito. Cargo de direção. Inelegibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. [...] É de ser considerado documento cuja chegada aos autos ocorreu tardiamente, por efeito da greve no Poder Judiciário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “À undécima hora, o recorrente apresentou sentença declarando falsas as assinaturas que o vinculavam ao procedimento de liquidação extrajudicial. Explicou que a greve dos serventuários da Justiça de São Paulo impossibilitou a comunicação do documento em tempo oportuno”.

    (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 22739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Juntada de documento novo. Possibilidade. Matéria constitucional. Fato superveniente. Suspensão da pena. Sentença prolatada após o pedido de registro. Não-incidência do art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”. NE: O agravante juntou decisão que julgou extinta a pena imposta. Trecho do voto do relator: “[...] tratando-se de matéria constitucional e da ocorrência de fato superveniente, acolho a juntada do documento [...].”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgR-REspe nº 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura impugnado em face de alegada ausência de desincompatibilização de presidente de sindicato no prazo legal. O pré-candidato impugnado juntou, na contestação, ata de afastamento do sindicato. O juiz procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem abrir vista ao impugnante para que se manifestasse sobre o documento. Alegação de cerceamento de defesa e de falsidade da ata. Hipótese na qual houve afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Imperativo que se tivesse intimado o impugnante para se manifestar sobre o documento. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21988, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro. Impugnação. Defesa. Nulidade. Ausência. Certidão. Fé pública relativa. Cerceamento. [...] Não se declara nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo (art. 219, CE). Certidão lavrada por oficial de cartório eleitoral goza de presunção juris tantum de veracidade. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta. Constitui cerceamento de defesa a negativa de produção de provas tidas como imprescindíveis para se demonstrar o alegado”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] presente dúvida fundada com relação à hora do protocolo do pedido de registro das candidaturas, inviável desconsiderar requerimento para produção de provas”.
    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21791, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Dilação probatória. Inteligência do art. 5º da LC nº 64/90. É facultado ao juiz determinar a produção das provas requeridas pelo impugnante se entender serem relevantes. [...]”

    (Ac. de 25.2.97 no REspe nº 14072, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. Juntada de documentos após a contestação. Não-configuração por retratarem fato conhecido e admitido por ambas as partes. Ausência de prejuízo. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. LC nº 64/90, art. 1º, I, alínea d. A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. [...]”

    (Ac. nº 11346 no RO nº 8968, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

  • Juntada de documento com recurso

    Atualizado em 25.1.2023.

    “Recurso especial. Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Negativa de provimento [...] 5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 no REspEl nº 060197410, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II l , da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 1º.07.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] 5. Conforme orientação desta Corte Superior, salvo para fins do disposto do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos.6. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" [...]”

    (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060042082, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Juntada de documentos na instância especial. Impossibilidade. [...] 2. A Corte Regional consignou que, apesar de intimado para apresentar a certidão da Justiça Federal da circunscrição de seu domicílio eleitoral, o Agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional, para o fim de examinar as provas colacionadas, exigiria o vedado reexame do quadro fático. Incidência da Súmula 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060022420, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Certidão criminal. Condição de registrabilidade. [...]. Juntada de documento. Instância extraordinária. Impossibilidade. [...] 3. Considerando em sede extraordinária não se permite a juntada de documentos novos, inviável admitir a certidão de objeto e pé trazida pelo candidato somente nesta seara. [...]”

    (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060075746, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. [...] 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Condições de registrabilidade. [...] Juntada de certidão criminal da justiça estadual de 2º grau e de declaração de homonímia na interposição do recurso ordinário. Impossibilidade. [...] 4.[...] na hipótese, o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da justiça estadual. É inviável a juntada de certidões ou documentos complementares nesta instância especial. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060334393, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. [...] Juntada de documento preexistente em sede de recurso especial. Impossibilidade. [...] II. Juntada de documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura em sede de recurso especial. 6. A qualificação jurídica de uma determinada circunstância como superveniente ao registro não decorre do momento de sua juntada aos autos, mas, em vez disso, depende do momento de sua obtenção. 7. A juntada de cópia de legislação, que já existia à época da formalização do registro, veicula causa de inelegibilidade preexistente, calcada no art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades, temática que não ostenta cariz constitucional, submetendo-se, desse modo, à preclusão. 8. In casu a) [...] o recorrente postula a juntada de documento (inteiro teor da Lei nº 602/87), segundo o qual, a seu juízo, afastaria a irregularidade apontada pela Corte Regional e ‘comprova[ria] a licitude dos pagamentos remuneratório [sic] feitos ao então vice-prefeito do município de Belo Jardim-PE no exercício 2001-2004’. b) A cópia de Lei nº 602, editada em 1987, consubstancia documento preexistente à data de formalização do registro de candidatura, juntada em instância especial, especificamente em 2.5.2017, fato que desautoriza o seu aproveitamento como circunstância fática e jurídica superveniente ao registro capaz de afastar a inelegibilidade do recorrente. c) Precisamente por tratar-se de documento que preexistia à data do requerimento de registro, era essencial a sua juntada nas instâncias ordinárias, de ordem a viabilizar o enfrentamento do ponto, no tocante à sua legalidade/idoneidade, pela Corte Regional Eleitoral e a permitir o indispensável prequestionamento da matéria aduzida [...] ”.

    (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Certidão criminal positiva. Certidão de objeto e pé. Necessidade. [...] Documento novo. Fato superveniente. Ausência. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade´. [...] 3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária. 4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 37288, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. [...] 4. Esta Corte admitiu recentemente a possibilidade de juntada de documentos após inaugurada a instância especial, desde que se trate de fato superveniente, apto a afastar a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 38065, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. [...] Apresentação de documento com o recurso especial. Impossibilidade. [...] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 2.  Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial [...]”

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014, no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Comprovante de escolaridade. [...] 3. Admite-se a juntada de documentação faltante enquanto não esgotada a instância ordinária. [...] 4. Não se admite a juntada de documentos com a interposição do recurso especial eleitoral, quando já esgotada a discussão na instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Registro de candidatura. Não apresentação de certidão criminal. Justiça estadual. [...] 1. Apresentação de certidão criminal após a interposição do recurso especial impossibilita o deferimento do registro de candidatura por este Tribunal. [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 232268, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em âmbito de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral [...].”

    (Ac. de 1.10.2014 no AgR-REspe nº 233045, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 218671, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; e o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Ausência de apresentação de certidão criminal. Intimação pessoal. Necessidade. Saneamento da irregularidade em sede de aclaratórios na instância ordinária. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura. 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente. [...]”

    Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 232875, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado estadual. Ausência de certidão de objeto e pé. Ausência de filiação partidária. Documentação juntada em sede de embargos de declaração, enquanto não exaurida a instância ordinária. Possibilidade. Nova orientação firmada por este tribunal superior. Precedente [...] 2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68). 3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária. 4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos[...]”.

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128166, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 38455, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Documento faltante. Apresentação. [...] Instância ordinária. Análise. Possibilidade. 1. O entendimento da Corte Regional, ao admitir a juntada de documento faltante coincide com a atual jurisprudência deste Tribunal, firmada para o Pleito de 2014, a partir do julgamento do REspe nº 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014. 2. O órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado ainda que de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184028, rel.Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro. [...] 4. Consoante pacífica jurisprudência, não há como se admitir a juntada de documentos no âmbito do recurso especial. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 nos ED-REspe nº 139335, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Cargo de deputado federal. Indeferimento na origem. Juntada de documentação complementar com os embargos declaratórios no TRE. Possibilidade. Anterior notificação. Descumprimento. [...] 2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência deste Tribunal evoluiu no sentido de se admitir a apresentação de documentos complementares, para fins de registro de candidatura (art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014), independentemente de anterior notificação, desde que na instância ordinária. [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 122571, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. [...]. Documentos novos. Alteração superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Instância especial. 1.Recebido o recurso especial nesta instância, não se admite a juntada de novos documentos, ainda que eles visem alegar alteração de situação fática ou jurídica com fundamento no § 10 do art. 11 da Lei n°9.504/97. 2.A atuação jurisdicional do TSE, na via do recurso especial, está restrita ao exame dos fatos que foram considerados pelas Cortes Regionais Eleitorais, portanto não é possível alterar o quadro fático a partir de fato superveniente informado depois de interposto o recurso especial. 3. A alegação de que a matéria poderia ser considerada de ordem pública não possibilita seu exame em recurso de natureza extraordinária, por lhe faltar o necessário prequestionamento [...]”.

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Não apresentação de certidões criminais. Súmula nº 3/TSE [...] 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que somente é permitida a juntada de documentos posteriormente ao indeferimento do pedido de registro se o candidato não tiver sido intimado para tal providência na fase de diligência. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 63626, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 1050, rel. Min. Nancy Andrighi; e o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5674, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Deferimento. Falta de certidão criminal. Intimação pessoal do candidato. Necessidade. Documento apresentado na origem em sede recursal. Admissão. [...] 1. Em respeito à ampla defesa, a intimação deve ser pessoal sempre que a falha a ser sanada se refira a documento do candidato. 2. Constou expressamente do acórdão regional que o recorrente juntou os documentos necessários em sede recursal. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 13730, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    "[...] Juntada de documento em sede recursal. Impossibilidade. Necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos. Precedente. [...]" NE : Trecho do voto do relator: "é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. [...] No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência assentada no âmbito deste Tribunal, que permite, em processo de registro, a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para tanto."

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 31841, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Vereador. Pedido indeferido. Ausência de certidão. Intimação. Inércia. Juntada em embargos. Impossibilidade. [...] 3. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito. [...] 4. Oportunizada a juntada dos documentos previamente pelo juiz eleitoral e, não praticado o ato, não é possível fazê-lo em sede de embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...]”

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 19815, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 nos ERESPE nº 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Registro - Certidão - Intimação - Silêncio - Indeferimento - Juntada de documento mediante embargos declaratórios. Admitir-se a juntada de documento com embargos declaratórios, quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade, havendo a interessada sido intimada anteriormente para fazê-lo e não adotando a providência, contraria a organicidade e a dinâmica do Direito e a própria segurança jurídica.”

    (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 211795, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Juntada. Certidão. Segundos embargos. Impossibilidade. [...] 1. Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito [...]. 2. Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios, e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão. [...].”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 281407, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE: Trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] a intimação do partido e não do candidato justifica a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, para fins de deferir o requerimento de registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 165508, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Juntada de documento em sede de recurso especial. Inviabilidade. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está firmada no sentido de que descabe a análise de documentos protocolados em sede de recurso especial. Precedentes. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “Registre-se ainda que esta Corte apenas admite a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha o Juízo Eleitoral aberto prazo para tanto [...].”

    (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 464238, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “Registro. Certidão criminal. 1. A própria candidata solicitou a prorrogação do prazo para entrega da certidão criminal faltante, ocorrendo o julgamento de seu pedido de registro 12 dias após tal solicitação, sem que fosse cumprida a diligência, somente o fazendo com o recurso dirigido a esta Corte Superior, motivo pelo qual não se afigura violado o art. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula TSE nº 3, somente é permitida a juntada de certidões posteriormente ao indeferimento do registro caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010, e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 104764, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Registro. Desincompatibilização. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal e nos termos da Súmula-TSE nº 3, somente é permitida a juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência a que se referem os arts. 31 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 123179, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pedido de registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Não demonstrada no momento oportuno. Alegação. Violação ao art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008 e à Súmula nº 3 do TSE. Inexistente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidente que houve a notificação [...] no momento apropriado. Assim, não há como fazer a juntada da documentação faltante em sede de recurso. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33996, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Se o indeferimento do registro do candidato pelas instâncias ordinárias ocorreu com base, tão-somente, em lista de Corte de Contas, não cabe, no âmbito deste Tribunal Superior, admitir que cópia de decisão de rejeição de contas seja apresentada na interposição de agravo regimental. 2. A circunstância de os embargantes terem ingressado no feito nesta instância especial, na condição de terceiros interessados, não afasta o óbice à apresentação do referido documento, porquanto, além de ser vedado o exame da prova, estaria se subvertendo a disciplina do processo de registro, privilegiando aquele que, a tempo e modo, não impugnou o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. [...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] In casu , a matéria afeta ao art. 266, a saber, possibilidade de juntada de documentos novos com recurso para Tribunal Regional Eleitoral, encontra-se pacificada pela jurisprudência desta c. Corte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, em requerimento de registro de candidatura, esta c. Corte admite a juntada de documentos ao recurso, nos termos da Súmula nº 3 desta c. Corte, se preenchidos os seguintes requisitos: a) quando a juntada não foi oportunizada na instância ordinária; e b) quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro.”

    (Ac. de 29.9.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29505, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Prova. Documental. Juntada em embargos de declaração. Admissibilidade. Ciência da parte contrária. Ação de impugnação de registro de candidatura. Desentranhamento determinado. Nulidade processual caracterizada. [...] É nulo o acórdão de embargos de declaração que, em ação de impugnação a registro de candidatura, determina desentranhamento de documentos juntados com o recurso, ciente a parte contrária.”

    (Ac. de 25.3.2008 no RO nº 1312, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de escolaridade. TRE. Inobservância. Art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006. Documento juntado nos embargos. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de permitir a juntada de documentos comprobatórios ao tempo dos embargos declaratórios [....] Em função da não-observância do disposto no art. 32 da Resolução-TSE nº 22.156/2006, é de serem os autos encaminhados ao TRE-AM para que, à luz da Jurisprudência desta nossa Corte Superior, aprecie os embargos de declaração e examine os documentos juntados quando da sua interposição.”

    (Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27349, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Nos termos do Enunciado nº 3 da Súmula do TSE, caso não se tenha dado à parte oportunidade de apresentar certo documento – cuja falta acarretou o indeferimento do pedido de registro, – esse pode ser juntado com o recurso. No caso, após a interposição do recurso, o recorrente pretende juntada de documentação com intuito de atestar a regularidade do registro de sua candidatura. Não se verifica a incidência do Verbete nº 3 da Súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 27172, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no ARESPE nº 27200, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que o agravante teve prazo suficiente para suprir as irregularidades e não o fez, inviabilizando, assim, a sua pretensão em ver admitida a nova documentação trazida com o presente agravo. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. Recurso ordinário. [...] Hipótese em que o juiz relator foi diligente e intimou o agravante, por duas vezes, para sanar a falta de comprovação de seu afastamento. Entretanto, os documentos juntados não foram hábeis para comprovar a tempestiva desincompatibilização. Descabida, outrossim, a pretensão do agravante em ver admitida a nova documentação trazida com o recurso ordinário, o que seria admissível apenas em caso de não lhe ter sido dada oportunidade para complementar a documentação na origem, conforme entendimento desta c. Corte [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 no AgR-RO nº 1161, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Recurso especial. Registro de candidatura. [...] Deputado estadual. Inexatidão das certidões. Disparidade entre os números dos documentos de RG e CPF. Notificação do candidato. Indeferimento do registro. Juntada de novos documentos com o recurso. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto relator: “[...] Havendo notificação para sanar o vício na instância ordinária, não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Mais. Somente nos casos em que essa notificação não se verificou é que se admite a apresentação de documentos nesta fase recursal.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26874, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “O eminente relator, respondendo a embargos de declaração, entendeu não ser cabível a juntada de documentos em recurso especial. Nesse ponto, peço vênia a S. Exa. para entender, no que diz respeito a pedido de registro e a fato novo [...] que, no caso, se aplica o art. 462 do Código do Processo Civil. Ou seja, trata-se de fato novo que tem influência no julgamento da causa.”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1012, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Desincompatibilização. Escolha em convenção. Ausência. [...] Nos termos da Súmula-TSE nº 3, a possibilidade de sanar a falha com a juntada da documentação com o recurso, só se dá no caso de não ter sido dada oportunidade para o suprimento da omissão, o que não se aplica ao caso dos autos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Como se sabe, o entendimento do TSE é no sentido de admitir a juntada de novos documentos nos embargos declaratórios para esclarecer situação já noticiada nos autos, mas não para infirmar o ora declarado.”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgR-RO nº 1285, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Hipótese em que, tendo sido dado ao recorrente prazo suficiente para suprir irregularidade, quedou-se ele inerte, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de registro. Precedente. Agravo a que se nega provimento.” NE: “Assim, tenho por descabida, aqui, a pretensão do recorrente em ver admitida a nova documentação que fora encaminhada com os embargos. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no AgR-REspe nº 26515, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no AgR-REspe nº 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

    “[...] Registro de candidatura. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Dupla filiação configurada. Não-apresentação de documentos. Notificação conforme art. 32 da Res.-TSE nº 22.156/2006. Impossibilidade de juntar a documentação faltante na via especial. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade. [...] 2. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. 3. O requerente foi devidamente intimado [...] a sanar a irregularidade referente a sua filiação partidária. 4. Inadmissível, nesta fase recursal, a juntada de diversos documentos com intuito de atestar a regularidade do pedido de registro indeferido. Inaplicável no caso a Súmula nº 3 desta Corte. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26538, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgR-REspe nº 26793, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1090, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26846, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "Recurso ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária não comprovada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as razões do recurso ordinário limitam-se a defender a possibilidade de se ofertar, nesta instância, os documentos necessários à avaliação do preenchimento das condições de elegibilidade ao cargo pretendido. Afigura-se inaplicável o princípio do fungibilidade recursal, uma vez que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso especial eleitoral. [...] o caso concreto não comporta a exceção admitida por esta Corte quanto à apresentação do documento nesta fase recursal. Não se verifica a hipótese prevista pelo Enunciado nº 3 da súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 921, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. Juntada. Documentos. Recurso eleitoral. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] 1. Não há óbice na juntada de documentos por ocasião da interposição de recurso eleitoral, uma vez que o art. 33 da Res.-TSE nº 21.608/2004 permite a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido de registro. 2. Não há cerceamento de defesa em face da juntada de documentos no recurso eleitoral, porque se faculta à parte contrária manifestar-se sobre eles, em contra-razões. [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22014, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 24.8.2006 no RO nº 917, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Cargo. Funcionário público. Prova. Ausência. [...] 2. Demais disso, a questão situa-se no campo probatório, sendo certo que esta Corte aprecia o universo fático da controvérsia a partir do revelado no acórdão recorrido. E, neste, está consignado que o ora agravante, embora intimado a suprir ausência de documento em seu pedido de registro, não sanou a irregularidade na instrução, nem mesmo na oportunidade de interpor seu recurso eleitoral. [...]”. NE: O recorrente juntara prova documental de desincompatibilização em sede de embargos de declaração.

    (Ac. de 13.10.2004 no AgR-REspe nº 22856, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Trecho do voto do relator: “A juntada de documento após a interposição do recurso especial é inviável. [...] O processo de registro de candidatura tem seu momento próprio para a instrução, cabendo às instâncias ordinárias analisar esses fatos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgR-REspe nº 23330, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. [...] Registro de candidato. Suspensão dos direitos políticos. Indeferimento. Recurso. Desprovimento. NE: Trecho do voto do relator: “Aponto que o julgamento desse registro no TRE/RS foi realizado em 17.8.2004, e os documentos a que se refere o recorrente foram por ele protocolizados em 17.8.2004, às 16h40, tendo sido juntados aos autos em 18.8.2004. O Tribunal Regional não apreciou tais provas. [...] não pode este Tribunal, em sede de recurso especial, instância extraordinária, conhecer de matéria não submetida às instâncias ordinárias, pois estaria agindo per saltum.

    (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 22350, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Registro de candidatura. Contas. Rejeição. Juntada de documentos novos após decorrido o prazo para declaratórios. Preclusão. [...] II – Em registro de candidatura, se a matéria foi tratada no Tribunal de origem, por construção jurisprudencial mais liberal, é possível a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios. III – Embora possível a complementação em embargos declaratórios, essa somente pode ocorrer no prazo desse recurso.”

    (Ac. de 10.10.2002 no AgR-REspe nº 20452, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatos. Senador e suplente. Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. Arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993. Regularização. Oportunidade. Ausência. Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. Registro deferido. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Realmente assiste razão aos recorrentes quando afirmam que não foram observados os arts. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 29 da Resolução nº 20.993, porque não foi dada oportunidade para a apresentação dos documentos faltantes. Como os referidos documentos foram apresentados com o recurso, o registro do candidato deve ser deferido [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura: exigência de notificação pessoal do candidato e não apenas do partido ou coligação, para apresentar documento pessoal (prova de escolaridade), que, é de presumir, só o primeiro poderia oferecer: admissibilidade, em tais circunstâncias, da produção da prova documental nos embargos de declaração opostos à decisão que, à falta dela, indeferira o registro do candidato”.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 583, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura: possibilidade de remessa via fac-símile de documentos reclamados, se juntados os originais com o recurso, no prazo legal.”

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 547, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de documentos. Comprovação em sede ordinária. Restando comprovado que não foi aberto prazo para sanar a irregularidade e que o recorrente apresentou à Corte Regional o documento, em sede de embargos declaratórios, há de ser deferido o registro. [...]”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20233, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se pode aceitar a juntada de documento com as razões de recurso, o que seria admissível somente na hipótese de não ter sido dada ao candidato chance de complementar a documentação na instância recorrida”.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20231, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20039, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Registro de candidatura [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. [...]”.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] verifica-se que os novos documentos apresentados no mesmo dia do julgamento dos embargos de declaração, e que não foram analisados naquele momento, são aptos para comprovar o efetivo afastamento do recorrente no período de três meses, exigido pela Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidato. Documentação. Exigência. Recurso. Juntada. 1. Compete ao TSE, no exercício de suas atribuições, expedir resoluções disciplinando o registro de candidatos. 2. Impondo o TRE a juntada de certidões que não aquelas constantes da Lei n° 9.504/97 e Resolução - TSE n° 20.561/00, pode o candidato trazer ditos documentos quando da interposição de recurso dirigido à Corte Regional Eleitoral. [...]” NE: O candidato gozava de foro privilegiado e o TRE exigiu certidão criminal do Tribunal competente para o seu julgamento.

    (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 17613, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Candidatos. Registro. Impugnação. Contas. Rejeição. Inelegibilidade. Prova pré-constituída. 1. Segundo a Súmula-TSE nº 3, quando não aberta oportunidade para suprimento da falha apontada, pode o documento ser juntado com o recurso ordinário. 2. Protestando-se pela posterior juntada de documento apto à demonstração do alegado, há que ser aberta oportunidade para tal finalidade [...]”

    (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 16941, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

    (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registros de candidaturas. Complementação de documentação. Inércia dos candidatos. [...] 1. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 11, e da Resolução nº 20.100/98, facultou-se aos candidatos a complementação dos documentos necessários a concessão dos registros, havendo transcorrido in albis o prazo fixado. Inaplicabilidade da Súmula-TSE nº 3. [...]”

    (Ac. de 24.9.98 no RO nº 301, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Registro de candidatura a deputado federal indeferido. 2. Equívoco verificado na documentação apresentada pelo candidato, quanto ao número do seu CPF. 3. Fato satisfatoriamente esclarecido com a apresentação de declaração emitida pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas de nada-consta da Justiça Federal, juizados criminais e da Justiça Eleitoral. [...]” NE: Documento de esclarecimento apresentado com o recurso ordinário.

    (Ac. de 21.9.98 no RO nº 334, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Registro de candidatura. Instrução deficiente. Conversão do julgamento em diligência. Inércia dos candidatos [...] 1. Indefere-se o registro se, intimado para suprir a deficiência da instrução do pedido, o candidato deixa transcorrer in albis o prazo fixado pela Justiça Eleitoral. 2. Súmula-TSE nº 3. Inaplicabilidade a espécie. A incidência do verbete desta Corte somente é cabível quando o juízo não tenha facultado aos interessados oportunidade para complementar a documentação [...]” NE: Documentos juntados com o recurso especial.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15439, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidatura [...] Indeferimento do pedido de registro por falta de documentação – art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Diligência com prazo de 48 (quarenta e oito) horas quando a lei prevê o prazo de 72 (setenta e duas) horas para suprir as omissões. Documentação juntada com o recurso ordinário. Aplicação súmula de nº 3 do TSE. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15416, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidato. Indeferimento por falta de documentação. Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Não-cumprimento de diligência. Complementação não efetuada com o recurso ordinário. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no RO nº 200, rel. Min. Eduardo Alckmin ; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin ; e o Ac. de 31.8.98 no RO nº 180, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Registro de candidatos. Diligência determinada pelo juiz, tendente a que se demonstrasse o afastamento oportuno de servidores públicos. Prova tida como insatisfatória. Possibilidade de complementá-la com a petição de recurso ordinário.”

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14371, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Candidato a vereador. Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Resolução nº 17.845). Certidões juntadas já estando o processo distribuído no TRE. [...]”

    (Ac. nº 12668 no REspe nº 10301, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Ônus da prova

    Atualizado em 25.1.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Senador. Deferimento. Desincompatibilização. Art. 14, § 6º, da CF/88. Art. 1º, II, a , 10, c/c o art. 1º, v, a , da LC nº 64/90. Impugnação. Afastamento de fato. Prova meramente documental. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Fraude. Ônus do impugnante. Ausência de comprovação. Atos de pré–campanha. Possibilidade. Art. 36–A da Lei nº 9.504/97. Litigância de má–fé. Abuso de direito. Não constatação. Desprovimento. 1. Sendo incontroversos os fatos sobre os quais se funda a impugnação e comprováveis pela mera apresentação de documentos, sem necessidade de maiores digressões probatórias, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em eventual violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. Precedentes do TSE. 2. Constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 30.09.2022 no RO nº 060073722, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. Recurso ordinário. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, i , da LC nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. [...] 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet . 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, " é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático " [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Decisão regional. Indeferimento. Condenação em decisão colegiada com fundamento no art. 1º, I, d , da Lei Complementar 64/90. (abuso de poder político e econômico) [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘o indeferimento da prova testemunhal não implica cerceamento de defesa quando os fatos demandam prova documental já produzida nos autos e considerada suficiente para formar a convicção do magistrado. Precedentes [...]’  4. É ônus da parte interessada instruir sua defesa com os documentos que entender pertinentes nas oportunidades que lhe foram oferecidas no curso do processo. Não cabe, assim, à Justiça Eleitoral intermediar a requisição de cópias de processo, perante o Supremo Tribunal Federal, quando o próprio requerente é a parte autora e não demonstrou ter diligenciado junto ao STF para a obtenção das peças processuais nem comprovou eventual recusa daquela Corte em exibi–las. 5. ‘O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes’[...]”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº060225782, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura. Vereador [...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem, pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inominado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. [...]”

    (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30358, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. [...] Impugnação. Indeferimento do registro. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. [...] Ônus da prova. Impugnante. [...] O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Recurso contra indeferimento de registro de candidato. [...] Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Imprescindibilidade de candidato estar filiado a pelo menos um ano, contado da data da eleição, a partido político pelo qual pretende concorrer. [...] 2. O recorrente não comprovou a alegação de que a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral é intempestiva. O art. 333 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe a quem o alega. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.)

    “Registro de candidato. Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. [...]”

    (Ac. de 30.11.2004 no AgR-REspe nº 24427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Oportunidade para produção da prova

    Atualizado em 25.1.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Alegações finais. Caráter facultativo. Produção de provas. Negativa. Regular trâmite processual. Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação.  Precedente. Inteligência da súmula nº 43/TSE. Provimento. 1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso. 2. In casu , por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] a alegada negativa de produção de provas não se sustenta. Observo que o processo seguiu o seu trâmite normal e legal, abrindo-se diligências e oportunizando à recorrente o seu substancial exercício. É perfeitamente possível, nessa toada, o julgamento quando presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa, como na espécie vertente, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em sede de registro de candidatura. Consoante fixado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgR-REspe nº 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017)’”.

    (Ac. de 11.12.2018 no REspEl nº060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Cerceamento de defesa caracterização. 1. Ficou configurado o cerceamento de defesa na espécie, pois o Tribunal de origem não apreciou o pedido de produção de prova formulado pelo Ministério Público Eleitoral na ação de impugnação de registro de candidatura – expedição de ofício à Secretaria de Finanças do município, a fim de que discriminasse se as verbas dos convênios firmados com as entidades listadas eram puramente municipais ou compostas de recursos de outros entes , a qual era indispensável à correta solução da controvérsia. 2. O cerceamento de defesa chega a ser ainda mais notório, visto que o pedido de produção de prova foi inicialmente ignorado, somente vindo a ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, quando já formada a convicção da Corte de origem acerca da não incidência da inelegibilidade, com fundamento, entre outras razões, na ausência de provas quanto ao fato probando, qual seja o manejo de recursos estaduais ou federais nos convênios objeto da desaprovação das contas. 3. Embora caiba ao impugnante o ônus processual de apresentar as provas constitutivas da apontada inelegibilidade, deve–se ponderar que, no caso dos autos, os citados documentos estavam em posse de terceiros – Secretaria de Finanças do Município – e que o prazo para sua requisição, no adequado tempo destinado à impugnação do pedido de registro de candidatura, era exíguo.  4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que ‘As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes’ [...] É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a negativa de produção de provas indispensáveis à solução da lide configura cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060457373, rel.  Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Causa de inelegibilidade. Artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei complementar nº 64/90 [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Indeferimento no TRE. [...] Pedido de produção de prova em alegações finais. Impossibilidade. Preclusão. [...] 1. Inviável o pedido de produção de prova testemunhal em alegações finais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O momento oportuno para o candidato impugnado requerer a produção e indicar qualquer tipo de prova é na contestação. Ocorre que o agravante requereu a produção de prova, repito, nas alegações finais, ou seja, quando já encerrado o prazo para dilação probatória. As alegações finais têm lugar em momento posterior ao da dilação. Assim, no caso, operou-se a preclusão.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Registro de candidatura. Impugnação por rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas não juntada com a inicial. Requerimento de diligência deferido pelo juiz. Documentos protocolizados após o prazo do § 2º do art. 5º da LC nº 64/90. Impossibilidade de serem admitidos. [...]” NE: Não há necessidade de a prova vir acompanhando a inicial da impugnação ao registro, sendo possível que apenas seja especificada de pronto. Essa deve ser juntada aos autos “em cinco dias após o término do prazo para contestação, nos termos do § 2º do art. 5º, após o que deveria ser concedida oportunidade para alegações finais, nos termos do art. 6º, de modo a evitar cerceamento de defesa.”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 16861, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prova testemunhal

    Atualizado em 17.11.2022.

    “[...] Registro de candidatura [...] Prova testemunhal. Indeferimento. Irrelevância. [...] 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

    (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] AIRC. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova testemunhal. Essencial no deslinde da controvérsia. Precedentes. Prejuízo demonstrado. [...] 3. O recorrente alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF), sob o argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida na inicial, que seria essencial para o deslinde da controvérsia, pois buscava, por meio dela, comprovar que não ocorreu a desincompatibilização de fato e que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é necessário o efetivo afastamento do funcionário público que aspira à candidatura, o que não teria ocorrido na espécie. 4. A suposta continuidade indevida do recorrido no exercício do cargo deve ser comprovada pelo impugnante, o qual requereu na inicial a produção da prova testemunhal, que encontra amparo no art. 3, § 3º, da Lei de Inelegibilidade e no art. 40, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, nos casos em que há controvérsia acerca do afastamento de fato de candidato, para se aferir a sua desincompatibilização de cargo público, como na presente hipótese, é  necessária a produção de prova testemunhal. 6. A Corte regional indeferiu a produção da referida prova, por revelar ‘equilíbrio na relação processual’. No entanto, a prova pretendida pelo recorrente pode demonstrar se houve ou não o efetivo cumprimento do prazo da desincompatibilização do candidato, podendo vir a caracterizar hipótese de inelegibilidade, revelando, portanto, evidente prejuízo para o recorrente, que impugnou a candidatura do recorrido justamente com esse fundamento. 7. O julgamento antecipado da AIRC pelo TRE/SC, sem a dilação probatória e a devida instrução do feito, ofendeu os caros postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como foi devidamente demonstrada a existência de prejuízo ao recorrente no indeferimento desta prova, conforme preconiza o art. 219 do CE. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011995, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] extrai-se que o decisum que reconheceu a incidência da inelegibilidade está fundado na análise do conjunto de provas documentais dos autos, tendo o Tribunal a quo assentado — com a devida e suficiente fundamentação — a desnecessidade de produção de prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Registro - processo - prova. No processo relativo a registro, não há espaço para a produção de prova testemunhal.[...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 380724, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.- Não há falar em cerceamento de defesa no processo de registro, em face do indeferimento de produção de prova testemunhal requerida para provar o caráter sanável das irregularidades averiguadas nas contas rejeitadas do candidato, uma vez que essa questão envolve a produção de prova essencialmente documental que, aliás, já constava nos autos.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29508, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. [...]” NE: “[...] Em que pese a possibilidade de produção de prova do processo de registro de candidatura, nos termos do art. 3º, § 3º da LC 64/90, a dilação probatória não se presta para comprovar possível cerceamento de defesa ocorrido em processo de competência do TCU. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

    “[...] Registro. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...] 1. Indefere-se a prova testemunhal quando irrelevante para o deslinde da controvérsia (art. 5º da LC nº 64/90). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Segundo se verifica, a prova documental acostada aos autos mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador, daí a irrelevância de produção da prova testemunhal”

    (Ac. de 29.8.2006 no RO nº 923, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. [...] Não provido”. NE: “Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal”.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro. Dupla filiação caracterizada. Preliminares de cerceamento. Afastadas. Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...]” NE: “O argumento de haver arrolado, na ocasião própria, testemunha para ser ouvida não obrigava o magistrado a realizar a oitiva. A interpretação do art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 só conduz ao entendimento de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não está o juiz adstrito àquela audiência .

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16715, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidato. Cerceamento de direito de defesa. [...] Prova testemunhal. A sua negativa não importa, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando os fatos da lide estão sobejamente esclarecidos documentalmente. [...]”

    (Ac. de 18.11.96 no REspe nº 13641, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Teste ou prova de alfabetização

    Atualizado em 17.11.2022. Vide também o item Documentação – Comprovante de escolaridade.

    “[...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF/88. Diligência. Prazo. Regularidade. [...] 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve–se indeferido o registro de candidatura da primeira agravante, não eleita ao cargo de vereador de Alto Taquari/MT em 2020 e que obteve a oitava suplência por sua legenda, por falta de juntada de documento comprobatório de sua alfabetização (art. 14, § 4º, da CF/88).[...] 3. Presente o seguinte quadro quanto à agravante: (a) protocolou o registro; (b) não trouxe documento idôneo para comprovar sua alfabetização; (c) foi intimada para que, em três dias, fizesse a juntada (art. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019); (d) não atendeu à diligência, sendo a candidatura negada na sentença; (e) teve segunda oportunidade, já no âmbito do TRE/MT, que baixou os autos em diligência para que ela prestasse declaração de próprio punho perante a Justiça Eleitoral; (f) mais uma vez se quedou inerte, e assim a Corte de origem manteve o indeferimento [...] 5. Quanto à admissibilidade dos comprovantes de escolaridade, o TRE/MT apenas assentou haver dúvida a seu respeito e não os especificou na moldura fática do acórdão. Assim, a análise da alegada afronta aos arts. 27, IV, da Res.–TSE 23.609/2019 e 384 do CPC/2015 esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. A negativa da candidatura na hipótese dos autos não implica reconhecimento de analfabetismo da agravante, mas tão somente que, no caso, ela não juntou a tempo a documentação que lhe foi requerida, apesar de intimada em duas oportunidades distintas [...]”.

    (Ac. de 2.9.2022 no AgR-REspEl nº 060018807, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Não firmada perante à justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Declaração de próprio punho. Necessidade. [...] 5. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes’ [...] 6. No caso, à falta de prova da escolaridade, o candidato foi intimado para firmar declaração de próprio punho perante serventuário da justiça, mas deixou de comparecer ao cartório, o que inviabiliza eventual presunção favorável a sua escolaridade. [...]”

    (Ac. de 4.12.2020 no AgR-REspEl nº 060021963, rel. Min. Sérgio Banhos .)

    "[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Deficiente visual. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Interpretação restritiva. Direito fundamental à elegibilidade. [...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos. 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes. 7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]"

    (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 60247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Comprovante de escolaridade atestando a conclusão do ensino fundamental. Presunção de veracidade. Art. 19, II da Constituição da República. Ausência de impugnação da idoneidade ou veracidade do documento. Art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015. Preenchimento do requisito. Desnecessidade de aplicação de teste no juízo eleitoral. [...]1. O requisito constitucional de alfabetização consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , com base nas premissas fáticas constantes do acórdão, é possível verificar que: a) houve a apresentação da declaração de escolaridade do candidato, nos termos do art. 27, IV, da Res.-TSE nº 23.455/2015; b) não houve impugnação quanto à idoneidade ou a validade do referido documento, tendo o teste de alfabetização sido realizado pelo juiz eleitoral porque a declaração ‘não apontou a real situação acerca do seu nível de escolaridade’ [...] 3. A declaração de escolaridade tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, II, da Constituição da República, e é o primeiro requisito exigido pela Res.-TSE nº 23.455/2015 para a aferição da condição de alfabetizado do candidato. Apenas em caso de ausência é que se devem buscar outros meios para o preenchimento do requisito da alfabetização, nos termos do § 11 do art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015.[...]”

    (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 3691, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Vereador. Analfabetismo. Inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição da República. Aplicação de teste no juízo eleitoral. Inaptidão do candidato. [...] 1. A alfabetização conquanto requisito constitucional consubstancia exigência que, se ausente, obsta o deferimento de registro de candidatura, porquanto configurada a causa de inelegibilidade plasmada no art. 14, § 4º, da Constituição da República. 2. In casu , a Corte a quo assentou que, submetido a teste perante a autoridade judiciária, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua condição de alfabetizado. 3. A modificação do julgado, para acatar a tese do Recorrente de que a sua alfabetização ficou comprovada por meio de apresentação de comprovante de escolaridade, de declaração de próprio punho e de proficiência no teste aplicado no juízo eleitoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, por força da Súmula nº 24 deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 5855, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Impugnação ao Registro de candidatura. Ausência. Comprovante de escolaridade. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. 5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Dúvida. Declaração de próprio punho. Aplicação de teste. Possibilidade. Art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da CF. [...]. 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º da Res.-TSE nº 21.608). 2. O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral. Precedente. [...]”

    Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011. 3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”

    Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Vereador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]. 1. Este Tribunal admite que, em caso de dúvida, o magistrado realize teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato, ainda que, na ausência do comprovante de escolaridade, tenha apresentado declaração de próprio punho. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não comprovou ser alfabetizado, visto que, no teste realizado perante o Juiz Eleitoral, afirmou expressamente não saber ler e escrever. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 28986, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato quando há dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade ou da declaração de próprio punho apresentada no processo de registro. 2. Averiguada a dúvida quanto à declaração de próprio punho fornecida, foi designado teste de alfabetização reservado e individual, ao qual a candidata não compareceu, razão pela qual é de se concluir pela correta conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 19067, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Comprovação. Declaração de próprio punho. Validade, desde que firmada perante a justiça eleitoral. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo exigir-se do candidato apenas que ele saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373, a realização do teste de alfabetização deve ser feita de forma individual e reservada. 5. Se o candidato, em teste de grau elevado, logrou êxito quanto a algumas questões, não há como assentar ser ele analfabeto. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 10907, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 6616, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Alfabetização. Ausência de comprovação. [...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2 o , da Res.-TSE n º 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Precedente. Esclarecimento quanto ao deferimento de registro em eleição anterior. Hipótese que não exime o candidato de comprovar sua condição de alfabetizado em outros pleitos e que não é suficiente para considerá-lo alfabetizado. O fato de o registro de candidatura ter sido deferido em eleições anteriores não significa que o candidato deva ser necessariamente considerado alfabetizado ou que deva ser ele dispensado de comprovar tal condição. [...]”

    (Ac. de 30.6.2009 nos ED-AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. [...] 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade´. [...] 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Registro de candidatura. [...] Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Candidata ao cargo de vereador no pleito de 2004 que, no entanto, concorreu como substituta da candidata a prefeito de sua coligação, que renunciara. Desnecessária a realização de novo teste de escolaridade se, em seu processo de registro ao cargo de vereador, foi considerada alfabetizada, com decisão transitada em julgado. [...]”

    (Ac. de 6.10.2005 nos ED-AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no AgR-REspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Alfabetização. [...] Não comparecendo o candidato ao teste para aferir sua condição de alfabetizado, a decisão deve ser tomada, tendo em vista as demais provas existentes nos autos. [...]”

    (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 24820, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgR-REspe nº 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Impugnação. Registro de candidato. Aplicação de teste. Analfabetismo. Exame de provas. Impossibilidade. [...] 1. Havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, pode o juiz promover a aferição por meio de teste. [...]”. NE: A candidata “[...] apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração da Secretaria Municipal de Educação com a informação de ter obtido êxito em teste contendo as matérias básicas do ensino fundamental”; realizado exame, constatou-se o analfabetismo.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE nº 21.608/2004. 2. Caso o juiz não conceda prazo para o suprimento de falha, o documento pode ser apresentado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Registro de candidato. Analfabetismo. Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Condição de alfabetizado. [...]”. NE: “[...] assentou esta Corte que a ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...] A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado não constitui abuso de autoridade”.

    (Ac. de 21.9.2004 no AgR-REspe nº 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade. Comprovante de escolaridade. Art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608. Exigência. Atendimento. 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [....] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”.

    (Ac. nº 22884, de 20.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro. [...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgR-REspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608. [...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4º, da Res.-TSE 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

    (Ac. de 18.9.2004 nos ED-REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. A aplicação do teste ocorre quando o juiz entende que a declaração de próprio punho é insuficiente para demonstrar o requisito de escolaridade.” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 13.9.2004 no AgR-REspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    "Registro de candidato. Analfabetismo. Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]"

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos ED-REspe nº 21732, rel. Min. Gilmar Mendes ; e, quanto à confissão do candidato, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21921, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Alfabetização. Registro de candidatura. Declaração de próprio punho. Apresentação. Teste coletivo. Impossibilidade. [...] I – Havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste. Contudo, esse não poderá ser coletivo. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22102, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608, de 5.2.2004. 1. O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4 o , da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. Precedente [...] 3. ‘O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.’ Esse o teor da Súmula-TSE nº 15 [...] Precedente [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 10.8.2004, no REspe nº 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Registro de candidato. Analfabetismo. Ausência de comprovante de escolaridade e de declaração de próprio punho. Proibição de teste de alfabetização público e coletivo. [...] Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º. Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal).[...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21762, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Analfabetismo. Comprovante de escolaridade. Ausência. Aplicação de teste. Possibilidade. 1. A ausência de documento de escolaridade pode ser suprida pela declaração de próprio punho, podendo o juiz determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004). 2. Não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de falha, o documento poderá ser juntado com o recurso para o TRE (Súmula-TSE nº 3). 3. A nulidade quanto à ausência de intimação para apresentar a documentação faltante deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no AgR-REspe nº 21683, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Registro. [...] Analfabetismo. Teste. Declaração de próprio punho. Possibilidade. [...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1º, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é licito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento.”

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.

    (Ac. nº 318, de 17.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Aferição. Teste. Afronta art. 28, VII, § 4º, da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Recurso provido. I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.

    (Ac. nº 21681, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido quanto ao item I o Ac. nº 21772, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; e, quanto ao item II, o Ac. nº 21918, de 24.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Direito Eleitoral. Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. [...] II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alfabetização da candidata, sua declaração de próprio punho não teve validade reconhecida pelo magistrado, que, entretanto, lhe abriu prazo para sanar a irregularidade, o que ela não fez, sem protestar, por outro lado, pela comprovação por qualquer outro meio”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19951, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Registro de candidatura. Alfabetização. O procedimento estabelecido no art. 77 do Código Eleitoral, atinente a exclusão de eleitor, não se presta a aferir alfabetização de candidato a cargo eletivo. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a decisão da Corte Regional, que não examinou o teste de leitura aplicado pelo juiz eleitoral, diverge do entendimento desse TSE que vem se posicionando no sentido da imprescindibilidade do teste para a aferição da alfabetização, certo que a simples exibição do título eleitoral, contendo a assinatura e não a impressão digital do polegar direito, é insuficiente para considerar-se a alfabetização do candidato.”

    (Ac. de 5.8.97 no REspe nº 13484, rel. Min. Costa Leite.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se convencendo o juiz, com base nos elementos dos autos, de que o pretendente a registro de candidatura atende ao requisito constitucional de ser alfabetizado, possível a realização de teste. O não-comparecimento a esse conduzira a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas.[...]”

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13898, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. 2. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto à sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. [...]”

    (Ac. de 24.9.96 no REspe nº 13379, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Registro de candidato. Impugnação. Alegação de analfabetismo. Registro deferido sem o exame de alfabetização requerido pelo Ministério Público. Candidatura anterior a vereança. Sistema da livre convicção do juiz. Inocorrência de violação aos arts. 5º e 6º da LC nº 64/90. [...]” NE: O juiz não está obrigado a realizar o teste para aferir analfabetismo, prevalecendo o princípio do livre convencimento.

    (Ac.de 19.9.96 no REspe nº 13077, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.96 no REspe nº 13055, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente.”

    (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 13000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Inelegibilidade. Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado.”

    (Ac. nº 12827 no REspe nº 10448, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. A assinatura do pedido de alistamento não faz certa a alfabetização do candidato e não impede a diligência judicial para apurá-la no processo de registro.”

    (Ac. nº 12577 no REspe nº 10235, de 18.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)