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Pedido de registro

  • Generalidades

    Atualizado em 16.2.2024.

     

    “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.1. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido’ [...], o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero [...]”.

     (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Prejudicialidade. Indeferimento. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Diretório estadual. Negativa de provimento. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu registro de candidatura nas Eleições 2022. 2. Consoante o art. 48 da Res.–TSE 23.609/2019, ‘o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados’. 3. Esta Corte Superior, à unanimidade, manteve indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Estadual do Partido da Causa Operária no Rio de Janeiro para as Eleições 2022, pois o respectivo órgão estava com anotação suspensa por não ter informado o número do CNPJ [...]”

    (Ac. de 14.10.22 no REspEl nº 060302906, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Vice–presidente da república. Drap. Coligação Brasil da Esperança. Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 3. Registro de candidatura deferido”.

    (Ac. de 8.09.22 no RCand  nº 060069527, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Convenção. Deliberação. Contrariedade. Burla. Ausência. Comissão executiva nacional. Poderes. Delegação. Possibilidade. Demais requisitos legais e regulamentares. Preenchimento. Res.–TSE n. 23.609/2019. Habilitação. Improcedência das impugnações. Deferimento do DRAP. 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final. 4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto. 5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados [...] nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente. 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. 7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados”.

    (Ac. de 08.9.22 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2020. [...] Fraude. Requerimento. Registro de candidatura. Omissão. Informação. Demissão. Serviço público. Ocultação. Inelegibilidade [...] Apelo de natureza extraordinária. [...] Matéria de fundo. Fixação. Tese prospectiva [...] 7. Embora averiguados óbices para a cognoscibilidade da matéria de fundo, o que enseja a consequente manutenção do acórdão regional, é de se observar, a título de obiter dictum , que há um amplo sistema de controle de candidaturas, mas inexiste um modelo normativo que obrigue o candidato a informar, em seu registro de candidatura, que é titular de causa de inelegibilidade, compreensão que se demonstra harmônica com a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal). 8. FIXAÇÃO DE TESE PROSPECTIVA: O candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 12.05.22 no AREspEl nº 060091445, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. DRAP. Exclusão. Partido político. Coligação partidária. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe rediscutir, em processo individual de registro de candidatura, a matéria decidida com trânsito em julgado no âmbito do DRAP, que ensejou a exclusão do partido ao qual o candidato é filiado da coligação partidária. 2. O indeferimento do DRAP, mediante decisão transitada em julgado, torna prejudicados os requerimentos de registro de candidatura individuais a ele vinculados. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 9361, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro de candidatura. DRAP. Prejudicialidade. [...] 2. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos requerimentos de registro de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), de forma que o caráter definitivo da decisão proferida no DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de registro de candidatura. 3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado. 4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 nos ED-REspe nº 25167, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 19457, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 13.8.2009 no AgR-REspe nº 35257, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Recurso especial eleitoral. Vice-prefeito. Nulidade de convenção. Matéria decidida em processo específico. DRAP. Impossibilidade de discussão nos processos de registro individuais. [...] 3. A matéria referente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos registros individuais de candidatura, notadamente porque o julgamento do primeiro processo é prejudicial em relação aos segundos. Precedentes. 4. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos, já que a análise restringe-se a aferir se o candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] 2. A imposição da pena de suspensão de direitos políticos em sede de ação civil pública, cuja sentença foi proferida após o pedido de registro, não causa óbice ao deferimento da candidatura. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33683, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

  • Legitimidade

    Atualizado em 7.4.2020

    “[...] Registro individual (RRCI). [...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. [...]”

    Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Registro Individual. Tempestividade. 1. O caput do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 prevê a possibilidade de o próprio candidato requerer o seu pedido de registro de candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha feito no prazo legal, hipótese em que o parágrafo único do dispositivo normativo prevê a intimação do partido ou da coligação para a apresentação do DRAP, no prazo de 72 horas. 2. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu registro. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11082, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE: “[...] O pedido de registro foi subscrito pelo secretário-geral do PRP. Segundo dispõe o § 3º do art. 23 da Res. nº 22.156, ‘o pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado [...]’. Ante a manifesta ilegitimidade da parte subscritora do pedido, rejeito os embargos. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. nº 22415 no RCPR nº 137, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput , e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. [...]”

    (Res. nº 22296 no RCPR nº 115, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I – A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...].” NE: Pedido feito isoladamente por diretório nacional de partido político coligado.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Vaga remanescente. Preenchimento. Indicação formal pelo órgão de direção partidária. Art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Necessidade. Pedido de registro formulado pelo próprio candidato. Impossibilidade.[...] 1. Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. 2. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato”.
    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20149, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”. NE: “[...] O art. 11 da Lei nº 9.504/97, invocado para justificar a ausência da coligação no registro dos candidatos, não incide no caso em tela, pois existe regra específica regulando a matéria. A norma inscrita no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 determina que o pedido de registro dos candidatos, em caso de coligação, seja subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação. O egrégio Tribunal Regional assentou que o registro dos candidatos do PPB, PSD, PT e PMDB foi solicitado isoladamente. A intenção de efetuar coligação ocorreu realmente nas convenções, mas permaneceu no âmbito interno daqueles partidos, uma vez que não comunicada formalmente à Justiça Eleitoral. Assim, não é possível considerar que foram cumpridas as exigências contidas na norma eleitoral. [...]”
    (Ac. de 9.4.2002 no AI nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleição suplementar. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no AI nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Registro de candidatura. Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: Representante de diretório municipal que sofreu intervenção não tem legitimidade para requerer registro de candidato.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE: Pedido de registro de candidato formulado pelo presidente da comissão regional de partido político. Necessidade de assinatura de delegado credenciado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. nº 233, de 2.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. [...] 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 4º e 8º). 7. Inaplicável ao caso o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: “Se a convenção que o escolheu não é válida, e, em decorrência disso, o registro do candidato não é requerido à Justiça Eleitoral, certo é que não possui ele [candidato] legitimidade a tanto.”

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Requerimento. Legitimidade. Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”
    (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13771, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Candidato a senador. Escolha em convenção partidária. Inocorrência. Denegação do registro. I – Candidato a cargo eletivo não escolhido em convenção partidária não tem legitimidade para requerer o registro da sua candidatura. Aplicação dos arts. 8º e 11, § 1º, a , da Lei nº 8.713, de 1993. [...]”
    (Ac. de 7.8.94 no AgR-REspe nº 12066, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    “Registro de candidatura. Pedido individual. Omissão do partido. O pedido de registro de candidatura formulado individualmente, existente a homologação da candidatura por convenção, supre ao pedido que deveria formular a entidade partidária. [...]”
    (Ac. nº 11151 no REspe nº 8804, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

  • Prazo

    Atualizado em 7.4.2020

    “Registro de Candidatura - Prazo. O registro de candidatura deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho do ano alusivo às eleições. Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o   Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas.”

    (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio .)

    “[...] DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. 1. Se o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos no prazo legal, estes poderão fazê-lo dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Nesse caso, o parágrafo único do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a necessidade de intimação do partido ou coligação para que, dentro de 72 horas, apresente o respectivo DRAP. 2. No caso, o partido não requereu o registro das candidaturas, razão pela qual os candidatos apresentaram seus registros no prazo legal, como permite a lei e, antes mesmo de serem intimados, apresentaram o DRAP que, portanto, é tempestivo [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 15365, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 43064, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 15450, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. Caso o partido ou a coligação deixe de apresentar, até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral, requerimento de registro coletivo de candidatura, a lei faculta aos candidatos a apresentação do pedido de registro individual, no prazo de 48 horas, contadas da publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não há qualquer preceito na legislação eleitoral que determine o requerimento único para os candidatos aos cargos majoritários, devendo ser observado, apenas, o seu apensamento e julgamento em conjunto, ex vi do art. 36, § 2º, da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 17510, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Requerimento. Registro. DRAP cumulado com pedido coletivo. Intempestividade. Pretensão de recebimento como pedido de registro individual de candidatura. Impossibilidade. Ausência de ratificação pelos candidatos ou de demonstração de justa causa. [...] 3. Hipótese em que, apesar de requerido o registro da candidatura em 6.7.2012 sob a forma de pedido coletivo (RRC), não houve manifestação expressa dos candidatos dentro do prazo para o pedido individual (RRCI), de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, tampouco comprovação de justa causa por não tê-lo feito, não se mostrando, portanto, possível o pretendido recebimento do pedido coletivo, formulado intempestivamente, como se individual fosse. 4.  Na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 21 da Res.-TSE nº 23.373/2011, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subsequente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato, nos termos do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 9812, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Requerimento de registro de candidatura individual intempestivo. 1. Se o candidato não constar do edital com os nomes cujo registro foi requerido pelo partido ou coligação, o prazo para a apresentação de pedido de registro de candidatura individual é de 48 horas, contadas da publicação do referido edital. 2. O indeferimento do pedido de registro coletivo apresentado pelo partido intempestivamente não tem o condão de reabrir o prazo para o candidato, cujo nome não constou do edital anteriormente publicado, formular novo pedido individual. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 24040, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

    (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 41725, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista. 3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento [...]”.

    (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 40863, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Registro. Tempestividade. - Havendo justa causa, o protocolo do pedido de registro de candidatura pode ocorrer após as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. [...]". NE : Trecho da decisão agravada: "Como se vê, o Tribunal a quo assentou que a apresentação do DRAP após as 19 horas do dia 5.7.2012 ocorreu em razão da prévia distribuição de senha de atendimento aos interessados que compareceram antes do horário final do pedido de registro".

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 26061, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Requerimento de Registro Individual. Intempestividade. [...] 1. Consoante o art. 11, § 4º, da Lei 9.504/97, a falta de apresentação do pedido de registro coletivo de candidatura por partido ou coligação pode ser suprida pelos candidatos no prazo de 48 horas da publicação da lista dos candidatos. 2. Na espécie, é incontroverso que a lista de candidatos foi publicada em 8.7.2012, de modo que o termo final para o requerimento de registro individual recaiu em 10.7.2012. Todavia, a agravante protocolou seu registro de candidatura somente em 12.7.2012. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23518, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade. 1. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o prazo legal para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura individuais é de 48 horas após a publicação do edital com o nome dos candidatos cujos registros foram requeridos pelos respectivos partidos ou coligações. 2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder à abertura de novo prazo de 48 horas, não previsto em lei, para beneficiar candidatos que agiram desidiosamente. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 23348, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidatura. [...]. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Apresentação extemporânea. Possibilidade. Art. 23, Res.-TSE nº 23.373/11. [...]. 1. Este Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade da apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas a que alude o parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. [...]”

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 20336, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A publicação do edital de que trata o art. 35, II, da Res.-TSE nº 22.717/2008, sobre pedido de registro de candidatura, não se presta à cientificação do candidato para fins do pedido de registro individual previsto no art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008, mas sim à cientificação dos eventuais interessados na impugnação do registro. 2. Milita em favor dos cartórios eleitorais a presunção de que lhes seria praticamente impossível o recebimento, a autuação, o processamento e a publicação de todos os pedidos de registro de candidatura no prazo de dois dias, já que é este o tempo compreendido entre o pedido de registro feito pelo partido político e o pedido feito individualmente pelo candidato (arts. 23 e 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008). 3. Cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 23 da Res.-TSE nº 22.717/2008, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subseqüente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato nos termos do art. 25 da Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29101, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Registro de candidato. Prazo. Lei nº 9.504/97, Art. 11. [...] NE: "[...] É incontroverso nos autos que a Coligação Itambé Crescendo Com Você compareceu ao cartório eleitoral às 18h45min do dia 5 de julho deste ano, a fim de protocolizar os pedidos de registro de seus candidatos, sendo orientada pelo próprio juízo eleitoral a corrigir as falhas do pedido, imediatamente. É verdade que os pedidos poderiam ter sido protocolados antes das 19h, concedendo-se o prazo de setenta e duas horas para diligências, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Tendo o juiz, entretanto, optado pela correção imediata das deficiências constatadas, a protocolização dos pedidos após o horário legal não pode ser considerada intempestiva. [...]"

    (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33805, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidatura, registro. Prazo. Contagem. Provimento. O prazo para requerimento de registro de candidatura é contado em dias. Em ocorrendo impedimento, a prorrogação do prazo conta-se também em dias”. NE: O impedimento, no caso, consistiu na apreensão da documentação de filiados ao partido quando da prisão de alguns de seus integrantes, no último dia do prazo (5 de julho), nas dependências do cartório eleitoral, tendo os documentos sido devolvidos no último dia do prazo adicional (7 de julho) destinado aos candidatos em caso de omissão do partido.

    (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23432, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gomes de Barros.)

    “Registro de candidatura. Requerimento. Intempestividade. Ratificação pelo candidato. Possibilidade. [...] O disposto no art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004 aplica-se à hipótese de o registro ser requerido intempestivamente pela coligação. As conseqüências jurídicas do requerimento intempestivo ou de sua ausência são as mesmas e, portanto, se equivalem. [...]”. NE: “No caso, o pedido de registro foi apresentado intempestivamente pelas coligações e, no prazo do art. 24 da Resolução-TSE nº 21.608/2004, os candidatos, individualmente, ratificaram-no”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Candidatura. Registro. Protocolo após o prazo. Justa causa. O prazo final para protocolar pedido de registro é até as 19 horas do dia 5 de julho do ano das eleições. Havendo justa causa, no entanto, o protocolo do pedido pode ocorrer após o horário determinado”. NE: “[...] Tal prazo não comporta prorrogação. [...] Não se trata, contudo, de prorrogação. [...] o recorrido já se encontrava na fila de atendimento do protocolo do cartório eleitoral antes das 19 horas, de 5 de julho de 2004. O recorrido não pode ser prejudicado por fato alheio a sua vontade (art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil). O protocolo, após o horário estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.504/97, se deu em razão do acúmulo de serviço no cartório.”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21851, rel. Min. Gomes de Barros.)

    NE: “Pedido de registro do candidato a prefeito [no último dia do prazo], sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o partido complementou a chapa [...] Desse modo, improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.9.2000 no AgR-MC nº 621, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidatura. Eleição proporcional. Candidato indicado em convenção e cujo registro não foi solicitado pelo partido. Intempestividade do pedido de registro efetuado pelo próprio candidato. Prazo contado em horas e não em dias. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º: prazo em horas.

    (Ac. de 29.10.96 no REspe nº 14372, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Registro de candidatura. Prazo. A Lei nº 9.100/95, em seu art. 12, estabeleceu, como termo final para o pedido de registro de candidatura, o dia 5 de julho de 1996, às dezenove horas, impreterivelmente. Pedido apresentado após essa data é de ser considerado intempestivo, não comportando, a norma legal, nenhuma prorrogação. [...]” NE: Lei nº 9.504/97, art. 11, caput : solicitação do registro de candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições .

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13712, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Registro de candidatura. Indefere-se, uma vez requerido bem após exausto o prazo.” NE: “Indiscutível a intempestividade do pedido de registro, não relevando a concordância de outros partidos. E, em verdade, não se demonstrou ter havido motivo de força maior para justificar o sensível atraso.”

    (Ac. de 26.9.96 no REspe nº 13708, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)