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Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade


Atualizado em 25.1.2023.

“[...] Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]”. NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). Trecho do voto do relator: “Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro”.

(Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado”.

(Ac. de 5.12.2002 no AgR-REspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...]. 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade – ‘o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de elegibilidade. [...].”

(Res. nº 20736 no Rp nº 287, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.)

NE : Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato foi considerado inelegível [...] porque estaria com seus direitos políticos suspensos. Assim, a liminar concedida atribuiu efeito suspensivo a um recurso manifestado contra acórdão que afirmou estar o candidato inelegível, situação que se enquadra entre aquelas que o agravante considera compreendidas na inteligência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 12.9.2000 no RO nº 617, rel. Min. Fernando Neves.)

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