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Pesquisa eleitoral

  • Abuso de poder – caracterização

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2022


      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a ausência de provas suficientes para comprovar o alegado ato abusivo consistente na contratação e divulgação de pesquisa eleitoral em periódico local e em folhetos de campanha distribuídos à população e para demonstrar a gravidade das circunstâncias, notadamente por inexistirem provas seguras de que a pesquisa foi contratada pelos candidatos recorridos ou pelos representantes da coligação e por não se constatar sua ilicitude nem inconformidade com a legislação eleitoral regente (art. 33 da Lei n° 9.504/97) [...]”

      (Ac. de 29.8.2019 no AgR-AI nº 85368, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. Jornal. Divulgação maciça. Pesquisa eleitoral irregular. Gravidade. Repercussão. Eleitorado. [...] 7. Como anotado na decisão agravada, a gravidade do ilícito foi robustamente revelada pela distribuição maciça de exemplares de jornal contendo pesquisa eleitoral proibida, grande distorção entre os dados da pesquisa e o resultado das urnas – ‘[...] a conduta aqui analisada teve aptidão para influenciar no resultado das urnas’ [...] –, pequena diferença entre a chapa vencedora e a segunda colocada e vasta repercussão dos fatos por se tratar de município de pequeno porte [...]”

      (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 80917, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Gastos ilícitos de recursos de campanha (Art. 30-A da Lei 9.504/97). Abuso do poder econômico e político (Art. 22 da LC 64/90). [...] 1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral. - A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, à época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social. [...]”

      (Ac. de 31.5.2012 no RO nº 171568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n° 64/90.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] fato isolado que não evidencia a ocorrência de abuso com potencialidade para influir no resultado das eleições não tem o condão de caracterizar a violação do art. 22, LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 4.9.2003 no RO n° 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Ação de impugnação de mandato eletivo

    • Cabimento

      Atualizado em 9.2.2022


      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inadequação da via eleita. Pesquisa eleitoral. Não registrada. Conduta vedada. Abuso do poder político. Ausência do viés econômico [...] 1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é ação de natureza constitucional, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, cujas causas de pedir cingem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e tem por finalidade a cassação do diploma ilegitimamente obtido por algum desses vícios. 2. A discussão acerca da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, porque dissociada das hipóteses constitucionais de cabimento, não pode ser versada em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 1396, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Não-ocorrência. [...] 1. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina unicamente à apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 2. Eventual divulgação de pesquisa sem registro, com violação do art. 33 da Lei n° 9.504/97, deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/97.”

      (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21291, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Ação rescisória

    • Cabimento

      Atualizado em 9.2.2022


      “[...] Ação rescisória. Acórdão de TRE. Matéria penal. Descabimento. [...] 1. No âmbito da justiça eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade (art. 22, I, j , do Código Eleitoral). Precedentes NE : Ação Rescisória de decisão condenatória pelo crime de divulgação de pesquisa fraudulenta (Art. 33 da Lei nº 9504/97).

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] II – O cabimento da ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, está restrito às hipóteses de inelegibilidade. [...]” NE : Ação rescisória de decisão condenatória a multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

      (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4175, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Acesso às informações

    • Generalidades

      Atualizado em 9.2.2022


      “[...] Pesquisa eleitoral. Requerimento de acesso a dados internos. Inobservância do prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do registro da pesquisa [...] Ocorrência do termo final para o exercício da pretensão de acesso aos dados da pesquisa. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 34, § 1º, da lei nº 9.504/1997. [...] 3. A literalidade do art. 33, § 2º, da Lei nº 9.0504/1997, combinado com o art. 34, § 1º, do mesmo diploma legal, preveem o prazo de 30 (trinta) dias – após a divulgação do registro das pesquisas realizadas pela Justiça Eleitoral – para que partidos e coligações com candidatos ao pleito tenham livre acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados pelas entidades responsáveis. 4. O direito de acesso ao sistema interno de controle previsto na legislação eleitoral constitui prerrogativa de caráter instrumental, destinada a subsidiar eventuais representações em face de consultas de intenção de votos eivadas de irregularidades. Se inerte a parte interessada durante o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito, resta prejudicado o interesse de agir para a obtenção da informação [...]”.

      (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 060405477, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Requerimento. Pesquisa eleitoral. Acesso a dados internos após as eleições. [...] Prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do registro da pesquisa não observado. Inteligência dos arts. 33, § 2º c/c 34, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Pretensão instrumental. Relação de acessoriedade. Termo final. Prazo para o ajuizamento de impugnação a pesquisas. [...] 4. A literalidade do art. 33, § 2º, da Lei nº 9.0504/1997, combinado com o art. 34, § 1º, do mesmo diploma legal, preveem o prazo de 30 (trinta) dias – após a divulgação do registro das pesquisas realizadas pela Justiça Eleitoral – para que partidos e coligações com candidatos ao pleito tenham livre acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados pelas entidades responsáveis. 5. Ainda que o art. 22 da Res.–TSE nº 23.549/2017 ressalve a ausência de prejudicialidade das sanções ali previstas em relação a eventuais proposituras de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes, é de se observar que tal dispositivo invocado não excepciona o prazo específico acima mencionado [...]”.

      (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060009904, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...]. Pesquisa Eleitoral. Acesso aos sistemas de controle. [...].” NE1 :  Trecho do voto do relator: “[...] as agremiações políticas não podem, sob a forma de requerimento de acesso aos sistemas de controle, acessar os nomes das pessoas que foram entrevistadas. [...]” NE2 : Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “[...] no que tange à identificação dos entrevistadores [...] o que se permite é a verificação das medidas de segurança adotadas pela empresa para que seus entrevistadores possam coletar dados de forma isenta.”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-Pet nº 194822, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Art. 2°, V, da Res.-TSE n° 20.950. Impossibilidade de alteração. Aplicação do art. 7°, § 1°, dessa resolução. 1. Os dados que deverão ser colocados à disposição dos partidos ou coligações são todos os que tenham relação com os resultados divulgados.” NE : Indefere alteração da exigência de identificação dos municípios e bairros em que realizada a pesquisa. Pela Res. n° 21.200, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves, o Tribunal autorizou a apresentação dos dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado.

      (Res. n° 21158 na Inst nº 54, de 1°.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Apresentação de documentos relativos à área física de realização do trabalho. Dever. Inciso IV do art. 31 da Lei n° 8.713/93. [...]” NE : Na Lei n° 9.504/97 a matéria está disciplinada nos arts. 33, inciso IV, e 34, § 1°.

      (Ac. de 3.3.98 no REspe nº 12629, rel. Min. Costa Porto.)

      “Pesquisas eleitorais. Acesso por partido e coligações. A teor do disposto nos arts. 31, § 3°, e 32 da Lei n° 8.713/93, incumbe às empresas fornecer os elementos coligidos em pesquisas eleitorais.” NE : Na Lei n° 9.504/97, a matéria está disciplinada nos arts. 33, § 2°, e 34, § 2°.

      (Res. na Pet n° 14614, de 6.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Divulgação

    • Generalidades

      Atualizado em 16.3.2022


      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação de dados do google trends na rede social Facebook. Impossibilidade. Equiparação a pesquisa eleitoral. Interpretação restritiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 no AgR-AI nº 060300747, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 4. A divulgação de pesquisa antes do prazo apenas na esfera particular não dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.3.2020 no AgR-REspe nº 060047094, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 4. No tocante à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo (arts. 114 e 115, ambos do CPC, e 33, § 3º, da Lei nº 9.504/94), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, a qual estatui que ‘ todos os responsáveis pela divulgação de pesquisa, sem o prévio registro, se sujeitam ao pagamento de multa, afigurando–se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes [...]’”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa sem prévio registro. Rede social. Replicação de conteúdo divulgado por jornal de notória credibilidade. Presunção de boa–fé. Não configurada a infração eleitoral do art. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997. Reforma do acórdão. Afastamento da multa. [...] 1. Em regra, todos aqueles que divulgam pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive os que replicam pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, o caso pede solução jurídica excepcional, na medida em que a recorrente replicou, em sua rede social Instagram, conteúdo originalmente publicado pelo jornal Folha de São Paulo, de notória credibilidade, de modo que deve prevalecer o princípio geral da presunção da boa–fé. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido merece enquadramento jurídico diverso do quanto assentado na origem, de modo que a representação deve ser julgada improcedente, pois a conduta imputada à recorrente não tipifica a infração eleitoral descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 060142496, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Enquete. Divulgação. Rede social whatsapp [...] 1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo [...]” NE : Interpretação restritiva ao art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 para afastar a condenação por pesquisa eleitoral sem prévio registro, por entender que o caso concreto versa hipótese de divulgação de mera sondagem

      (Ac. de 20.9.2018 no AgR-REspe nº 34637 rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Pesquisa eleitoral antecipada. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Arts. 2º e 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015. Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias antecedentes à divulgação de pesquisa eleitoral registrada. [...] 1. Como se verifica das premissas fáticas postas no acórdão regional, a pesquisa foi registrada no dia 7.9.2016 e sua divulgação ocorreu em 12.9.2016. 2. O Tribunal Regional, ao computar o prazo estipulado em lei de forma regressiva, não fez a contagem do quinquídio corretamente, do qual deve ser excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. 3. No caso em tela, o prazo se iniciou no dia 8.9.2016, encerrando-se no dia 12.9.2016. Assim, a divulgação somente poderia ocorrer a partir do dia 13.9.2018, conforme devidamente informado no sistema de registro de pesquisa do TSE. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 14488 rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência de favorecimento ou de elementos que configurem propaganda antecipada. Divulgação de informação difamatória e sabidamente inverídica. Inexistência [...] 1. A pesquisa impugnada não buscou favorecer potencial candidato à Presidência da República, pois continha diversos quesitos acerca de sua condenação criminal e relação com atos de corrupção. 2. O uso da expressão ‘denúncias’ em quesito de pesquisa eleitoral, no caso concreto, não veiculou informação difamatória ou sabidamente inverídica, uma vez que a palavra foi usada em seu sentido genérico e coloquial. 3. A Justiça Eleitoral, em regra, busca privilegiar o exercício das liberdades fundamentais, atuando no controle do conteúdo dos quesitos de pesquisas apenas em situações excepcionais de manifesta abusividade.[...]”

      (Ac. de 17.5.2018 no R-Rp nº 060007724, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Grupo de whatsapp. Não caracterização. Comunicação restrita aos vínculos de amizade. [...] Inteligência do disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97. 1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas. 2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas ( Telegram , Viber , Hangouts , Skype , Chaton , Line , Wechat , Groupme ) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências. 3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores [...]”.

      (Ac. de 6.3.2018 no REspe nº 41492, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. A divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo do Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97.  2. Para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. 3. O acórdão desta Corte, proferido no julgamento do REspe 74-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 15.10.2013 -no qual se assentou que a emissão de opiniões políticas em páginas pessoais de eleitores no Facebook ou no Twitter não caracteriza propaganda eleitoral -, não se aplica aos casos de pesquisa eleitoral, sem prévio registro [...]”

      (Ac. de 30.5.2017 no AgR-REspe nº 10880, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio. Art. 33 da Lei 9.504/97. Descaracterização [...] 1. No caso dos autos, o agravado, jornalista, não procedeu à divulgação irregular de pesquisa eleitoral em seu blog na internet. Ao contrário, limitou-se a comentar o cenário político para o cargo de governador do Paraná nas Eleições 2014 e a destacar a ausência de pesquisas registradas para, logo depois, afirmar de forma genérica que haveria intensa disputa pelo primeiro lugar entre dois dos candidatos ao cargo de governador e que outra candidata estaria na terceira colocação, sem qualquer referência a percentuais e outros dados técnicos. [...]”

      (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 149626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Divulgação de pesquisa eleitoral. Inexistência. Veiculação de informações de caráter especulativo. [...] 1. A hipótese em tela em muito se assemelha ao acórdão tido por divergente, uma vez que, em ambos, verifica-se a divulgação de informações de caráter meramente especulativo, próprio das sondagens/enquetes, cuja ausência de rigor científico no levantamento das opiniões era aferível pelo próprio eleitor. [...] 3. A moldura fática está bem delimitada pelo acórdão regional, uma vez que descritos, na íntegra, os trechos da entrevista pelos quais entendeu o Tribunal de origem ser possível aferir os contornos de pesquisa eleitoral, não havendo se falar, portanto, em vedado reexame de fatos e provas. 4. A informalidade com que os dados foram divulgados na entrevista, a data em que foi realizada, bem como a circunstância de que a Res.-TSE nº 23.400/2013, diferentemente dos regimes anteriores, não impôs a obrigatoriedade de esclarecimento expresso quanto ao simples levantamento de opiniões, por ocasião da divulgação dos resultados, afastam a conclusão do acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no AgR-AI nº 6560, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Dias Toffoli.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Facebook. Inocorrência. Comunicação restrita. Dois interlocutores. Liberdades de pensamento e expressão. Restrição. Pesquisa. Não caracterização [...] 1. A mera comunicação restrita entre dois interlocutores, realizada por meio do facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. 2. Na espécie, a forma como a mensagem foi transmitida inbox não nos permite afirmar que houve a sua publicação em inúmeros perfis de usuários do facebook, tampouco sua divulgação pública. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 34694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Divulgação de pesquisa. Ausência de registro. Lei nº 9.504/97. Art. 33, § 3º. Facebook. Página pessoal do candidato. Enquete. Multa. [...] 1. Não há semelhança fática entre o acórdão recorrido e o precedente que envolvia a reprodução, em páginas pessoais de eleitores, de dados previamente divulgados por institutos de pesquisa, o que, em si, não caracteriza irregularidade eleitoral, mas mero debate democrático protegido pela liberdade de expressão do pensamento. 2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita. 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação. 4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral [...]”.

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. O art. 33, § 3º, da Lei das Eleições, que proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, não ofende a liberdade de imprensa. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 82496, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Multa. Art. 33, § 3º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência [...] 1. A divulgação prévia de pesquisa que apenas posteriormente foi registrada perante esta Justiça especializada atrai a incidência da norma disposta no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições. 2. É necessário o esclarecimento expresso de que os dados e números divulgados não são oriundos de pesquisas de opinião, sob pena de se divulgar pesquisa ainda não registrada nesta Justiça especializada. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 815, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. 2. Tal disposição legal não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som, sem elementos mínimos que denotem a existência da indigitada pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no REspe nº 24343, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, prevê que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à pena de multa, não prevendo essa norma legal a exigência que a divulgação contenha as informações previstas no caput do mesmo artigo. 2. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar, ‘para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia’. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 47911, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Divulgação. Sondagem. Irregular. [...] 2. A teor do art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] A divulgação de pesquisa eleitoral, antes do prazo de cinco dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, enseja a aplicação da multa do § 3º do referido dispositivo legal. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 40677957, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Matéria jornalística que divulga notícia colhida perante partido político reproduzindo dados de uma pesquisa interna. - Arguição de divulgação de pesquisa de opinião pública não registrada. - Representação de partido concorrente acolhida para suspender a divulgação com aplicação de multa. - Recurso especial que afirma a violação do art. 33 da Lei nº 9.504/97 pois a notícia de pesquisa ou mera sondagem de dados interna de partido não constitui pesquisa de opinião pública. - Recurso provido ao entendimento de que a notícia de dados internos de partido concorrente ou a divulgação de mera sondagem sem a característica de pesquisa de opinião pública não afrontam o dispositivo legal mencionado.[...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 264042, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Pesquisa eleitoral irregular. Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009. 2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. 3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 114342, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1.  Para a condenação por divulgação de pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e confirmaram a infração narrada na representação. 2. Embora o representado insista em que a condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo sobre o respectivo teor. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11707, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Propaganda Eleitoral. Horário gratuito. [...] 1. Tratando-se, in casu , de referência genérica à existência de pesquisa eleitoral, de conhecimento público e notório, no horário gratuito, não é necessária a informação dos dados exigidos pelo art. 14 da Resolução-TSE n° 23.190/2009. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-Rp nº 377908, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Divulgação. Pesquisa eleitoral. [...] 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Não inclusão de nome de pré-candidato definido por partido político. Realização em data anterior a 5 de julho do ano das eleições. Ausência de obrigatoriedade. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no AgR-Rp nº 103018, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2010 no AgR-Rp nº 70628, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 11.5.2010 no AgR-Rp nº 77390, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. Aplicação de multa no mínimo legal. Inexistência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, como também àquela que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576, por força do seu art. 7º. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 24932, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Acórdão regional. Suspensão. Divulgação. Pesquisa eleitoral. 1. O art. 1º, IV, da Res.-TSE nº 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado. 2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer o acerto da decisão regional que suspendeu a divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no MS nº 4079, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Impugnação. Isonomia. Ofensa. Divulgação. Suspensão. Recurso pendente. Perda de objeto. Perigo da demora inverso [...] 1. A decisão que suspende temporariamente a divulgação de pesquisas não constitui ofensa ao direito de informação, nem pode ser considerada teratológica, sem que se analise o caso concreto, mormente quando há recurso pendente no qual a questão está em discussão. 2. Uma vez divulgada a pesquisa sem o nome de um dos candidatos, seus efeitos já se consumam na própria publicação. Assim, diante do perigo da demora inverso, consubstanciado na irreversibilidade dos efeitos de sua publicação, prudente aguardar o julgamento do mérito do recurso em que se discute a questão. [...]”

      (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2700, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação e reprodução. Inexistência. Simples menção a pesquisas anteriores. Art. 6º da resolução-TSE nº 22.143/2006. Inaplicabilidade [...] 1. A divulgação e a reprodução de pesquisa eleitoral devem observar as exigências do art. 6º da Resolução-TSE nº 22.143/2006 que são dispensáveis quando há simples menção a resultados de pesquisas anteriormente divulgadas. Menção esta que, no caso, não tem o condão de afetar o equilíbrio da disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.8.2008 no REspe nº 27835, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Res.-TSE n° 21.576/2004. [...] 2. A reprodução de pesquisa já divulgada em outro veículo de comunicação não faz com que a publicação jornalística deixe de se caracterizar como divulgação de pesquisa eleitoral, pois o art. 7° da Res.-TSE n° 21.576/2004 dispõe que ‘a divulgação de pesquisa realizada sem observância das disposições desta instrução ou sua reprodução, ainda quando anteriormente divulgada por órgão de imprensa, sujeita o responsável à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97’. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no AgRgREspe nº 23362, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral [...] A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput . [...]”

      (Ac. de 25.9.2007 no REspe nº 27576, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] As pesquisas eleitorais podem ser divulgadas até a véspera da eleição. [...]”

      (Ac. de 30.9.2006 no AgRgMS nº 3518, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Dados dos municípios. Justiça Eleitoral. Encaminhamento. Pleito. Proximidade [...]”

      (Res. n° 22432 na Pet nº 2381, de 29.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A divulgação de pesquisa sem o registro exigido pelo art. 33 da Lei n° 9.504/97 impõe a aplicação da multa prevista na referida legislação. 2. A finalidade da lei é evitar a divulgação de pesquisa sem acompanhamento da Justiça Eleitoral, haja vista a forte influência que ela provoca no eleitorado. 3. Irrelevante o fato de a divulgação da pesquisa não mencionar, concretamente, os índices apurados. 4. O simples fato de ser propagado, de modo público e por veículo de comunicação, que o pretenso candidato ao cargo de prefeito, conforme pesquisa efetuada, está em primeiro lugar na preferência dos eleitores, tudo sem registro na Justiça Eleitoral, caracteriza infração ao art. 33 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 17.8.2006 no REspe n° 26029, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida. [...]”

      (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp n° 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Veiculação. Propaganda eleitoral gratuita. Programação normal. Televisão. Rádio. Enquete. Sondagem. Pesquisa eleitoral. Possibilidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, após o dia primeiro de julho de 2006, inclusive no dia das eleições, observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.143/2006, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal das emissoras de rádio e televisão, esclarecendo, quanto à veiculação de enquetes ou sondagens, ser necessária a menção de que não se trata de pesquisa eleitoral, em conformidade com o que disciplina o art. 15 da Res.-TSE nº 22.143/2006 [...]”

      (Res. nº 22265 na Cta nº 1248, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Divulgação. Pesquisa eleitoral. Irregularidade. [...] 2. Aplica-se a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pela não-conformidade da veiculação da pesquisa, tornada pública sem especificar os requisitos postos no referido artigo e na Res.-TSE nº 21.576/2003. 3. A Res.-TSE nº 21.576/2003 possui força normativa, autorizada pelo Código Eleitoral em seu art. 23, incisos IX e XVIII [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n° 6759, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2004 no AgRgREspe nº 24830, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. [...] 1. Não prospera agravo regimental apresentado contra decisão monocrática de relator que nega provimento ao agravo de instrumento para fazer subir recurso especial interposto contra acórdão que, com base nos fatos depositados nos autos, entende conter omissão grave em divulgação de pesquisa eleitoral, por não se esclarecer, devidamente, acerca da margem de erro e de número dado ao ato pela Justiça Eleitoral. 2. Reconhecimento, pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos, de violação ao disposto no art. 6º da Res.-TSE nº 21.576/2003. Aplicação da multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 1°.6.2006 no AgRgEDclAg nº 6526, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 é aplicável na hipótese de divulgação de pesquisa sem o registro das informações previstas em seus incisos. [...]” NE : Na divulgação foram omitidas as informações referentes à margem de erro da pesquisa e o período de sua realização.

      (Ac. de 19.12.2005 AgRgREspe nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. [...] Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. [...] 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919 , rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da reserva legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.3.2005 no AgRgREspe nº 24741, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgAg nº 5513, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Divulgação de pesquisa. [...] A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6° da Res.-TSE n° 21.576/2003”.

      (Ac. de 23.11.2004 no AgRgREspe nº 24498, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Medida cautelar. Publicação de pesquisa. Passado o pleito. Perda de objeto”.

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgMC nº 1447, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE n° 21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. O art. 17 da Res.-TSE n° 21.576 expressamente estabelece que ‘as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1°; Acórdão-TSE n° 10.305, de 27.10.98)’. 2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do poder de polícia. 3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2° da Res.-TSE n° 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97. Precedente [...]”

      (Ac. de 1°.10.2004  na Rcl nº 357, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Ação penal contra candidato pelo crime do art. 33, § 4°, da Lei n° 9.504/97, por divulgação de resultado de pesquisa eleitoral sem registro. Trecho do voto do relator: “[...] não há a alegada violação ao art. 358, I e II, do Código Eleitoral. A uma, porque assentou a Corte Regional que, no caso, não restou configurado o tipo penal previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 9.504/97, entretanto os fatos narrados poderiam conduzir ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. A duas, porque não está extinta a punibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21160, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição estadual. Inobservância ao art. 33 da Lei n° 9.504/97. Não configurada. A violação ao art. 33 da Lei n° 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal. [...]"

      (Ac. de 20.3.2003 no Ag nº 3894, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística [...] 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 24.10.2002 no Ag nº 3725, rel. Min. Fernando Neves.)

      “As pesquisas de intenção de voto nas eleições presidenciais podem ser divulgadas a partir das 17 horas, horário de Brasília, nos estados em que a votação já houver se encerrado, aguardando-se, nos demais estados, em que há diferença de fuso horário, o efetivo encerramento da votação para a divulgação dessas pesquisas.” NE : Divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial. Veja a Res. n° 21.229, de 1°.10.2002, sobre divulgação de dados não oficiais de apuração sobre eleição estadual e presidencial e de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual.

      (Res. n° 21232 na Inst nº 65, de 4.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Divulgação de pesquisa de boca-de-urna e de dados não oficiais da apuração. Eleição estadual e presidencial. Emissora de televisão. Cobertura jornalística. 1. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição estadual pode ocorrer logo após o horário de encerramento da votação, ou seja, após as 17 horas. 2. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição presidencial pode ocorrer após o horário de encerramento da votação em todo o território nacional, levando-se em consideração a existência de mais de um fuso horário no país. 3. A divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual pode ocorrer após as 17 horas. [...]” NE : Veja a Res. n° 21.232, de 4.10.2002, sobre divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial.

      (Res. n° 21229 na Inst nº 65, de 1°.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição presidencial. Inobservância. Resolução n° 20.950/2002 (art. 2°). Conferência. Prazo. Responsabilidade. Empresa contratante. A empresa contratante e a realizadora da pesquisa são as únicas responsáveis pelo cumprimento do prazo de cinco dias referido na Resolução n° 20.950, art. 2°. Impossibilidade de imposição da pena ao candidato que se apropria do resultado já divulgado e, de novo, em seu horário gratuito de propaganda eleitoral, o divulga, salvo fraude comprovada.”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 453, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. [...] Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética.” NE : Alegação de que o ideal seria a apresentação dos nomes dos candidatos em disco para não influenciar a escolha. Validade da indagação sobre vinculação de candidato ao chefe do Executivo.

      (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 398, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Pesquisa eleitoral. Inexistência de registro prévio no TSE. Divulgação. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada, previamente, no TSE, submete o responsável pela divulgação às sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 25.6.2002 no AgRgRp nº 372 , rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação. As pesquisas eleitorais, cujas informações se encontrem regularmente registradas, poderão ser divulgadas até a data das eleições. Resolução n° 20.101, art. 4° – Inexistente, entretanto, obrigatoriedade dessa divulgação.”

      (Res. n° 20258 na Pet nº 455, de 30.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Pesquisas de opinião. Registro. Prazo. Encaminhamento. [...] Ofensa ao art. 48 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE : Equívoco das empresas ao encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral, e não ao juízo eleitoral, os dados da pesquisa. Observância do prazo de cinco dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.100/95. Na Lei nº 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33.

      (Ac. de 24.6.97 no Ag nº 759, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. Pesquisas de opinião. Registro. Divulgação. [...] Ofensa ao art. 48 da Lei n° 9.100/95. [...]” NE : TRE não afixou imediatamente o edital comunicando o registro das pesquisas, conforme dispõe o art. 48, § 2°, da Lei n° 9.100/95. Não deve ser punida a empresa que publicou o resultado da pesquisa 5 dias após o registro. Na Lei nº 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33, § 2°.

      (Ac. de 17.4.97 no Ag nº 744, rel. Min. Costa Porto.)

      “Representação deduzida contra instituto de pesquisa, por suposta infringência ao art. 31, § 4°, da Lei n° 8.713, de 1993. Demonstrado que se trata de pesquisa previamente registrada na Justiça Eleitoral, para ser realizada em cinco ‘rodadas’, não se pode ter por violada a norma sob enfoque, se uma dessas ‘rodadas’, conquanto cumprida dentro do período indicado, não observou o cronograma inicialmente concebido. Norma de natureza penal que não pode ser objeto de aplicação analógica. [...]”

      (Res. nº 19293 na Rp nº 14608, de 25.4.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação pela imprensa. [...] I – O § 1° do art. 5° da Resolução-TSE n° 14.466/88 (instrução sobre propaganda), por fundar-se em texto de lei formal e exprimir proibição direta aos veículos de comunicação de massa, é acatável com mandado de segurança. II – Cerceando a liberdade de informação pura e simples, a referida norma padece de incompatibilidade com o art. 220 e § 1° da Constituição de 1988, e há de entender-se ab-rogado desde quando vigente a nova Lei Fundamental. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Aldir Passarinho: “Sendo um dos direitos assegurados na nova Constituição, a liberdade de informação (art. 220), não deve ela sofrer restrições, senão as previstas na própria Lei Maior. Dentro desses parâmetros, quando se tratar realmente de divulgação de pesquisas com puro intuito de informação jornalística sobre a tendência do eleitorado em determinado momento, não se verificando existir o poder econômico direcionando essas pesquisas, não pode ser ela impedida.”

      (Ac. nº 10305 no MS nº 997, de 27.10.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Enquete

    • Generalidades

      Atualizado em 17.2.2022


      “[...] Divulgação de pesquisa não registrada. Não configuração. Mera enquete. [...] as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois ‘ apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade ’. [...] 4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art. 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060103825, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Enquete. Governador. Período vedado. Artigos 33, §§ 3º e 5º, e 105 da lei das eleições [...] 5. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal já decidiu que ‘ não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal [...] . Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que 'o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução', de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional’ [...], porém a ausência de prequestionamento impede a adoção de igual entendimento no caso em exame [...] 8. Quanto à inobservância ao prescrito no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, abstrai–se, a partir da interpretação teleológica – como ocorreu nos casos de pesquisa eleitoral sem registro, em que a punição não ficou limitada ao primeiro agente divulgador –, que a mera divulgação já é apta a consubstanciar o ilícito – desnecessidade de o propagador ser o confeccionador –, uma vez que a norma, de forma cristalina, almeja evitar a publicização – ‘ o compartilhamento da informação relativa à enquete eleitoral por ele realizada foi praticado em perfil público do Instagram (@sergiocostadelima) com largo potencial de difusão na internet, inclusive, pela condição do Representado de pessoa pública (Prefeito do Município de Baía da Traição), [...]’ – de enquetes relacionadas ao processo eleitoral em período vedado e, com isso, evitar distorções reais no resultado do pleito, o que seria altamente danoso à sociedade [...]”.

      (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060143422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados superficiais. Multa. Ausência de previsão legal [...] 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que ‘simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo’ [...] 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 38792, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Realização de enquete. Período eleitoral. Facebook. Plataforma Youchoose. Pesquisa eleitoral. Equiparação. Impossibilidade. Multa. Art. 33, § 3º, da lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes [...] 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. [...]”

      (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 060769067, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Divulgação de enquete em período de campanha eleitoral. Art. 33, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Multa afastada. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. A pesquisa eleitoral ‘é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado’. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se ‘exigem determinados pressupostos a serem enunciados’ [...] 2. O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.–TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A divulgação da publicação ora combatida foi objeto de discussão nos autos da Rp nº 0601065–45.2018.6.00.0000/DF, na qual restou reconhecida como enquete e, por maioria de votos, afastou–se a aplicação da multa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo [...] 4. ‘O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal’ [...]”

      Ac. de 26.9.2018 no R-Rp nº 060106545, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Realização e divulgação de enquete durante a campanha eleitoral. [...] Remoção do conteúdo publicado em sítio eletrônico. Sanção de multa afastada. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade de pena pecuniária prevista em ato normativo infralegal. [...] 1. No caso, a empresa recorrida publicou no sítio eletrônico do jornal Valor Econômico matéria com o seguinte título: ‘ Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin’ , divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do ‘ Valor 1000’ , ocorrido na cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados. A decisão impugnada determinou a remoção da enquete, porém o Ministério Público Eleitoral insiste quanto ao cabimento da multa. 2. Contudo, ausente previsão legal acerca de sanção específica para as hipóteses referentes à realização de enquetes durante o processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito eleitoral praticado. 3. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que ‘ o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução’, de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no R-Rp nº 060098836, rel. Min. Felipe Salomão.)

      “[...] Alegação de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados sem cunho científico. Enquete. Multa. Ausência de previsão legal [...] 2. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que os dados publicados pelo recorrido, em sua página pessoal do Facebook - desprovidos de qualquer cunho científico, indicações de percentuais e cargo almejado -, não caracterizam pesquisa eleitoral, pois não são aptos a iludir o eleitorado e mais se assemelham a enquete. [...] 4. O entendimento exposto pelo Tribunal a quo - impossibilidade de aplicação de multa às hipóteses de realização de enquete ante a ausência de previsão sancionatória - está em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] 5. A necessidade de esclarecimento expresso de que as informações divulgadas se referiam ao mero levantamento de opiniões estava prevista nas resoluções sobre pesquisa eleitoral até as eleições de 2012. Entretanto, a partir do pleito de 2014, a disciplina legal da matéria, a par de impedir a realização de enquetes no período de campanha eleitoral, suprimiu tal exigência. [...]”

      (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 29335, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Divulgação de pesquisa. Ausência de registro. Lei nº 9.504/97. Art. 33, § 3º. Facebook . Página pessoal do candidato. Enquete. Multa. [...] 2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita. 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação. 4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Passível de multa. Precedentes. Ausência de esclarecimentos quanto a se tratar de dados oriundos de mera enquete. Sujeita à aplicação de sanção. Precedentes. [...] 2. A informação levada ao conhecimento do eleitor na publicação não se restringiu a meramente esclarecer estar a Candidata inserida no time de mulheres vitoriosas ou subindo nas pesquisas. 3. A redação da matéria, especificamente, enfatiza estar fundamentada na análise de dados oriundos de enquetes de pesquisa, conduzindo à conclusão de que essas foram, de fato, realizadas e difundindo mensagem, ainda que dissimulada ou subliminar, dando conta da existência de elementos concretos a indicar ser a Representada favorita na disputa pelo cargo de Deputada Federal. 4. Sendo a informação transmitida aos eleitores decorrente de pesquisa eleitoral, não houve qualquer referência ao respectivo registro na Justiça Especializada, o qual é imprescindível, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Entendendo-se estar a informação lastreada em enquete, não foi cumprido o art. 21, caput , da Resolução-TSE nº 23.190/2009, pois deixou de ser esclarecido tratar-se de mero levantamento de opiniões, sem o rigor técnico-científico característico da pesquisa eleitoral propriamente dita [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 776374, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Divulgação. Sondagem. Irregular. [...] 2. A teor do art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      "[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância [...] 2. Consoante o art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 3. Na espécie, a mensagem ‘Sondagem de acordo com o artigo 15 da resolução 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)’ não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical. [...]"

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 36524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      "[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. [...]"

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 129685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] III - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. I - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda. II - O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Consulta. Veiculação. Propaganda eleitoral gratuita. Programação normal. Televisão. Rádio. Enquete. Sondagem. Pesquisa eleitoral. Possibilidade.”

      (Res. n° 22265 na Cta nº 1248, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Divulgação de consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576/2004. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional pontuou que, mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE n° 21.576/2004, sendo certo que a penalidade alcança todos os responsáveis pela divulgação irregular.”

      (Ac. de 16.3.2006 no AgRgREspe nº 25321, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. [...]”

      (Ac. de 4.2.2003 no REspe nº 20664, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Penalidade

    • Generalidades

      Atualizado em 4.4.2023.


      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral sem registro. Divulgação. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Grupos de Whatsapp. Conhecimento público. Configuração. [...] 3. A controvérsia cinge-se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp. 4. No leading case sobre a matéria - REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018 -, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97. 5. Nesse sentido, fixaram-se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes. 6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao ‘conhecimento público’ [...]”.

      (Ac. de 16.3.2023 no AREspE nº 060056849, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Palestra aberta ao público. Infração ao art. 33 da lei nº 9.504/1997. Responsabilização de quem praticou o ato. Aplicação de multa. 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando–se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 4. A responsabilidade pela prática do ato recai sobre aquele que divulgou a pesquisa, conforme se extrai do disposto no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019, o qual prevê a aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 no REspEl nº 060042146, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Rede social. Infração ao art. 33 da lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019. Aplicação de multa. [...] 2. No acórdão recorrido, ficou registrado que não se tratou de mera reprodução de matéria jornalística, porquanto foi produzida uma peça de propaganda eleitoral, a qual continha, além dos elementos gráficos típicos, dados da pesquisa, como número de eleitores ouvidos, data de sua realização e número do registro perante o TSE, de modo a conferir credibilidade à postagem. 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando–se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ‘[...] a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]’”

      (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060101052, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem o prévio registro na justiça eleitoral. Art. 33 da lei nº 9.504/1997. Conteúdo compartilhado por terceiros. Facebook. Responsabilidade. Precedentes. [...] condenação pela mensagem veiculada em página do Facebook, ao fundamento de que o conteúdo divulgado nas redes sociais dos representados não corresponde ao teor da pesquisa por eles indicada, cuidando–se, portanto, de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, com potencialidade para induzir o eleitor ao erro, ainda que não seja possível saber quem foi o autor dos dados divulgados. 3. Mesmo que os recorrentes não tenham sido os autores da pesquisa, podem ser responsabilizados, na medida em que comprovado o fato de terem propagado o conteúdo ilícito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060138407, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Rede social. Elementos mínimos de formalidade. Presentes. Influência no equilíbrio do pleito. Irrelevância. Acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [...] 2. A identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade. Precedente. 3. Para que fique caracterizado o ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo desimportante o número de pessoas atingidas, bem como sua aptidão em desequilibrar o pleito.  [...]”

      (Ac. de 19.4.2022 no AREspE nº 060009558, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Prévio registro perante a Justiça Eleitoral. Configuração. Multa [...] 2. Nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de quem tenha sido o responsável por veicular o conteúdo irregular. 3. Para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. Precedentes. 4. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. No caso, é inequívoco que os agravantes divulgaram nas suas páginas pessoais na rede social Facebook , em 12/11/2020, postagens relativas a pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral. 6. Conforme já salientou a Corte de origem, não prospera o argumento de que os agravantes teriam sido ludibriados por informações recebidas de terceiros. Quanto ao ponto, consta do acórdão dos embargos na origem print de postagem realizada por Joersio Vargas em que, após questionamentos nos comentários a respeito da pesquisa, Lauri Vargas responde ‘não é falsa, amigão...registradíssima a pesquisa e dia 15 vote 19’[...]”.

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060080523, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao domicílio eleitoral, condição econômica, grau de instrução, bairro de residência, gênero e idade. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa aos responsáveis. [...] 1. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 4. Não há falar em julgado extra petita quando os representados são condenados a sanção por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, se os fatos narrados na petição inicial descrevem, em tese, a previsão contida no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 5. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.600/2019, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º), inexistindo distinção entre os responsáveis pela pesquisa realizada. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060080003, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao número exato de eleitores pesquisados em cada setor censitário. Irregularidade patente. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa. Inteligência dos arts. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997 e 2º, § 7º, e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. [...] 2. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 3. A juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados. [...]”

      (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Inobservância. Prazo. Incidência. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Respeito. [...] 2. As empresas ou entidades que realizarem pesquisas eleitorais para conhecimento público deverão efetivar registro nesta Justiça Especializada até cinco dias antes de sua divulgação, e o descumprimento desse preceito sujeita os responsáveis à pena de multa (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 também incide no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados. Precedentes. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto a quo , a agravante divulgou pesquisa eleitoral sem observar o prazo de cinco dias entre o registro e a efetiva propagação previsto na referida norma, o que ‘acabou por limitar o número de legitimados a impugná–la’. 5. Inexiste afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como no caso. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060060053, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Difusão de documento denominado relatório interno contendo percentuais e gráficos relativos a intenção de voto. Falta de menção ao vocábulo enquete . Ilusão do eleitorado. Meio empregado. Perfil no facebook [...] 1. Evidencia–se a correção do enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal a quo da postagem em exame, denominada relatório de uso interno e veiculada no Facebook, porque seu conteúdo é inerente ao de pesquisa eleitoral, haja vista que dela constava gráfico com nomes de possíveis candidatos seguidos de porcentagens, sem esclarecimento quanto a tratar–se de enquete, induzindo o eleitorado a acreditar na veracidade dos dados divulgados. 2. O modo de apresentação dos referidos dados é essencial para a sua caracterização como pesquisa eleitoral. Como restou assinalado, enquetes apresentadas como pesquisas surtem o efeito delas e, assim sendo, devem ser tratadas como tal. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem prévio registro insere–se na vedação prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a atrair a incidência da multa correlata, segundo se observa nos precedentes citados na decisão agravada [...]"

      (Ac. de 12.8.2021 no AgR-AREspE nº 060012873, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Rede social. Multa. [...] 2. O compartilhamento em rede social de pesquisa sem prévio registro, irregular, portanto, dado caráter público e de acesso irrestrito, atrai a incidência dos artigos 33, § 3º da Lei n° 9.504/97 e 17 da Resolução–TSE n° 23.453/2015 [...]”.

      (Ac. 29.4.2021 no AgR-AI nº 1244, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação. Divulgação de pesquisa sem prévio registro. Isonomia. Ausência de rigor metodológico [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MG que manteve, em relação ao recorrente, a procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, aplicando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). 2. A partir da jurisprudência da Corte nos anos de 2013 e 2014, e considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico àqueles que participaram do pleito de 2012, não se pode falar em violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que não verificada divulgação da pesquisa eleitoral no seu sentido amplo. 3. Consta do acórdão regional que os dados foram divulgados de maneira rudimentar, com erros de grafia, linguagem informal e poucos dados, de maneira que as informações publicadas não são capazes de iludir o eleitor quanto ao rigor dos dados apurados. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 no REspEl nº 65779, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

      [...]  Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Republicação do conteúdo em rede social. Excepcionalidade. Ausência de infração [...] 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do Instagram do representado não possui registro na Justiça Eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3. Todavia, a hipótese descrita no acórdão regional, excepcionalmente não se subsume à infração eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Isso porque não é razoável exigir que o representado se certifique previamente de que a matéria originalmente publicada em jornal de notória credibilidade encontra–se devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral e atende a todos os requisitos legais, antes de replicá–la em sua rede social. Precedente [...]”

      (Ac. de 20.2.2020 no REspe nº 060141282, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Vício na fundamentação não demonstrado [...] Responsabilização. Pessoa jurídica. Multa. Precedentes [...] 5. No que tange à matéria de fundo, o Tribunal Regional assentou que o Instituto Nacional de Opinião Pública Ltda. foi um dos responsáveis pela divulgação prematura da pesquisa eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, em razão [...] da sua negligência no que diz respeito ao sigilo das informações’ [...] de modo que rever essa conclusão para afastar a responsabilidade do agravante também exigiria o vedado reexame de fatos e provas. 6. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a ‘ divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de o responsável pelo ilícito ser pessoa física ou jurídica (art. 33 da Lei 9.504/97)’ [...].”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgRAI nº 26769, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Prévio registro. Ausência. Multa fixada acima do mínimo legal. Redução. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência [...] 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o ora agravado divulgou, em entrevista concedida a emissora de rádio, pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em ofensa ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, e confirmou a multa aplicada pelo juízo eleitoral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. Consoante assinalado no decisum impugnado, não obstante a circunstância levantada pelo Tribunal de origem de que a divulgação foi feita em rádio de grande alcance, tal fato, por si só, é incapaz de justificar a fixação da multa acima do mínimo legal. 3. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ‘ a fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei n° 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE n° 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal’ [...] 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da multa ao patamar mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), conforme previsto no art. 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015, mostra-se suficiente para reprimir adequadamente a infração praticada [...]”

      (Ac. de 10.9.2019 no AgRREspe nº 17725, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]. Divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados superficiais. Multa. Ausência de previsão legal [...]. 1. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e das provas, assentou que os dados publicados em página pessoal do Facebook não têm elementos mínimos para configurar pesquisa eleitoral, mais se assemelhando a enquete. 2. Segundo o Tribunal de origem, o texto divulgado não teve aptidão para iludir o eleitorado, diante da inexpressividade da página do Facebook, da primariedade da mensagem e do contingente ínfimo de pessoas pesquisadas. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ensejaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que ‘simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo’ [...] Precedentes. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE. 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes [...]”

      (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 38792, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Realização de enquete. Período eleitoral. Facebook. Plataforma youchoose. Pesquisa eleitoral. Equiparação. Impossibilidade. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes [...] 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional [...]”

      (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 060769067, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Prévio registro. Irregularidade caracterizada. [...] 3. A Corte de origem, instância exauriente na análise do acervo probatório dos autos, firmou que o ora agravante divulgou, em sua página pessoal no Facebook, pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em ofensa ao art. 33 da Lei nº 9.504/97. [...] 6. Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal Superior, a divulgação de pesquisa eleitoral em perfil de rede social, sem o necessário registro nesta Justiça especializada, viola o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e sujeita o responsável à multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal. 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte Superior, "[...] a norma proibitiva abrange ambas as condutas (divulgar ou compartilhar), haja vista que a lei busca evitar que seja tornada pública pesquisa que não obedeça às exigências legais, pouco importando eventual divulgação prévia [...] 8. Já decidiu esta Corte que ‘os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal [...]”

      (Ac. de 23.5.2019 no AgRAI nº 24435, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 1. A inicial da representação imputou aos representados a divulgação de pesquisa eleitoral com uso de montagem e meios publicitários destinados a criar estados mentais, todavia, o juízo de primeiro grau, a partir dos fatos narrados, dissentiu da qualificação jurídica dada pelos autores e concluiu que houve divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 2. Não houve sentença extra petita na espécie, pois, a teor do verbete sumular 62 do TSE, 'Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor'. 3. Tendo em vista que não houve prejuízo aos representados, que exerceram plenamente seu direito de defesa quanto aos fatos que lhe foram imputados, não há falar em nulidade, conforme dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham no Facebook pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 15485, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Pesquisa eleitoral antecipada. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Arts. 2º e 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015. Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias antecedentes à divulgação de pesquisa eleitoral registrada. Manutenção da multa. Mínimo legal [...] 4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, embora se refira expressamente à divulgação de pesquisa sem o prévio registro, também é aplicada aos casos em que não foi observado o prazo de 5 (cinco) dias entre o registro e a efetiva propagação. [...] 6. Conforme já decidiu este Tribunal, ‘a imposição de multa no seu patamar mínimo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entendimento diverso encontra óbice no princípio da legalidade’ [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 14488, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Facebook. Divulgação sem prévio registro. Aplicação de multa (art. 33, § 3º, da lei 9.504/97). 1. Esta Corte já decidiu que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham, no Facebook, pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. A finalidade da norma é tutelar a vontade do eleitorado, impedindo que sejam influenciados por publicações inverídicas e falsas, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral. 3. Entender que a sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97 só se aplica a pessoa que publicou inicialmente a pesquisa eleitoral sem registro seria esvaziar o escopo da norma, uma vez que estaria por permitir o compartilhamento por diversos outros usuários, o que, em tese, teria um alcance muito maior de pessoas ao conteúdo irregular e com sancionamento apenas daquele que divulgou os dados. [...]”

      (Ac. de 8.5.2018 no AgR-REspe nº 53821, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Divulgação de sondagem em período eleitoral. Art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97. Sanção. Ausência de previsão. Multa por pesquisa irregular. Inaplicável. [...] 1. A teor do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada. [...] 3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa.[...]”

      (Ac. de 3.4.2018 no AgR-REspe nº 75492, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Grupo de whatsapp. Não caracterização. Comunicação restrita aos vínculos de amizade. [...] Inteligência do disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97. 1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas. 2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas ( Telegram , Viber , Hangouts , Skype , Chaton , Line , Wechat , Groupme ) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências. 3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores. 4. In casu , a dimensão atribuída ao termo ‘conhecimento público’ não restou assentada nas premissas apresentadas pela Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas. Contudo, não há olvidar-se a facilidade do acesso contemporâneo à tecnologia e, por consequência, à informação, nos diversos canais existentes na atualidade [...]”.

      (Ac. de 6.3.2018 no REspe nº 41492, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      "[...] Pesquisa eleitoral. Registrada. Pedido de imposição de multa. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não cabimento. Nova composição do colegiado. Insuficiência para superação de precedente firmado por meio da técnica do ‘overruling’. [...] 1. Consoante já decidiu esta Corte, ‘a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei n° 9.504197 somente incide se houver divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que é feita sem referência a todas informações previstas no caput do dispositivo citado’. [...] Precedentes. 2. A alegação de nova composição do colegiado não constitui argumento suficiente para demonstrar a necessidade de se fazer incidir a técnica do overruling, a fim de promover a revisitação das razões que fundamentam os precedentes impugnados, com novo pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o tema. [...]”.

      (Ac. de 19.12.2017 no AgR-REspe nº 61849, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência. Registro prévio. Desnecessidade. Ano não eleitoral. Inteligência do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.453/2015. [...] 4. A imposição de severa punição à divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, realizada em ano não eleitoral, não é razoável por carecer de significado expressivo. O impacto que tais pesquisas poderiam causar na opinião pública e, consequentemente, influenciar a vontade do eleitorado é abrandado pelo tempo que transcorrerá até a realização do pleito. [...]”

      (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 6269, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...]  2. A multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 somente incide se houver divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que é feita sem referência a todas informações previstas no caput do dispositivo citado. 3. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar [...], para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 36141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Julgamento Extra Petita. Precedentes. [...] 1. Está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal o entendimento adotado pela Corte de origem no sentido de que a divulgação de pesquisa sem o necessário registro nesta Justiça especializada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições. 2. A penalidade de multa é consequência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou em sentença extra petita. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 no AgR-REspe nº 3404314, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Incidência. [...] 1.  O entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que a divulgação prévia de pesquisa sem o necessário registro perante esta Justiça Especializada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal [...] 2.  A teor do disposto no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.364/2011, é necessário o esclarecimento expresso de que os dados e números divulgados não são oriundos de pesquisas de opinião, mas de mera sondagem, sob pena de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro.[...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 27590, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Enquete. Ilegibilidade dos esclarecimentos. [...] 2. Não é possível a aplicação da multa em valor inferior ao seu mínimo legal. [...]

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 36162, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Divulgação de pesquisa irregular. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, prevê que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à pena de multa, não prevendo essa norma legal a exigência que a divulgação contenha as informações previstas no caput do mesmo artigo. 2. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar [...], ‘para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia’ [...].”

      (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 47911, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Pesquisa. Enquete. Sem registro. Divulgação. Revolvimento. Fatos e provas. Impossibilidade [...] 1. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro nesta Justiça Especializada enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97. 2. Para imposição da citada multa não é necessário perquirir acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 263941, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Pesquisa eleitoral. Divulgação. - A divulgação de pesquisa eleitoral, antes do prazo de cinco dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, enseja a aplicação da multa do § 3º do referido dispositivo legal. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 40677957, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Entrevista concedida por parlamentar. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Incidência do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e dos arts. 17 e 21 da Resolução n. 23.190/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]. Desnecessidade de potencialidade da conduta para a imposição da multa. [...]”

      (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 21227, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Multa. 1. Reconhecida a prática da infração descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não é admissível a fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 629516, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido Ac. de 1°.6.2006 no AgRgREspe n° 25489, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Pesquisa. Divulgação. 1. O § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.576/2003 - que disciplinou as pesquisas eleitorais nas eleições de 2004 - estabeleceu a isenção da sanção, por divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações na Justiça Eleitoral, caso o instituto comprovasse que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros. 2. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o instituto de pesquisa não comprovou que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta ocorreu por ato exclusivo de terceiro - não se enquadrando na ressalva do § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.576/2003 -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgREspe nº 27866, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. Aplicação de multa no mínimo legal. Inexistência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, como também àquela que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576, por força do seu art. 7º. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e sem cumprimento dos requisitos legais. [...]. Não incidência do art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576/03, por força do seu art. 7º. [...]. Tratando-se de pesquisa eleitoral, a qual nas eleições de 2004 foi regulada pela Res.-TSE nº 21.576/03, não se aplica o art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/04 que cuida especificamente de propaganda eleitoral.”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6684, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 e Res.-TSE n° 22.143/2006. Divulgação de pesquisa eleitoral. Provimento negado. A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput . [...]”

      (Ac. de 25.9.2007 no REspe n° 27576, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Divulgação. Pesquisa irregular. [...] Art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...] ‘A pena prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, suposto registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6°, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576, por força do seu art. 7°’ [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgREspe n° 24932, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg° 6404, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Representação. Imposição de multa por divulgação de pesquisa irregular. Não-observância dos arts. 2° e 3° da Res.-TSE n° 21.576/2006. Omissão. Nome. Candidato. Pesquisa eleitoral. [...] A penalidade de multa é conseqüência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita . [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n° 24932, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Condenação. Multa. Parcelamento. O art. 10 da Lei n° 10.522/2002 estabelece que o parcelamento da multa pode ser feito em até sessenta vezes, a critério da autoridade competente. Não há, portanto, obrigatoriedade de ser concedido o parcelamento no prazo máximo admitido no dispositivo legal. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2007 no AgRgAg n° 6911, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Aplica-se a multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, pela não-conformidade da veiculação da pesquisa, tornada pública sem especificar os requisitos postos no referido artigo e na Res.-TSE n° 21.576/2003. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n° 6759, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Irregular. Condenação. Multa. Parcelamento. Violação. Art. 10 da Lei n° 10.522/2002. Ausência. [...]”

      (Ac. de 1°.6.2006 no AgRgAg n° 6909, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Descumprimento. Arts. 4° e 5° da Res.- TSE n° 21.576/2003. Decisão regional. Procedência. Aplicação. Multa. Quantum inferior ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos especiais. [...] 1. Ante o reconhecimento da prática de infração por descumprimento de disposições dos arts. 4° e 5° da Res.-TSE n° 21.576, a aplicação da multa deve obedecer aos limites estabelecidos na Lei n° 9.504/97, reproduzidos na referida resolução, não sendo possível a imposição da sanção abaixo do mínimo legal. 2. As elevadas multas previstas para descumprimento de regras atinentes à disciplina das pesquisas eleitorais se justificam em face da repercussão que provocam no eleitorado [...]”

      (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe n° 25488, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro acarreta a imposição de multa ao responsável. Não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é fixada no seu mínimo legal.”

      (Ac. de 7.2.2006 no AgRgREspe n° 25053, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe n° 22709, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] A multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 é aplicável na hipótese de divulgação de pesquisa sem o registro das informações previstas em seus incisos. [...]” NE: Na divulgação foram omitidas as informações referentes à margem de erro da pesquisa e o período de sua realização.

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgREspe nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Condenação. Multa. [...] Não há ilegalidade na Resolução-TSE n° 21.576/2003. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa expõe o órgão de imprensa a multa.”

      (Ac. de 22.9.2005 no AgRgAg nº 5529, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Ausência de registro. Cláusula de não-divulgação. Afronta ao art. 14, § 2°, da Res.-TSE n° 21.576/2004. Configuração. Afastamento. Multa. I – Constatada a existência de cláusula de não-divulgação, há de se reconhecer a incidência do § 2° do art. 14 da Res.-TSE n° 21.576/2004, para isentar de sanção os institutos de pesquisa. [...]”

      (Ac. de 30.8.2005 no REspe nº 24799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Ausência. Margem de erro. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576/2003. Multa. Licitude. Precedentes desta Corte. 1. É lícita a aplicação de multa, com base no art. 7° da Res.-TSE n° 21.576/2003, por divulgação de pesquisa no horário eleitoral gratuito, com a omissão da margem de erro, porquanto configurada a infringência ao art. 6°, parágrafo único, da mesma resolução. 2. Essas normas regulamentares, que possuem força normativa, visam obstar que o eleitorado seja induzido a erro quanto ao desempenho de determinado candidato em relação aos demais. [...]”

      (Ac. de 16.6.2005 no AgRgAg nº 5366, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. [...] 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

      (Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da reserva legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.3.2005 no AgRgREspe nº 24741, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgAg nº 5513, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso especial. Pesquisa. Divulgação durante a propaganda eleitoral gratuita na televisão. Omissão de dados. Aplicação de multa. Art. 7° da Resolução-TSE n° 21.576.

      (Ac. de 9.12.2004 no AgRgREspe nº 24830, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      "[...] Pesquisa eleitoral. Multa. Não-aplicação. Inexistência. Indeferimento de registro. Cominação. Divulgação. 1. A multa do art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 somente se aplica aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações [...]"

      (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21502, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. [...] Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3°, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”.

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. Agravo. Contextualização. Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética.”

      (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 398, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Pesquisa de opinião não registrada perante Justiça Eleitoral. Divulgação por empresa jornalística. Multa. Incidência (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 3°). 1. A empresa jornalística que divulga pesquisa de opinião, supostamente realizada por leitor, sem efetuar seu prévio registro na Justiça Eleitoral, está sujeita à multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 9.10.2001 no REspe nº 19265, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] A penalidade de multa prevista no § 4° do art. 48 da Lei n° 9.100/95, sanção de natureza administrativa, é cominada ao candidato beneficiário independentemente da comprovação de sua participação. 2. A responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa de opinião, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, neste caso é objetiva. [...]”

      (Ac. de 19.8.97 no AAg n 807, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Prévias eleitorais

    • Generalidades

      Atualizado em 10.2.2022


      “Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”

      (Res. n° 20816 na Cta nº 698, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Registro

    • Generalidades

      Atualizado em 30.8.2022


      “[...] 6.7. Nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, o registro perde totalmente a sua validade. 6.7.1 Ao divulgar dados manipulados, que não espelham a realidade da pesquisa efetivamente registrada, as partes fabricam uma pesquisa cujo conteúdo não guarda sintonia alguma com aquela elaborada de acordo com a legislação. O fato de ter havido o uso de informações atribuídas a uma pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral apenas reforça a intenção dos recorrentes de iludir o eleitor, fazendo–o acreditar que se trata de uma pesquisa real. 6.7.2. No caso, os responsáveis não divulgaram a pesquisa conforme registrada, mas sim pesquisa fraudulenta, pois dissociada do registro obtido. [...] 6.7.4. No âmbito da representação é viável apurar a conduta sob o enfoque do § 3º do art 33 da Lei nº 9.504/1997, mormente porque inegável a necessidade de penalizar aqueles que propagam informação fraudulenta, dissociada da pesquisa regularmente registrada, seja porque a esfera cível independe da criminal, seja porque o ordenamento jurídico não pode ser utilizado como escudo protetivo para a prática de ilícitos. [...]”

      (Ac. de 30.8.2022 no REspEl nº 060002185, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Pesquisa irregular. Não compilação de dados relativos aos bairros abrangidos. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019. Garantia da transparência da pesquisa eleitoral. Pesquisa considerada não registrada. [...] 2. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a regularidade da pesquisa de opinião pública relativa às eleições está condicionada ao registro das informações previstas em seus incisos perante a Justiça Eleitoral, entre elas a informação da ‘área física de realização do trabalho a ser executado’, a qual, de acordo com o inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019 – que explicita o procedimento a ser adotado no âmbito do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) – corresponde, ‘nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada’. 3. A exigência de se apresentar os bairros abrangidos pelo trabalho de pesquisa no prazo regulamentar se dá em razão da necessidade de se verificar o espalhamento geográfico, evitando–se a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município e a eventual manipulação da opinião pública por meio do deslocamento voluntário de pesquisadores e eleitores. A divulgação do referido dado garante maior transparência ao processo de pesquisa e evita a eventual manipulação da opinião pública, de modo a obstar a indevida influência no eleitorado local. 4. Depreende–se da leitura do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados nos mencionados dispositivos, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. Portanto, a própria legislação prevê multa no caso de ausência de qualquer das informações listadas no caput . [...]”

      (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Republicação do conteúdo em rede social. Excepcionalidade. Ausência de infração. [...] 2. No caso, o tribunal regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do instagram do representado não possui registro na justiça eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3. Todavia, a hipótese descrita no acórdão regional, excepcionalmente não se subsume à infração eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Isso porque não é razoável exigir que o representado se certifique previamente de que a matéria originalmente publicada em jornal de notória credibilidade encontra–se devidamente registrada perante a justiça eleitoral e atende a todos os requisitos legais, antes de replicá–la em sua rede social. Precedente. [...]”

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060141282, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro [...] 2. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a publicação realizada pela agravante configura pesquisa eleitoral sem prévio registro, visto que, além de ostentar tal denominação, informava o percentual de crescimento de um dos pré–candidatos, com divulgação em sítio da internet, para amplo conhecimento público, demonstrando, assim, sua aptidão para influenciar o eleitorado. [...] 9. Na linha da manifestação do órgão ministerial atuante na instância de origem, ‘o legislador cuidou de restringir a propagação maliciosa de predições estatísticas de desempenho de candidatos nas urnas pelo potencial de turbarem a realidade e influírem no eleitorado’, razão pela qual, diante da ‘força persuasiva de pesquisas eleitorais impõe–lhes o registro na Justiça Eleitoral e a divulgação apenas das que atendam a certos requisitos legais’, tratando–se de opção legislativa de balizamento de qualidade das informações disponibilizadas aos cidadãos. [...]”

      (Ac. de 26.11.2019 no AgR-REspe nº  060142921,  rel.  Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral. [...] Nulidade por ausência de requisição de informações. Súmula nº 72/TSE. Divulgação de pesquisa eleitoral. Comprovação. Súmula nº 24/TSE. Erro de direito não evidenciado. Bem jurídico. Conhecimento público. Responsabilização. Multa. Impossibilidade de redução para valor aquém do mínimo legal. Precedentes. Súmula nº 30/TSE. [...] 2. A omissão assinalada inexiste (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal Regional, no tocante ao erro de direito, assentou que "[...] o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de registro junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação de todas as informações relativas a esta, sob pena de multa. Ademais, conforme o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB Lei nº 12.376/2010): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (ID nº 5992951) " (ID nº 13631538) [...] 7. A respeito da suposta nulidade em virtude da ausência de requisição das informações acerca da veracidade da pesquisa eleitoral, aduzida pela primeira vez nos aclaratórios anexados no ID nº 13630238 – de forma indevida, portanto –, tal circunstância não consta da moldura fática dos acórdãos regionais, e tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, omissão no acórdão regional em violação ao art. 275 do CE, o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal (Súmula nº 72/TSE). Precedente. 8. Acerca do conteúdo difundido, o TRE/SP assentou que, " no caso dos autos, como se infere das fls. 02 da exordial, houve a divulgação de pesquisa eleitoral. Como consta da matéria divulgada: 'Pesquisa Gallup/Sensus independente aponta virada em São Paulo. Márcio França 50,9% e João Doria 49,1%. A maior parte da migração dos números se deu no interior e litoral'" (ID nº 13629888) . Diante dessa conclusão, inalterável devido à impossibilidade de se reexaminar fatos e provas nesta instância especial, como prevê a Súmula nº 24/TSE – cabível também aos apelos fundados em dissídio pretoriano –, impossível firmar que o agravante não divulgou pesquisa eleitoral. 9. A tese de erro de direito, da mesma forma, é infrutífera, visto que, além de a lei ser presumidamente conhecida por todos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, é inverossímil que um operador do direito, situação do agravante, não apreenda, da mera leitura do art. 33 da Lei nº 9.504/97, que é expressamente vedada a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, ainda que já publicada por terceiros. 10. No que se refere à lesão ao bem jurídico, este Tribunal já estabeleceu que, ‘ para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral’ (AgR–REspe nº 108–80/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 17.8.2017) [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] I. Os princípios constitucionais da igualdade de direitos e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas eleitorais. II. Destarte, nos termos da Resolução-TSE nº 23.190/2009, inexiste obrigatoriedade, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, de nas pesquisas constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos. [...]”

      (Ac. de 23.3.2010 nos ED-Rp nº 56424, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

      “Pesquisa eleitoral. Primeiro turno da eleição presidencial. Registro no TRE. Incompetência da Corte Regional. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar registro de pesquisa eleitoral na eleição presidencial (art. 4°, I, da Res.-TSE n° 22.143/2006). [...]”

      (Ac. de 19.10.2006 na Rcl n° 427, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Processo administrativo. Res.-TSE n° 22.143/2006, art. 1°, X e XI. Alteração. Pedido. Inviabilidade ante a proximidade das eleições.”

      (Res. n° 22406 na Pet nº 2114, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. O registro de pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação, das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou indeferimento. [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pesquisa eleitoral. Instrução nº 72. Res.-TSE nº 21.576. Indicação do estatístico responsável. Registro no conselho regional. Exigência. Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo. Pedido. Não-exclusão. Participação. Profissional da categoria. Cumprimento. Legislação. Lei nº 6.888/80, regulamentada pelo Decreto nº 89.531/84. 1. Este Tribunal decidiu que é necessário haver um estatístico responsável e, como este não pode exercer a profissão sem estar registrado no conselho regional, deverão ser indicados seu nome e o número de seu registro. 2. Tal fato não implica discriminação aos sociólogos nem impede sua atuação profissional, que é mais relacionada à análise a ser feita dos resultados da pesquisa, levando-se em conta todos os aspectos da sociedade objeto da pesquisa. 3. Se a empresa ou entidade responsável achar relevante, poderá contar com sociólogos, cujos serviços, entretanto, não são imprescindíveis à elaboração de pesquisas eleitorais. [...]”

      (Res. nº 21712 na Inst nº 72, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pesquisas eleitorais. Pedido de reconsideração da Res.-TSE nº 21.200. Hipótese que não se justifica. Alteração que assegura a lisura dos dados obtidos na pesquisa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A decisão deste Tribunal, permitindo que as informações relativas aos municípios e bairros em que realizadas as pesquisas relativas às eleições ou aos candidatos sejam prestadas à Justiça Eleitoral no momento da divulgação da pesquisa, não prejudica sua fiscalização, [...]”

      (Res. nº 21209 na Inst nº 54, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pesquisas eleitorais. Informação de município e bairro. Deferimento parcial para autorizar as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos a apresentar, para registro na Justiça Eleitoral, os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] se não existem bairros devidamente identificados, é evidente que não há como se exigir essa informação. Mas, deve sempre ser informada a área em que realizada a pesquisa, de modo a possibilitar a apuração de sua representatividade e credibilidade. [...]”

      (Res. nº 21200 na Inst nº 54, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Instrução sobre pesquisas eleitorais. Res.-TSE nº 20.950. Sugestão. Pedidos de registro de pesquisas eleitorais. Comunicação aos partidos políticos via fac-símile. 1. Inviável o acolhimento da sugestão de comunicação aos partidos políticos, via fac-símile, dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais. 2. Determinação às Secretarias Judiciária e de Informática para que adotem as providências necessárias para divulgar, pela Internet, tão logo quanto possível, os pedidos de registro de pesquisas eleitorais.”

      (Res. nº 21092 na Inst nº 54, de 9.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Pesquisa eleitoral. Divulgação. Implementação do registro. Lei n° 9.100/ 95, art. 48. Segundo a Lei n° 9.100/95, art. 48, o ato de registro diz respeito unicamente à apresentação das informações exigidas, perante a Justiça Eleitoral, pelas entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Não há se falar, pois, que o registro só se complementa com a publicação de edital pelo juízo competente. [...]”

      (Ac. de 19.8.98 no Ag nº 682, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Pesquisas eleitorais. Solicitação de que as pesquisas que envolvam candidatos dependam da anuência expressa da pessoa objeto da pesquisa. Restrição sem previsão legal. [...]”

      (Res. nº 20183 na Pet nº 435, de 30.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Prazo

      Atualizado em 10.2.2022


      “[...] Representação. Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral [...] 2. A omissão assinalada inexiste (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal Regional, no tocante ao erro de direito, assentou que "[...] o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de registro junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação de todas as informações relativas a esta, sob pena de multa. [...] 9. A tese de erro de direito, da mesma forma, é infrutífera, visto que, além de a lei ser presumidamente conhecida por todos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, é inverossímil que um operador do direito, situação do agravante, não apreenda, da mera leitura do art. 33 da Lei nº 9.504/97, que é expressamente vedada a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, ainda que já publicada por terceiros. [...]”

      (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência. Registro prévio. Desnecessidade. Ano não eleitoral. Inteligência do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.453/2015. [...] 1. As pesquisas de opinião pública relativas às eleições exigem das entidades e empresas que a confeccionarem o registro nesta Justiça Especializada com antecedência de 5 (cinco) dias da data de sua divulgação e a observância aos requisitos elencados em lei, nos termos do art. 33 da Lei das Eleições. 2. O silêncio do legislador quanto ao marco inicial da obrigatoriedade do registro prévio de pesquisa eleitoral deve ser interpretado de forma sistêmica por este Tribunal Superior. 3. A fixação pelo Tribunal Superior Eleitoral do dia 1º de janeiro do ano eleitoral para a obrigatoriedade do registro de pesquisa eleitoral não excede os limites do poder regulamentar desta Corte (art. 23, IX, do Código Eleitoral), porquanto consiste em prazo ‘razoável para evitar que qualquer pesquisa seja utilizada de maneira indevida, vindo a influenciar a vontade popular e a macular a lisura das eleições’ (Resolução-TSE nº 20.150/DF, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 24.4.1998). [...]”.

      (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 6269, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Pesquisa eleitoral. Divulgação. 1. É obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, de acordo com o caput do art. 33 da Lei nº 9.504/97, tendo este Tribunal entendido que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 766632, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos. Ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais. Prazo de cinco dias anteriores à divulgação. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Alteração de informações. Reinício do prazo: inobservância. Aplicação de multa no valor mínimo. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e art. 17 da Resolução-TSE nº 23.190/2010. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no R-Rp nº 79988, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    • Termo inicial

      Atualizado em 10.2.2022 NE: Para as eleições de 2002, 2004 e 2006, o Tribunal definiu o dia 1° de janeiro do respectivo ano como data a partir da qual é obrigatório o registro das pesquisas eleitorais, nos termos, respectivamente, das resoluções nº 20.950/2001, art. 2°; nº 21.576/2003, art. 2° e nº 22.143/2006, art. 1°.


      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Ano não eleitoral. [...] 4. O TSE vem estipulando a data limítrofe a partir da qual as pesquisas eleitorais demandam o necessário registro e, em relação ao pleito de 2016, o art. 2º da Res.-TSE 23.453/2015 fixou o marco em 1º.1.2016. 5. A definição, como marco a partir do qual se passa a exigir o registro da pesquisa de intenções de voto, em 1º de janeiro do ano de realização do pleito atende à finalidade da norma contida na Lei 9.504/97, qual seja, a de que as pesquisas realizadas em período mais próximo à realização das eleições sejam acompanhadas por esta Justiça Especializada, ao mesmo tempo em que se assegura o livre e amplo debate democrático. 6. Há recente julgamento desta Corte Superior que corrobora a desnecessidade de que as pesquisas realizadas em anos não eleitorais sejam registradas perante esta Justiça Especializada. Precedente[...]”

      (Ac. de 22.6.2017 no AgR-REspe nº 7256, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Pesquisas eleitorais. Pedido de reconsideração sobre o estabelecimento no art. 1°, da Resolução n° 20.101 da data a partir da qual devem as pesquisas ser registradas junto à Justiça Eleitoral, o que não foi definido na Lei n° 9.504/97. Possibilidade de ser a omissão suprida pela analogia, costumes e princípios gerais de direito (art. 4°, LICC). Obrigatoriedade do registro a partir de 3.4.98, seis meses anteriores ao pleito, prazo suficiente para evitar que a utilização indevida das pesquisas venha a influenciar a vontade popular de modo a macular a lisura das eleições. Manutenção do estabelecimento da questionada data.”

      (Res. n° 20150 na Inst nº 34, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Representação ou reclamação

    As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 15 – Pesquisa eleitoral –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre legitimidade passiva de quem divulga pesquisa irregular, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

    • Coisa julgada

      Atualizado em 10.2.2022


      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência da indicação das localidades para realizar a pesquisa de opinião. Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.”

      (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

    • Competência

      Atualizado em 10.2.2022


      “Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] À Justiça Eleitoral cabe, também, julgar eventual impugnação que for oferecida pelo Ministério Público ou por partido político com candidatos ao pleito, a qual será autuada como representação. [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 11.2.2022


      “[...] Subscrição de representação em nome próprio. Não-ocorrência. Legitimidade ativa reconhecida. [...] 1. Restando comprovado que a representação contida nos autos foi subscrita pelo presidente do Diretório Municipal do PMDB em nome do partido, em obediência, portanto, à Res.-TSE n° 21.576/2003, não há que se falar em ilegitimidade ativa. [...]”

      (Ac. de 3.8.2006 no AgRgAg n° 6843, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97”.

      (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE : Ilegitimidade de partido político coligado para impugnar pesquisa eleitoral.

      (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]” NE : Legitimidade passiva da pessoa jurídica editora do periódico e do instituto de pesquisa na representação por veiculação irregular de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.

      (Ac. de 4.9.2003 no RO nº 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. [...] Alegação de ilegitimidade passiva. Afastamento. Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3°, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]” NE : Alegação de ilegitimidade passiva ao fundamento de que os responsáveis pelo registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral são as empresas e entidades que a realizaram.

      (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. [...]” NE : Legitimidade passiva. Responsabilidade do divulgador de pesquisa eleitoral, incorrendo nas sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.

      (Ac. de 4.2.2003 no REspe nº 20664, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística. [...] Legitimidade passiva. 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 24.10.2002 no Ag nº 3725, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. [...] 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prazo


      • Generalidades

        Atualizado em 22.9.2022


        “[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral. Apuração de fraude. Prazo decadencial. [...]  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a representação eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 só pode ser ajuizada até a data da eleição. 4. Embora a eleição tenha ocorrido no dia 15.11.2020, a representação somente foi proposta no dia 16.12.2020, o que importa o reconhecimento da decadência do direito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. ‘A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente’ [...]”

        (Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 060036189, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] 1.  A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito.  [...] 2.  Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF [...]”.

        (Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp nº 425898, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...]. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Representação. Ajuizamento até a data das eleições. Art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade. 1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições [...]. 2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito [...]”

        ( Ac. de 24.3.2011 no Ag nº 8225, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 11.2.2022


      “Pesquisa eleitoral. Primeiro turno da eleição presidencial. Registro no TRE. Incompetência da Corte Regional. [...] 2. Passado o primeiro turno das eleições, sobrevém a perda do objeto da ação que se refere a pesquisa relativa a intenção de votos no primeiro turno.”

      (Ac. de 19.10.2006 na Rcl n° 427, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Prova

      Atualizado em 11.2.2022


      “Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. Para a condenação por divulgação de pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e confirmaram a infração narrada na representação. 2. Embora o representado insista em que a condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo sobre o respectivo teor. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11707, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. [...] CD como meio de prova. Possibilidade. Precedentes. [...] Nas representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, admite-se como meio de prova, além de fita de áudio e vídeo, CD e DVD (Res.-TSE nº 21.575/2003, art. 5º, § 1º e art. 7º). [...]”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Recurso - Interesse de agir

      Atualizado em 11.2.2022


      “Representação. Pesquisa eleitoral irregular. 1. A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente. 2. Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp nº  425898, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Pesquisa eleitoral. Registro. Impugnação. Indeferimento. Recurso. Transcurso das eleições. Decisão regional que entendeu ter havido perda do objeto pela falta de interesse em ver a pesquisa registrada e divulgada. [...] 1. Se, por ter sido divulgada, foi imposta multa em outros autos, persiste o interesse de se ver considerada regular a pesquisa cujo registro se pediu.”

      (Ac. de 18.2.2003 no REspe nº 21062, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso - Prazo

      Atualizado em 11.2.2022


      “[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Candidato. Cargo. Deputado federal. Embargos de declaração intempestivos. Solicitação de reabertura do lapso temporal. Único advogado constituído nos autos. Enfermidade no último dia do prazo recursal. Justa causa alegada (art. 183 do CPC). Tribunal de origem assentou não estar demonstrada a gravidade da doença. [...] O Tribunal a quo , após a análise das alegações e documentos trazidos, concluiu pela inocorrência da justa causa, senão vejamos (fls. 326): ‘Ocorre que a justa causa constante do art. 183 do Código de Processo Civil, capaz de permitir a devolução de prazo para realização de ato processual não praticado, foi exaustivamente discutida na decisão embargada, concluindo-se, inclusive, pela impossibilidade de seu reconhecimento, conforme adiante transcrevo: 'Pelas razões expostas, não há como deferir a reabertura de prazo, principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa da perda deste, em razão do problema de saúde do causídico, mesmo sendo este o único advogado constituído para a causa. Some-se a isso, não ter restado comprovada a gravidade da enfermidade em tela, sendo juntado aos autos tão somente um Relatório de Atendimento Médico, informando que o causídico compareceu ao Hospital para 'consulta' e que deveria ficar afastado das atividades naquele dia, sem demais especificações acerca do seu estado de saúde naquele momento. Acompanhando a petição do agravo, bem como o pedido de juntada de documentos, os agravantes acostaram alguns novos atestados e formulários médicos, que também não são capazes de convencer acerca da justa causa que supostamente autorizaria a mencionada dilação de prazo. [...]”

      (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 34688, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Representação eleitoral. Recurso especial. Intempestividade. Art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003. Não-incidência. 1. É intempestivo recurso especial interposto após o tríduo a que se refere o art. 13 da Res.-TSE n° 21.575/2003. 2. A incidência do art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003 se dá no processamento das reclamações e representações perante o juízo eleitoral, não se aplicando, portanto, para a interposição do recurso especial contra decisão regional. [...]” NE: Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem indicação do período de sua realização e a margem de erro.

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5374, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso especial intempestivo. Res.-TSE nº 21.575, arts. 12, §§ 3° e 6°, e 13. Tendo sido cumprido pela Corte Regional o que determina o art. 12, § 3°, da Res.- TSE nº 21.575/2003, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial é a data da publicação do acórdão em sessão, na forma do art. 13 da citada norma [...].” NE : Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei n° 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). Recurso especial eleitoral provido para determinar ao Tribunal Regional que aprecie o mérito do recurso inominado.”

      (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial. [...] Divulgação de pesquisa eleitoral. Recurso. Intempestividade. Férias forenses. Prazo recursal. Não-fluência. [...] Na Justiça Eleitoral, salvo em ano em que ocorram eleições, o prazo recursal não flui no período das férias forenses.”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem. O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente. Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.” NE: Pesquisa referente à eleição presidencial registrada no TRE, e não no TSE.

      (Ac. de 20.8.2002 no AgRgRp nº 369, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Sigilo do voto

    • Generalidades

      Atualizado em 11.10.2022


      “[...] Pesquisa eleitoral. Princípio do sigilo do voto. Inquérito policial. Intimação de pessoas entrevistadas para tomada de declarações. Devolução de questionários apreendidos. 2. A decisão do TRE/PR, determinando a abertura de inquérito policial para apurar fatos relativos às pesquisas eleitorais, não constitui decisão sem causa, em face do sistema previsto nos arts. 48 e 49 da Lei n° 9.100/95, a vista da posição que adotou quanto a haver incorrido o Ibope na conduta prevista no art. 49, § 1°, da Lei n° 9.100/95. 3. A garantia constitucional do voto secreto, previsto no art. 14, caput , da Carta Magna, não se aplica à manifestação espontânea da intenção de voto dada em pesquisa eleitoral. Hipótese em que ao Ministério Público Eleitoral é assegurado o amplo acesso às fontes de informações para averiguar eventuais manipulações ou falseamentos, tendentes a influenciar o eleitorado. [...]”

      (Ac. de 29.10.98 no HC nº 327, rel. Min. Néri da Silveira.)