Legitimidade
Atualizado em 11.2.2022
“[...] Subscrição de representação em nome próprio. Não-ocorrência. Legitimidade ativa reconhecida. [...] 1. Restando comprovado que a representação contida nos autos foi subscrita pelo presidente do Diretório Municipal do PMDB em nome do partido, em obediência, portanto, à Res.-TSE n° 21.576/2003, não há que se falar em ilegitimidade ativa. [...]”
(Ac. de 3.8.2006 no AgRgAg n° 6843, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97”.
(Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: Ilegitimidade de partido político coligado para impugnar pesquisa eleitoral.
(Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]” NE: Legitimidade passiva da pessoa jurídica editora do periódico e do instituto de pesquisa na representação por veiculação irregular de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.
(Ac. de 4.9.2003 no RO nº 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. [...] Alegação de ilegitimidade passiva. Afastamento. Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3°, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]” NE: Alegação de ilegitimidade passiva ao fundamento de que os responsáveis pelo registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral são as empresas e entidades que a realizaram.
(Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. [...]” NE: Legitimidade passiva. Responsabilidade do divulgador de pesquisa eleitoral, incorrendo nas sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.
“Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística. [...] Legitimidade passiva. 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97 [...]”.
(Ac. de 24.10.2002 no Ag nº 3725, rel. Min. Fernando Neves.)
“Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. [...] 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”
(Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)