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Generalidades

Atualizado em 9.2.2022

  • “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a ausência de provas suficientes para comprovar o alegado ato abusivo consistente na contratação e divulgação de pesquisa eleitoral em periódico local e em folhetos de campanha distribuídos à população e para demonstrar a gravidade das circunstâncias, notadamente por inexistirem provas seguras de que a pesquisa foi contratada pelos candidatos recorridos ou pelos representantes da coligação e por não se constatar sua ilicitude nem inconformidade com a legislação eleitoral regente (art. 33 da Lei n° 9.504/97) [...]”

    (Ac. de 29.8.2019 no AgR-AI nº 85368, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. Jornal. Divulgação maciça. Pesquisa eleitoral irregular. Gravidade. Repercussão. Eleitorado. [...] 7. Como anotado na decisão agravada, a gravidade do ilícito foi robustamente revelada pela distribuição maciça de exemplares de jornal contendo pesquisa eleitoral proibida, grande distorção entre os dados da pesquisa e o resultado das urnas – ‘[...] a conduta aqui analisada teve aptidão para influenciar no resultado das urnas’ [...] –, pequena diferença entre a chapa vencedora e a segunda colocada e vasta repercussão dos fatos por se tratar de município de pequeno porte [...]”

    (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 80917, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Gastos ilícitos de recursos de campanha (Art. 30-A da Lei 9.504/97). Abuso do poder econômico e político (Art. 22 da LC 64/90). [...] 1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 48472, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral. - A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, à época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social. [...]”

    (Ac. de 31.5.2012 no RO nº 171568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n° 64/90.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] fato isolado que não evidencia a ocorrência de abuso com potencialidade para influir no resultado das eleições não tem o condão de caracterizar a violação do art. 22, LC nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 4.9.2003 no RO n° 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)