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Atualizado em 4.4.2022

  • “[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. Aplicação de multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]. Inconstitucionalidade do art. 33 da Lei n° 9.504/97 por ofensa aos arts. 5° e 220 da Constituição Federal. Inexistência. As restrições postas no art. 33 da Lei n° 9.504/97 protegem valores que não estão acobertados pela liberdade de imprensa [...]”.

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)