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Recurso - Prazo

Atualizado em 11.2.2022

  • “[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Candidato. Cargo. Deputado federal. Embargos de declaração intempestivos. Solicitação de reabertura do lapso temporal. Único advogado constituído nos autos. Enfermidade no último dia do prazo recursal. Justa causa alegada (art. 183 do CPC). Tribunal de origem assentou não estar demonstrada a gravidade da doença. [...] O Tribunal a quo , após a análise das alegações e documentos trazidos, concluiu pela inocorrência da justa causa, senão vejamos (fls. 326): ‘Ocorre que a justa causa constante do art. 183 do Código de Processo Civil, capaz de permitir a devolução de prazo para realização de ato processual não praticado, foi exaustivamente discutida na decisão embargada, concluindo-se, inclusive, pela impossibilidade de seu reconhecimento, conforme adiante transcrevo: 'Pelas razões expostas, não há como deferir a reabertura de prazo, principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa da perda deste, em razão do problema de saúde do causídico, mesmo sendo este o único advogado constituído para a causa. Some-se a isso, não ter restado comprovada a gravidade da enfermidade em tela, sendo juntado aos autos tão somente um Relatório de Atendimento Médico, informando que o causídico compareceu ao Hospital para 'consulta' e que deveria ficar afastado das atividades naquele dia, sem demais especificações acerca do seu estado de saúde naquele momento. Acompanhando a petição do agravo, bem como o pedido de juntada de documentos, os agravantes acostaram alguns novos atestados e formulários médicos, que também não são capazes de convencer acerca da justa causa que supostamente autorizaria a mencionada dilação de prazo. [...]”

    (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 34688, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Representação eleitoral. Recurso especial. Intempestividade. Art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003. Não-incidência. 1. É intempestivo recurso especial interposto após o tríduo a que se refere o art. 13 da Res.-TSE n° 21.575/2003. 2. A incidência do art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003 se dá no processamento das reclamações e representações perante o juízo eleitoral, não se aplicando, portanto, para a interposição do recurso especial contra decisão regional. [...]” NE: Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem indicação do período de sua realização e a margem de erro.

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5374, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso especial intempestivo. Res.-TSE nº 21.575, arts. 12, §§ 3° e 6°, e 13. Tendo sido cumprido pela Corte Regional o que determina o art. 12, § 3°, da Res.- TSE nº 21.575/2003, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial é a data da publicação do acórdão em sessão, na forma do art. 13 da citada norma [...].” NE : Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei n° 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). Recurso especial eleitoral provido para determinar ao Tribunal Regional que aprecie o mérito do recurso inominado.”

    (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso especial. [...] Divulgação de pesquisa eleitoral. Recurso. Intempestividade. Férias forenses. Prazo recursal. Não-fluência. [...] Na Justiça Eleitoral, salvo em ano em que ocorram eleições, o prazo recursal não flui no período das férias forenses.”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem. O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente. Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.” NE: Pesquisa referente à eleição presidencial registrada no TRE, e não no TSE.

    (Ac. de 20.8.2002 no AgRgRp nº 369, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)