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Ferramentas Pessoais

Competência

Atualizado em 10.2.2022

  • “Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] À Justiça Eleitoral cabe, também, julgar eventual impugnação que for oferecida pelo Ministério Público ou por partido político com candidatos ao pleito, a qual será autuada como representação. [...]”

    (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)