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Competência

Atualizado em 19/12/2022.

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    “Representação por pesquisa eleitoral irregular – Art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 17 da Res.-TSE n. 23.600/2019 – Competência do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que a pesquisa impugnada envolver candidaturas à Presidência da República [...] 1. Nos termos dos arts. 33, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e 13, § 3º, inciso I, e 15 da Res.-TSE n. 23.600/2019, nas eleições gerais, o Tribunal Eleitoral que aprecia impugnação de pesquisa eleitoral é aquele competente para o registro de candidatura do respectivo cargo objeto da consulta. Portanto, as demandas atinentes às pesquisas eleitorais que, de alguma forma, envolvam candidatos à Presidência da República são de competência deste Tribunal Superior. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 19/12/2022 no REC-Rp n. 060087628, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

     

    “Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] À Justiça Eleitoral cabe, também, julgar eventual impugnação que for oferecida pelo Ministério Público ou por partido político com candidatos ao pleito, a qual será autuada como representação. [...]”

    (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)