Generalidades
Atualizado em 17.2.2022
“[...] Divulgação de pesquisa não registrada. Não configuração. Mera enquete. [...] as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois ‘apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade’. [...] 4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art. 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060103825, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Enquete. Governador. Período vedado. Artigos 33, §§ 3º e 5º, e 105 da lei das eleições [...] 5. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal já decidiu que ‘não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal [...]. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que 'o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução', de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional’ [...], porém a ausência de prequestionamento impede a adoção de igual entendimento no caso em exame [...] 8. Quanto à inobservância ao prescrito no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, abstrai–se, a partir da interpretação teleológica – como ocorreu nos casos de pesquisa eleitoral sem registro, em que a punição não ficou limitada ao primeiro agente divulgador –, que a mera divulgação já é apta a consubstanciar o ilícito – desnecessidade de o propagador ser o confeccionador –, uma vez que a norma, de forma cristalina, almeja evitar a publicização – ‘o compartilhamento da informação relativa à enquete eleitoral por ele realizada foi praticado em perfil público do Instagram (@sergiocostadelima) com largo potencial de difusão na internet, inclusive, pela condição do Representado de pessoa pública (Prefeito do Município de Baía da Traição), [...]’ – de enquetes relacionadas ao processo eleitoral em período vedado e, com isso, evitar distorções reais no resultado do pleito, o que seria altamente danoso à sociedade [...]”.
(Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060143422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados superficiais. Multa. Ausência de previsão legal [...] 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que ‘simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo’ [...] 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”
(Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 38792, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Realização de enquete. Período eleitoral. Facebook. Plataforma Youchoose. Pesquisa eleitoral. Equiparação. Impossibilidade. Multa. Art. 33, § 3º, da lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes [...] 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. [...]”
(Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 060769067, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Divulgação de enquete em período de campanha eleitoral. Art. 33, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Multa afastada. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. A pesquisa eleitoral ‘é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado’. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se ‘exigem determinados pressupostos a serem enunciados’ [...] 2. O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.–TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A divulgação da publicação ora combatida foi objeto de discussão nos autos da Rp nº 0601065–45.2018.6.00.0000/DF, na qual restou reconhecida como enquete e, por maioria de votos, afastou–se a aplicação da multa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo [...] 4. ‘O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal’ [...]”
(Ac. de 5.12.2018 no R-Rp nº 060102041, rel. Min. Sérgio Banhos;no mesmo sentido oAc. de 26.9.2018 no R-Rp nº 060106545, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Realização e divulgação de enquete durante a campanha eleitoral. [...] Remoção do conteúdo publicado em sítio eletrônico. Sanção de multa afastada. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade de pena pecuniária prevista em ato normativo infralegal. [...] 1. No caso, a empresa recorrida publicou no sítio eletrônico do jornal Valor Econômico matéria com o seguinte título: ‘Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin’, divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do ‘Valor 1000’, ocorrido na cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados. A decisão impugnada determinou a remoção da enquete, porém o Ministério Público Eleitoral insiste quanto ao cabimento da multa. 2. Contudo, ausente previsão legal acerca de sanção específica para as hipóteses referentes à realização de enquetes durante o processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito eleitoral praticado. 3. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que ‘o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução’, de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. [...]”
(Ac. de 27.11.2018 no R-Rp nº 060098836, rel. Min. Felipe Salomão.)
“[...] Alegação de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados sem cunho científico. Enquete. Multa. Ausência de previsão legal [...] 2. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que os dados publicados pelo recorrido, em sua página pessoal do Facebook - desprovidos de qualquer cunho científico, indicações de percentuais e cargo almejado -, não caracterizam pesquisa eleitoral, pois não são aptos a iludir o eleitorado e mais se assemelham a enquete. [...] 4. O entendimento exposto pelo Tribunal a quo - impossibilidade de aplicação de multa às hipóteses de realização de enquete ante a ausência de previsão sancionatória - está em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] 5. A necessidade de esclarecimento expresso de que as informações divulgadas se referiam ao mero levantamento de opiniões estava prevista nas resoluções sobre pesquisa eleitoral até as eleições de 2012. Entretanto, a partir do pleito de 2014, a disciplina legal da matéria, a par de impedir a realização de enquetes no período de campanha eleitoral, suprimiu tal exigência. [...]”
(Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 29335, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Divulgação de pesquisa. Ausência de registro. Lei nº 9.504/97. Art. 33, § 3º. Facebook. Página pessoal do candidato. Enquete. Multa. [...] 2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita. 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação. 4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Passível de multa. Precedentes. Ausência de esclarecimentos quanto a se tratar de dados oriundos de mera enquete. Sujeita à aplicação de sanção. Precedentes. [...] 2. A informação levada ao conhecimento do eleitor na publicação não se restringiu a meramente esclarecer estar a Candidata inserida no time de mulheres vitoriosas ou subindo nas pesquisas. 3. A redação da matéria, especificamente, enfatiza estar fundamentada na análise de dados oriundos de enquetes de pesquisa, conduzindo à conclusão de que essas foram, de fato, realizadas e difundindo mensagem, ainda que dissimulada ou subliminar, dando conta da existência de elementos concretos a indicar ser a Representada favorita na disputa pelo cargo de Deputada Federal. 4. Sendo a informação transmitida aos eleitores decorrente de pesquisa eleitoral, não houve qualquer referência ao respectivo registro na Justiça Especializada, o qual é imprescindível, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Entendendo-se estar a informação lastreada em enquete, não foi cumprido o art. 21, caput, da Resolução-TSE nº 23.190/2009, pois deixou de ser esclarecido tratar-se de mero levantamento de opiniões, sem o rigor técnico-científico característico da pesquisa eleitoral propriamente dita [...]”
(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 776374, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Divulgação. Sondagem. Irregular. [...] 2. A teor do art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões. [...]”
(Ac. de 20.6.2013 nos ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.)
"[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância [...] 2. Consoante o art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 3. Na espécie, a mensagem ‘Sondagem de acordo com o artigo 15 da resolução 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)’ não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical. [...]"
(Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 36524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
"[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. [...]"
(Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 129685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] III - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. [...]”
(Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. I - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda. II - O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. [...]”
(Ac. de 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Consulta. Veiculação. Propaganda eleitoral gratuita. Programação normal. Televisão. Rádio. Enquete. Sondagem. Pesquisa eleitoral. Possibilidade.”
(Res. n° 22265 na Cta nº 1248, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Divulgação de consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576/2004. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão regional pontuou que, mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE n° 21.576/2004, sendo certo que a penalidade alcança todos os responsáveis pela divulgação irregular.”
(Ac. de 16.3.2006 no AgRgREspe nº 25321, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. [...]”