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Atualizado em 22.9.2022

“[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral. Apuração de fraude. Prazo decadencial. [...]  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a representação eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 só pode ser ajuizada até a data da eleição. 4. Embora a eleição tenha ocorrido no dia 15.11.2020, a representação somente foi proposta no dia 16.12.2020, o que importa o reconhecimento da decadência do direito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. ‘A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente’ [...]”

(Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 060036189, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] 1.  A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito.  [...] 2.  Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF [...]”.

(Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp nº 425898, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...]. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Representação. Ajuizamento até a data das eleições. Art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade. 1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições [...]. 2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito [...]”

( Ac. de 24.3.2011 no Ag nº 8225, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)