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Competência


Atualizado em 27.07.2023

“[...] Concurso público. Atribuição de nota zero a candidata. Previsão editalícia. Motivação. Legalidade do ato. Análise das questões da prova pelo poder judiciário. Descabimento [...] 2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, ‘o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto’

(Ac. de 11.6.2015 no AgR-RMS nº 5403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Mandado de segurança. Concurso público. O controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto. [...]”

(Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Vista concedida. Critério de correção. Previsão no edital. Questões. Legalidade. Exame. 1. É direito subjetivo autônomo do candidato resguardado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 ter acesso a sua prova quando não há, no edital, proibição a este respeito. 2. Previstos no edital os critérios de correção das provas, não há falar em sua inexistência pelo fato de não se concordar com eles. 3. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

(Ac. de 10.8.2006 do RMS 452, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Gabarito definitivo. Modificação. Critério de correção. Poder Judiciário. Limite. Legalidade. Exame. Produção de prova. Impossibilidade. 1. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões das provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. [...].”

(Ac. de 10.8.2006 do RMS nº 449, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. [...]. 2. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão- somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

(Ac. de 23.5.2006 no RMS nº 448, rel. Min. Caputo Bastos.)