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Representação ou reclamação

As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 14 – Direito de resposta na propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre competência para julgamento de pedido resposta a ofensa veiculada na imprensa escrita, com repercussão sobre as eleições, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

  • Cabimento

    Atualizado em 26.9.2023

    “[...] 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.9.2022 no Ref-Rp nº 060096466, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    "Com relação à suposta propaganda eleitoral negativa decorrente da publicação da Revista Veja, deve ser suscitada em expediente próprio, pois a via estreita do pedido de direito de resposta limita-se à apuração de eventual ofensa a candidato, partido ou coligação, não se prestando à aferição dessa espécie de propaganda." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.8.2010 no AgR-AC nº 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. Infração. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 12.9.2006 na Rp n° 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Competência

    Atualizado em 10.10.2023

    “Conflito negativo de competência. Propaganda. Direito de resposta. Parte passiva facebook. Foro do domicílio da ocorrência do fato. Remessa para o foro do domicílio do representado. Impossibilidade. Subtração do poder fiscalizatório do juízo eleitoral local. Síntese do caso 1. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar o pedido de direito de resposta diante da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. [...] 5. O juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, nas eleições municipais, é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município do fato, nos termos do inciso I do artigo 2º da Res.–TSE 23.608. Análise do conflito 6. O objeto do conflito negativo é definir qual é o juízo competente para a apreciação da representação. Se é o juízo de Manaus, local de ocorrência dos fatos, ou se é o juízo de São Paulo, domicílio do representado (Facebook), que figura no polo passivo da demanda. 7. A remessa do juízo suscitado é fundamentada em um equívoco, tendo em vista a que a competência para apreciação é do juízo eleitoral e não do órgão temporário, pois o pleito é municipal. Isso porque o juízo suscitado entendeu que haveria se encerrado a competência dos Juízes Auxiliares Coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020. 8. O encerramento da competência material temporária não teria o condão de deslocar a competência territorial, tendo em vista que o juízo da causa é o mais próximo do fato, mormente quando o representado, em verdade, figura como parte no polo passivo da representação e a conduta teve objetivo de influenciar o resultado do pleito municipal de 2020 por terceiros ainda não identificados [...] Conflito de competência provido, fixando a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, o suscitado.

    (Ac. 24.6.2021 no CCCiv nº 060045225 - SÃO PAULO – SP, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. Ausência de parâmetros objetivos para aferir a veracidade das afirmações. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a veiculação, por órgão de imprensa, de ofensa ou informação inverídica contra candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, extrapolando o direito de informar, atrairá a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar pedidos de resposta. Precedentes. 2. É possível perceber, da simples leitura das transcrições contidas nos autos, que nem o argumento do representante nem o contra–argumento da representada são idôneos para comprovar a veracidade de suas declarações, o que impede a definição de um parâmetro objetivo para julgamento do feito e afasta a incidência do art. 58 da Lei das Eleições. [...]”.

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104117, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...]1.  Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.  2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]”.

    (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Afirmação difamatória. Configuração. Procedência. 1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. [...]"

    (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]"

    (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado democrático de direito. Direito de resposta. Veículo de comunicação. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97.”

    (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1276, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido os Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1291, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. [...] 2. Não cabe a este Tribunal analisar a licitude, em tese, do programa, veiculado em face de uma determinada notícia. 3. Caberá ao Tribunal de origem examinar, em face de eventual programa veiculado, levando em conta as peculiaridades e o respectivo contexto, se há conteúdo ofensivo ao candidato a governador. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “Daí o acerto da preliminar de inadequação da representação formalizada. Entendendo-se ofendido o partido, entendendo-se ofendida a coligação [...] devem recorrer ao Judiciário comum, não havendo campo – sob pena de se elastecer, a mais não poder, o que se contém no artigo 58 em comento – para a atuação da Justiça Eleitoral.”

    (Ac. de 2.10.2006 na Rp n°1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Petição. Notificação judicial. Justiça Eleitoral. Incompetência. Não-conhecimento. Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Res. n° 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. Competência. TSE. Citação. Candidato a vice-governador. Desnecessidade. À falta de disciplina legal expressa, a regra estabelecida no inciso III do art. 96 da Lei n° 9.504/97 assegura aos candidatos a presidente da República, na condição de autor ou réu, foro especial. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão. Período eleitoral. Repercussão. Possibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei n° 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: “[...] compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).”

    (Ac. de 15.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. [...] 3. Constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da Justiça Especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados. [...]”

    (Ac. de 1 o .8.2002 AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

    (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

  • Defesa

    Atualizado em 10.10.2023

    “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência [...] 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

    (Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

    “Eleições 2018. Recurso. Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. Não provimento.3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via [...] 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas. 8. Recurso desprovido.

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação. Direito de Resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. Ocorrência de omissão. Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação”.

    (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Reclamação. Preliminar. Natureza correicional. Cabimento. [...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação [...]”.

    (Ac. de 15.10.2002 na Rcl nº 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 2. A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos elementos constantes dos autos. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2002 no AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

  • Inépcia da petição inicial

    Atualizado em 12.9.2023

    “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Violação à honra. Ausência de demonstração. Inépcia da petição inicial. [...] 1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. 4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Direito de Resposta. Horário Eleitoral. Internet. 1. A inicial do pedido de direito de resposta deve ser instruída com cópia da propaganda tida por ofensiva. 2. Não sendo possível verificar o conteúdo da mídia apresentada com a inicial, não há como a representação ser conhecida.[...]”

    (Ac. de 2.9.2010 no R-Rp nº 259602, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Direito de resposta – Internet [...] 3. Inépcia da Inicial - Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso. [...]”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 nos EDclAgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Intervenção do Ministério Público

    Atualizado em 10.10.2023

    “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 1. É facultado ao juiz ou relator ouvir o MPE nas representações pertinentes ao exercício do direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58), desde que a providência não leve a exceder o prazo máximo para decisão, que é fixado em setenta e duas horas da formulação do pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º, in fine ). [...]”

    (Ac. de 1º.8.2002 no AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

  • Intimação ou notificação

    Atualizado em 11.09.2023

    “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. [...] 1. Estando a União admitida como parte nos autos, sua intimação deve ser feita nos termos do § 3º do art. 7º da Resolução nº 20.951/2002 [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

    (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Notificação. Defesa. [...]” NE : Após tentativas frustradas de notificação através dos números de fax indicados na procuração arquivada na secretaria, a notificação foi enviada para um número de fax indicado pelo representante na petição inicial.

    (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp nº 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] III – No caso indicado, é necessário que se faça a notificação de que trata o art. 58, § 3º, II, a, da Lei n° 9.504/97? [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A notificação a que se refere a alínea a do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 diz com o processo de direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico divulgado no horário de programação normal das emissoras. Portanto a resposta é: não, pois assim como acontece em relação ao programa eleitoral em rede, o pedido de resposta deverá ser instruído com o texto ou cópia da inserção impugnada, informando-se dia e bloco de audiência em que veiculado. [...]”

    (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 11.09.2023

      “[...] Julgamento. Nulidade. Representação. Direito de resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. [...] Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação.”

      (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Nos termos do § 4 o do art. 36 do RITSE c.c. § 6 o do art. 9 o da Resolução nº 20.951, aplicáveis os procedimentos pertinentes às representações, se provido o agravo, pode o relator, desde logo, julgar a representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] recebo os embargos opostos, excepcionalmente, para afirmar que não houve supressão de instância e que esta Corte, atenta ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial, quando se trata de pedidos de direito de resposta que obedece aos exíguos prazos previstos na Lei n° 9.504/97, deu a melhor solução à hipótese.”

      (Ac. de 19.9.2002 nos EDclAgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Inobservância dos prazos fixados na Lei n° 9.504/97. Cabimento. Direito de resposta. Apreciação de recursos pela Corte Regional, após a propositura da representação. Consideram-se prejudicados os processos já apreciados pela instância regional e mantém-se a execução da sentença de 1º grau no recurso de n° 16.501, ainda não apreciado.”

      (Res. nº 20731 na Rp nº 296, de 26.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)

      “Direito de resposta deferido por juiz eleitoral. Recurso não apreciado pelo Tribunal Regional nos prazos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 70 da Resolução-TSE n° 20.562. Procedência da representação. Julgamento do recurso pelo TSE. Arts. 71 da referida resolução e 97, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97. Matéria publicada em jornal. Fato sabidamente inverídico. Concessão de direito de resposta. Lei n° 9.504, de 1997, art. 58. [...]”

      (Res. nº 20705 na Rp nº 282, de 24.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] Processo eleitoral. Código de Processo Civil. Aplicação. Limites. A aplicação das normas do processo civil comum faz-se subsidiariamente, na medida em que compatíveis com as exigências do processo eleitoral. No processo de registro e no relativo a direito de resposta, não se justifica tornem os autos a origem, para prosseguir no exame da causa, quando superada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, preliminar que impediu o exame do mérito, se a causa já atingiu fase que permitiria seu julgamento. Hipótese em que se tiveram como ausentes os pressupostos legais a autorizar o direito de resposta.”

      (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15521, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Pauta de julgamento

      Atualizado em 19.9.2023

      “[...] Direito de resposta. Observado pelo TRE/SP o prazo previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Intempestividade. Art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003[...] I- o art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe n° 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Programação normal de emissora

      Atualizado em 18.9.2018

      “Eleições 2022 [...] Direito de resposta. Pedido liminar. Suspensão. Divulgação. Propaganda eleitoral na televisão. Conteúdo sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Inexistência. Liberdade de expressão. Indefermento. Referendo. 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A orienta ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”.

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...]  Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] Inexistência de ofensa à alínea c do inciso II do § 3 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. Reclamação julgada procedente. Recurso eleitoral (avocado) negado provimento. Direito de resposta concedido, nos termos do § 1 o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

      (Ac. de 1°.10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Vinculação de julgador

      Atualizado em 18.9.2023

      “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Competência de ministro juiz auxiliar para ser relator do agravo regimental, apesar de a decisão monocrática ter sido proferido por seu substituto, pois não há vinculação do julgador.

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 26.9.2023

    “[...] Direito de resposta. Ausência de prejuízo. Candidatos em disputa ao segundo turno do pleito. [...] 1 . Remanesce o interesse do direito de resposta daqueles que disputam o segundo turno das eleições, desde que formulada a pretensão em desfavor do adversário que permanece na disputa e enquanto viável a propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060103657, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...]  1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017. [...]”

    (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. Trata-se de representação ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do candidato do Partido Social Cristão (PSC) à Presidência da República, Everaldo Dias Pereira, por suposta propaganda eleitoral irregular efetivada na televisão. 2. O feito foi extinto sem resolução do mérito, porque o art. 96 da Lei das Eleições e o art. 3º da Res.-TSE 23.398/2014 dispõem que apenas partidos políticos, coligações, candidatos ou o Ministério Público têm legitimidade para ajuizar representações e reclamações dirigidas à Justiça Eleitoral. Ou seja, reconheci a ilegitimidade ativa dos Correios. 3. A Empresa apresentou recurso contra a decisão, sustentando que tem legitimidade ativa. Ocorre que a impugnação se encontra prejudicada, conforme orientação jurisprudencial do TSE. 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...] 6. Segundo o rito do art. 96 da Lei das Eleições, a ação somente pode ser proposta por quem é candidato, pelos partidos políticos, pelas coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade de terceiros estranhos ao processo eleitoral. 7. Por oportuno, ressalto que o TSE tem negado direito de resposta a terceiros (tema análogo ao presente), a fim de assentar que as questões afetas à propaganda eleitoral fiquem adstritas àqueles que estão envolvidos diretamente no processo eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, porquanto patente o interesse da agremiação, bem como por tratar-se de situação em que a disciplina específica da matéria - art. 58 da Lei das Eleições - deve prevalecer sobre a regra geral - art. 6º, § 4º, da mesma lei. [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...] 1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017.  [...]”.

    (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “Direito de resposta - Lei eleitoral - Alcance. O disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 apenas beneficia candidato, partido e coligação, não alcançando a legitimidade de terceiro que se diga prejudicado pela propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 359637, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. Legitimidade ativa: inexistência de impedimento para que a coligação requeira direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Juntamente com o candidato que se sente ofendido, nada obsta que coligação também figure no polo ativo de representação que reclama, a um só tempo, não somente a concessão do direito de resposta, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 9.504197, mas também a perda do tempo pela exibição de propaganda que considera irregular, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Direito de resposta – Internet [...]. 2. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. [...]”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. Ilegitimidade ativa dos representantes. Não-conhecimento da preliminar. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao ministério público, a órgão de fiscalização do ministério das comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13) [...]”.

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. Direito reconhecido. Votos vencidos. [...]” NE : Trecho do voto vencido: “[...] penso evidenciado que a matéria veicula questão associada ao cenário eleitoral, motivo por que, entendo cabível, em tese, o direito de resposta formulado pelos representantes.”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp nº 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Cezar Peluso.)

    “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...] O art. 58 da Lei nº 9.504 não incide, no ponto, em razão de a parte representada não integrar o rol dos três encarecidos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária, coligação de partidos.”

    (Ac. de 2.10.2006 na Rp nº 1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 2. Em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito. Precedente [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Preliminar de ausência de notificação do candidato afastada. Programa eleitoral. Notícia tida como inverídica pelo acórdão regional. [...] Suficiente a convocação ao feito da coligação requerente, que haveria de suportar o ônus da sucumbência, na hipótese de procedência da demanda. [...]” NE : Ilegitimidade passiva de candidato na representação por direito de resposta.

    (Ac. de 26.10.2002 na MC nº 1243, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). [...]” NE : O partido político é parte legítima para ajuizar representação em defesa de seus filiados. É legítima a coligação partidária de âmbito estadual, em representação cujo objeto são ofensas irrogadas em propaganda eleitoral relativa à candidatura presidencial, de âmbito nacional, no horário gratuito – rádio e na televisão – haja vista que as críticas foram direcionadas ao governo estadual, com reflexos na disputa local. NE: Trecho do voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “No que se refere ao Estado, não reconheço, como já não reconheci à União, a legitimidade para ingressar no processo eleitoral”.

    (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 619, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Pleito para Presidência da República. Secretário municipal. Ausência de relação do programa com o exercício da atividade da secretaria. Ilegitimidade ativa. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 609, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 613, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Estado federado. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] Afastada a falta de legitimidade ativa, pois, ainda que não se confundam os interesses da unidade federativa e os interesses programáticos e partidários da administração do estado, está em jogo, ao menos indireta e aparentemente, a imagem da pessoa jurídica de direito público interno. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 598, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 605, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Estado federado. Legitimidade ad causam . [...] O Estado, como ente jurídico, tem legitimidade para propor representação requerendo direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de candidato a governador pelo partido do governo, para a representação, porque a propaganda impugnada, se ilícita, pode atingi-lo indiretamente, e porque a ofensa indireta está sancionada pelo art. 58 da Lei n° 9.504/97. (Ementa não reproduzida por não expressar a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE : Legitimidade passiva do candidato a presidente da República para a representação por direito de resposta requerida por Estado da Federação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 18.10.2002 na Rp nº 593, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

    (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Legitimidade da União Federal para a representação por direito de resposta.

    (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta. Pedido formulado por governador e pelo estado. Legitimidade reconhecida ao governador. [...]”

    (Ac. de 2.10.98 no REspe nº 15583, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Agravo regimental contra despacho pelo qual foram suspensos os efeitos de decisão da Corte Regional, deferitória de direito de resposta. Ilegitimidade das agremiações políticas que postularam a suspensão, por não serem partes no processo original [...].”

    (Ac. de 2.10.96 na AMC nº 196, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 10.10.2023

    “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. Ilegitimidade ativa dos representantes. Não-conhecimento da preliminar. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao ministério público, a órgão de fiscalização do ministério das comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13) [...]”.

    (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    "[...] Segundo turno. Direito de resposta. Não-ocorrência de violação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e coligação.

    (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20956, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Representação. [...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] Citação. Candidato a vice-governador. Desnecessidade. [...] Considerando que o tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita é destinado aos partidos e coligações, não há falar, por conseguinte, de ‘litisconsórcio passivo necessário’, por falta de citação do candidato a vice-governador. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Pedido

    Atualizado em 18.9.2023

    “[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral [...]””.

    (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. [...] Cumulação de pedidos. Incompatibilidade de ritos. a) direito de resposta: prado de 24 horas. Art. 58 da Lei nº 9.504/97; b) perda de temo: prazo 48 horas. Art. 96 da Lei n. 9.504197. [...]”

    (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “Representação. [...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] O pedido, na feliz lição de Sálvio de Figueiredo, extrai-se a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Prazo

    • Horário gratuito

      Atualizado em 11.10.2023

      “Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado. Matéria de fundo. Improcedência.Síntese do caso [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. 6. Afastado o fundamento da prejudicialidade e em análise à matéria de fundo, é de se ponderar que, não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis [...].”

      (Ac. de 27.10.2022 no AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Decadência. 1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na linha da jurisprudência, o prazo aplicável é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º , I, da Lei nº 9.504/97. Ressalvo meu entendimento de que, por se tratar de inserção que é exibida ao longo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.504197, art. 51), o prazo mais adequado, a meu sentir, seria o de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no inciso II do referido artigo. [...]”

      (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Bloco. Pedido de resposta. Prazo em horas. Programa. Exibição. Término. Inserção. Faixa de audiência. Hipótese distinta. Decadência. Em se tratando de pedido de resposta, no horário eleitoral gratuito, conta-se em horas o prazo para o eventual ajuizamento da representação de que trata o art. 58, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Na propaganda eleitoral gratuita, veiculada na modalidade bloco, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 9.504/97, o prazo para eventual pedido de resposta deve ser contado a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Hipótese que não se confunde com o término da faixa de audiência em que exibida propaganda em inserções, de que cuida o art. 51, da mesma Lei. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido em lei para o pedido de resposta, opera-se a decadência. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 297892, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Decadência. [...] Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (art. 58, § 1º, I, Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Intempestividade. É intempestivo o pedido de direito de resposta em relação ao que veiculado no programa eleitoral gratuito do dia 3.10.2002, se requerido após o prazo de 12 horas, previsto no art. 1º da Resolução nº 21.226, de 1º.10.2002. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 578, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prazo. [...] O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da veiculação da ofensa, que será contado do término do bloco em que veiculada a última inserção que contenha ofensa ou divulgação de fato inverídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O prazo para o ofendido postular o direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico ocorridos em horário eleitoral gratuito é o do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. [...]”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Caracterizada a ocorrência de afirmação ofensiva em propaganda eleitoral gratuita veiculada por rádio, reforma-se a decisão concessiva de liminar, em parte, para permitir a transmissão da resposta.” NE: Tempestividade da representação protocolada às 8h1min do dia seguinte à divulgação do programa que foi veiculado às 7h.

      (Ac. de 29.9.98 no AMC nº 390, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

      “Direito de resposta. Inserções regionais. Competência do TRE. Ajuizamento perante o TSE. Citação que interrompe o prazo decadencial. Incidência dos arts. 219 e 220, do CPC. Remessa ao TRE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ajuizado o pedido no prazo fixado pela Lei nº 9.504/97, devidamente instruído, a par de sua interposição perante Juízo incompetente, não se opera, na hipótese sub examen , a prescrição. [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no ARp nº 107, rel. Min. Carlos Madeira.)

    • Imprensa escrita

      Atualizado em 18.9.2023

      “Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. Decadência. Não-ocorrência. Art. 58, § 1 o , III, da Lei n° 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951. 1. Em face do disposto no art. 58, § 1 o , da Lei n° 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951, o termo inicial para propositura de representação visando obter resposta devido a ofensa ocorrida na imprensa escrita é a data da edição em que se veiculou a ofensa. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Possibilidade de concessão do direito de resposta por publicação veiculada na imprensa escrita, ainda que em data posterior ao pleito eleitoral (art. 5 o , V e XXXV, da CF, e art. 58 da Lei n° 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19208, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Publicação de texto-resposta com inserção de manchete e nota da redação. Decisão regional que assentou ter sido alterada a resposta. Reclamação intempestiva. Aplicação do art. 58, § 1 o , III [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 1 o , III, estabelece o prazo de 72 horas para o pedido de resposta quando a ofensa ocorre na imprensa escrita. Não existindo na lei prazo específico para a reclamação contra o descumprimento da decisão que conceder a resposta, há de ser observado o mesmo prazo de 72 horas, não se podendo considerar ser a reclamação tempestiva [...]”

      (Ac. de 20.10.98 no REspe nº 15490, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque [...]” NE: Na contagem do prazo para o pedido de resposta em se tratando de jornal, observa-se a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, exclui o dia em que ele circulou.

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 105, rel. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

    • Programação normal da emissora

      Atualizado em 18.9.2023

      “Eleições 2022. Representação. Direito de resposta [...] 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso [...] 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...] 3. Na espécie, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a propaganda impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão, haja vista se referir à pauta anticorrupção, que é tema recorrente nas campanhas eleitorais e que, por esse motivo, deve ser submetida ao livre debate democrático [...]”.

      (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      "[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 25.6. 2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. [...] 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de defesa. Decadência. Cerceamento de defesa. Lei nº 8.713/93, arts. 67 e 68. 1. Opera-se a decadência do direito de resposta, se o pedido não for ajuizado dentro do prazo de 48 horas, a contar da veiculação do programa (Lei nº 8.713/93, art. 68, § 1º). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a lei não estipula prazo para o oferecimento da representação, fundada na violação do seu art. 67, a fim de que sejam aplicadas as sanções ali previstas, no caso da emissora de rádio, em sua programação normal, dar tratamento privilegiado a candidato, em detrimento de outro. Pelo que, como a representação foi intentada quando já exaurido o prazo de 48 horas, entendo pela configuração da decadência apenas quanto ao direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 4.4.2000 no REspe nº 12675, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Internet

      Atualizado em 11.9.2023

      “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. [...] 1. "[...] segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum [...]”

      (Ac. de 29.10.2019 no R-Rp nº 0600160156, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 18.9.2023

    “[...] Direito de resposta. [...]. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. [...] 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. Direito de resposta. Perda do interesse de agir. Aplicação de multa. Art. 57–d, § 2º da Lei 9.504/97. Pedido liminar. Indeferimento. Recurso inominado. Prejudicado [...] 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...] 6.  Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet [...] Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] 1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet. [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...].”

    (Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Pedido de direito de resposta. [...] 1.   Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Direito de resposta - Prejuízo. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições."

    (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 694525, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 128786, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Direito de resposta. Fim do horário de propaganda eleitoral gratuita. Prejudicialidade. Encerrado em 28.9.2006 o prazo para divulgação da propaganda eleitoral extemporânea gratuita no rádio e na televisão, nos termos da Res.-TSE n° 22.249/2006, resta prejudicada a análise do recurso especial eleitoral.”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27082, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. José Delgado.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Primeiro turno. Prejuízo. 1. Não ocorre a perda superveniente do interesse processual no recurso, quando eventual concessão de direito de resposta ou de devolução de tempo na propaganda eleitoral gratuita puder ser veiculada no horário eleitoral reservado ao segundo turno das eleições. 2. Convicção pessoal que discrepa do entendimento da maioria, segundo a qual ocorre o prejuízo de recurso em tema de direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita quando já realizado o primeiro turno das eleições. [...]”

    (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27202, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração opostos no feito que versa sobre direito de resposta não estão prejudicados se, no caso, a eleição somente será definida em segundo turno. [...]”

    (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 1. O recurso especial que trata de direito de resposta por ofensa veiculada em jornal ou no curso de programação normal do rádio ou da televisão não fica prejudicado com o advento das eleições, ao contrário daqueles que versem sobre propaganda eleitoral gratuita. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] II – Direito de resposta: a publicação da resposta não prejudica o recurso da empresa jornalística, dada a aplicabilidade em tese, por analogia, na omissão da lei eleitoral, do art. 24 da Lei de Imprensa.”

    (Ac. de 1°.4.2003 no REspe nº 20726, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Direito de resposta. Matéria publicada em jornal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso, mesmo já tendo sido publicada a resposta, não está prejudicado porque, porventura se reconheça não ser caso de deferimento de resposta, o jornal poderá exigir do recorrido o valor correspondente ao espaço usado na publicação da referida resposta. [...]”

    (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 21054, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Jornal. Desdobramento de matéria. Pedido considerado prejudicado devido à publicação de resposta em reportagem anterior. Impossibilidade. [...] 1. Cada publicação de matéria ofensiva dá ensejo a um pedido de resposta.” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de ao recorrente ter sido deferida resposta referente à primeira reportagem, a meu ver, não prejudica o exame da representação, uma vez que a notícia objeto do segundo pedido é diversa, mesmo que tratando do mesmo assunto, e pode merecer resposta, se contiver ofensa ou inverdade.”

    (Ac. de 10.10.2002 no REspe nº 20753, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Afirmações ofensivas à honra do requerente.” NE : Reprodução, na propaganda eleitoral, de notícia veiculada em jornal imputando falsamente ao candidato o crime de corrupção passiva. Trecho do voto da relatora: “[...] O fato de ter exercido seu direito de resposta no jornal Diário do Comércio não afasta a possibilidade de fazê-lo no tempo reservado ao programa do PMDB, pois esta possibilidade está prevista no art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº  1182, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Alegação de inverdades. Entrevista. Emissora de televisão. Programação normal. Término da propaganda eleitoral gratuita. Preliminar de prejudicialidade. Rejeição. Defesa da honra. Interesse de agir. Subsistência. Possibilidade de veiculação após a realização do pleito eletivo. Divulgação da resposta. Custo. Responsabilidade. Autor da afirmação. 1. Diferentemente do que ocorre quando se trata de programa eleitoral gratuito, na situação em que a acusação, ou a inverdade, foi veiculada pela imprensa escrita ou no curso da programação normal do rádio ou da televisão, quando o custo da veiculação da resposta será suportado pelo responsável da afirmação que gerou a resposta, é possível sua veiculação após as eleições. [...]”

    (Ac. de 24.4.2001 no REspe nº 18359, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleições. Transcurso. Direito de resposta. Perda de objeto. [...] 2. Encerrado o processo eleitoral, resta prejudicado recurso intentado contra decisão concessória de direito de resposta. 3. Precedentes. [...]” NE : Propaganda em jornal.

    (Ac. de 15.3.2001 nos EDclREspe nº 19242, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Direito de resposta. Reiteração de matéria. Anterior pedido de resposta já deferido. Prejudicialidade. Inexistência. Princípio da proporcionalidade. [...] Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3 o , II, c . A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

    (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Prova

    Atualizado em 18.9.2023

    “[...] Direito de resposta [...] 11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 [...] 15. A Corte Regional assentou que ‘ é incontroversa a veiculação das propagandas’ , o que impede a conclusão de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 374, III, do CPC [...] 17. Diante do assentado pelo Tribunal de origem sobre a incontroversa veiculação das propagandas, não há como entender pela existência de prejuízo aos agravantes em razão da ausência de indicação das emissoras que divulgaram a propaganda vedada pela decisão judicial [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no REspEl nº 060300720, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. Competência. Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 na Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias.)

    “Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação. 1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Direito de resposta. Juntada do exemplar relativo à publicação. Suprimento da peça. Constando do acórdão proferido que o acionado admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, acompanhada de recorte da matéria, descabe exigir a juntada do exemplar do jornal.”

    (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5686, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Deferimento de direito de resposta: ‘Senhor da Guerra’. Inserções. [...] Questão de ordem: concedidos os dias 24 e 25 para veiculação do direito de resposta, visto que no dia 26 as televisões já estavam comunicadas. Ônus que passa a ser da outra parte se a inserção continuou a ser veiculada: deferidas quatro inserções.”

    (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Admissibilidade. Juntada de fita comprobatória da veiculação da ofensa. Programação normal de emissoras de rádio e televisão. [...] A Justiça Eleitoral, à vista de pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e televisão, requisitará da emissora cópia da fita da transmissão (Resolução nº 20.951/2001, art. 12, II, b ). [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Questão de ordem. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Prova. Juntada. Não-ocorrência. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...] Inteligência do § 1 o do art. 96 da Lei nº 9.504/97, c.c. parágrafo único do art. 3 o da Resolução nº 20.951/2001 [...]”

    (Ac. de 23.9.2002 na Rp nº 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “É do requerente o ônus de provar a efetiva veiculação da mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica acerca da qual pretende exercer direito de resposta. Para que possa ser requisitada cópia da propaganda exibida, é necessária a precisa indicação da emissora que a veiculou e do horário em que foi ao ar. Hipótese que, de qualquer modo, não justificaria resposta. [...]”

    (Ac. de 29.9.98 no RORp nº 146, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Pedido de resposta. Ônus da prova. Fita, ofertada pelo requerente, que não comprova a data da veiculação do programa ofendido. Dever do requerido de demonstrar a inveracidade do alegado na inicial, podendo para tanto requerer a requisição do programa original a emissora que o gerou. Incumbência que se coaduna com o rito específico do pedido de resposta.”

    (Ac. de 16.9.98 no AMC nº 421, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Publicação da decisão

    Atualizado em 11.10.2023

    “[...] Direito de resposta. [...] I- O art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo Tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - Nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso – Efeito suspensivo

    Atualizado em 19.9.2023

    “Eleições 2022. Direito de resposta. Recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido pelo plenário. Cargo de presidente da república. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Inserção. Recurso prejudicado. Acordo formalizado entre as partes. Desistência. Homologação”.

    (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060161416, rel. Min. . Maria Isabel Gallotti.)

    “[...] Direito de resposta. Recurso especial. Efeito suspensivo. Plausibilidade evidenciada. Periculum in mora . Eleições 2022 [...] 2. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto.Exame dos requisitos da tutela de urgência 3. Evidencia–se o periculum in mora , ante a iminência de cumprimento do direito de resposta e do avançado estágio do processo eleitoral, o que poderia acarretar a perda de objeto do recurso especial ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. No que se refere ao fumus boni iuris , apesar da adoção de tom crítico e da veiculação de fatos graves supostamente vinculados à agremiação do requerido, não se verifica a reprodução de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 8. Em juízo prévio, é plausível a alegada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e a divergência jurisprudencial, circunstância que, associada ao intenso periculum in mora , permite a concessão da tutela vindicada”.

    (Ac. de 3.10.2022 naTutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Tutela cautelar antecedente. Prefeito. Pedido liminar. Efeito suspensivo ao recurso especial. Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Liberdade de expressão. Direito à crítica. Precedentes. Presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Liminar deferida. Juízo perfunctório. Submissão ao plenário. Sessão de julgamento virtual. Medida liminar referendada. 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que ‘[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria’. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes. 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

    (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Representações e reclamações. Instrução nº 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. [...]” NE : O Tribunal decidiu, quanto aos efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares, que “[...] compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...]”

    (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso – Prazo

    Atualizado em 19.9.2023

    “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem . Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes. 3. De acordo com informação da Secretaria de Tecnologia da Informação, não houve indisponibilidade no PJE no dia de vencimento do prazo recursal, tampouco foram registrados chamados de indisponibilidade do sistema para o dia e para o período mencionados pelo agravante. 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem , o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido”.

    (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada julgada procedente pelo TRE/BA. Imposição de multa [...] Agravo interno interposto após o prazo legal de 1 dia. Art. 27 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Intempestividade. Agravo interno não conhecido. 1. A Res.–TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2020, prevê, em seu art. 27, que, após a vista ao Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que poderá, entre outras disposições, negar provimento ao recurso que for contrário a súmula desta Corte, tal como ocorrido na hipótese. Dessa decisão cabe agravo interno no prazo de 1 dia, consoante previsto no § 6º do indigitado artigo. Precedentes. 2. Na espécie, o agravo interno é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJe de 26.8.2021, quinta–feira, e o presente recurso somente foi interposto em 30.8.2021, segunda–feira, quando já escoado o prazo legal de 1 dia. 3. Agravo interno não conhecido”.

    (Ac. de 28.10.2021 no AREspE nº 060029147, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Não conhecimento. [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade. Precedentes [...] Conclusão Agravo regimental não conhecido”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Agravo interno em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada em outdoor julgada procedente. Meio de comunicação vedado. Imposição de multa. Intempestividade. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida na hipótese dos incisos I a III do mencionado artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 3. Além disso, o art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020 dispõe que os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 26.9.2020 e as datas fixadas no calendário eleitoral. 4. Agravo interno não conhecido”.

    (Ac. de 13.11.2020 no AgR-REspEl nº 060004773, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “Direito de resposta. Recurso especial. Intempestividade. - Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

    (Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no REspe n° 26714, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o Ac. de 12.8.2004 no REspe n° 21743, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 21.9.98 no REspe n° 15477, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...]. I - É extemporâneo o agravo regimental interposto fora do prazo de 24 horas, considerando tratar-se de recurso em pedido de direito de resposta. [...]”

    (Ac. de 12.11.2009 no AgR-REspe nº 35452, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no AgRgREspe nº 22983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Representação. Direito de resposta. [...] Intempestividade. [...] Prazo. Art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 24 horas. [...] 1. Esta Corte já assentou que o prazo para interposição de recurso contra decisão de juiz auxiliar, em pedido de direito de resposta, é de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 2. Considerando, também, que o recurso especial, nesse caso, deverá ser apresentado em 24 horas, aplica-se igualmente esse prazo aos embargos de declaração opostos contra acórdão regional que confirma o deferimento do direito de resposta, não incidindo o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, em face de regra legal específica. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe n° 27839, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso especial. Eleições 2004. Direito de resposta. Recurso. Prazo. Protocolo. [...] Encerrado o prazo quando já fechado o protocolo, é tempestivo o recurso interposto aos 11 minutos, contados do início dos trabalhos do cartório. A experiência demonstra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de protocolo, passam-se alguns minutos. [...]”

    (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23777, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso especial. Direito de resposta. Tempestividade. Protocolo do Tribunal estaria fechado quando o prazo expirasse. [...]”

    (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21846, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Recurso especial. Direito de resposta. Imprensa escrita. Negativa de seguimento. Intempestividade. Alegação de violação ao art. 28 da Resolução-TSE n° 21.575/2003. Não-ocorrência. O art. 28 da Resolução n° 21.575/2003 somente é aplicável aos processamentos das reclamações ou das representações tratadas dos arts. 5 o ao 13. Não se aplica nos casos que tratam sobre direito de resposta. [...]” NE : A contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, ainda que ocorrida após as 19h.

    (Ac. de 17.8.2004 no AgRgREspe nº 21724, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Agravo de instrumento. Direito de resposta. Eleição 2002. Embargos de declaração. Fac-símile. Juntada do original após vencido o prazo previsto na Lei n° 9.800/99. Impossibilidade. Recurso não conhecido. I – A Lei n° 9.800/99, que disciplina o uso do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, a teor do art. 2 o , determina o prazo de cinco dias para a juntada dos originais. II – Este Tribunal recentemente assentou que, em se tratando de reclamações e representações previstas na Lei n° 9.504/97, somente no período das eleições, como previsto no art. 4 o da Res.-TSE n° 20.951/2001, é que se dispensa a apresentação dos originais das petições e dos recursos que forem encaminhados via fac-símile, tendo em vista a celeridade exigida pelo processo eleitoral.”

    (Ac. de 14.8.2003 nos EDclAgRgAg nº 4050, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Agravo. Transmissão por fax. Tempestividade. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Divulgação. Falta de competência. Candidato oponente. Ofensa. Não-ocorrência. Se a transmissão do recurso, via fax, iniciou-se na fluência do prazo recursal, sem interrupção, é de se reconhecer, no caso concreto, a tempestividade do apelo. [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 502, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Agravo. Direito de resposta. Prazo. Intempestividade. É de 24 horas o prazo para interposição de agravo, a contar da publicação da decisão na secretaria, ut art. 14 da Resolução n° 20.951/2001. Agravo não conhecido.” NE : O início da transmissão do agravo por fax e sua protocolização ocorreram após o prazo de 24 horas da publicação.

    (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 486, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. Agravo. Intempestividade. [...] 2. É intempestivo o agravo interposto além do prazo de 24 horas da publicação da decisão na secretaria. 3. Agravo da União não conhecido.” NE : A União não goza de prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC em matéria eleitoral.

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em  razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

    (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Direito de resposta. Recurso contra decisão do juiz auxiliar intempestivo. Art. 96, § 8 o , da Lei n° 9.504/97. Prazo de 24 horas que se conta minuto a minuto. Art. 125 do CC. [...]”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15542, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Recurso cabível

    Atualizado em 19.9.2023

    “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem. Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes [...] 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade [...]”.
    (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...] o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade".

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel Min. Sérgio Banhos.) 

     

     

    “Representação. [...]. Direito de resposta. Comprovação do tempo de duração da ofensa proferida. Necessidade. I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504, 1997, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

  • Representação processual

    Atualizado em 11.10.2023

    “[...] Direito de resposta. Representação processual. Deficiência [...]. Ausência de procuração. [...] 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de deficiência na representação processual configurada pela ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor daquele recurso. 2. Nas razões do agravo, alega-se que o instrumento procuratório está arquivado na Corte Regional e que seria ônus da secretaria certificar esse arquivamento. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26866, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] Ausência de procuração nos autos pelo representado. [...] Defesa apresentada que não se considera, por ausência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes da Corte [...]”

    (Ac. de 1 o .10.2002 na Rp nº 517, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Direito de resposta. Notificação. Defesa. Tempestividade. Procuração. Arquivamento na secretaria. [...] O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais, de que trata o § 4 o do art. 5 o da Resolução n° 20.951/2001, é aplicável a todos os advogados que tenham interesse nas eleições. [...]” NE : Alegação de que somente advogados de candidatos, partidos políticos e coligações poderiam arquivar procuração na secretaria do Tribunal.

    (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp nº 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)