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Vaga – Ordem de votação nominal

  • “Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ausência de direito líquido e certo. Razões divergentes da jurisprudência da Corte. Invocação de resoluções do TSE. Possibilidade. Partidos políticos. Norma do art. 6 º , § 1 º , da Lei n º 9.504/97. Argüição de inconstitucionalidade. Não-cabimento. Agravo regimental desprovido. As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1 º , do RISTF. As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6 º , § 1 º , da Lei n º 9.504/97. [...]” NE : O recorrente sustentou a tese de “que a ordem seqüencial de proclamação dos suplentes [...] deve ser a exclusivamente computada dentre os candidatos do partido e, não [...] no total dos candidatos da coligação indistintamente”. “Evocado também acórdão deste Tribunal (Ac. n º 8.780/MT, rel. Min. Roberto Rosas), [...] que, de per se , afasta a tese substancial levantada pelo ora agravante, de que a suplência pertence ao partido e não à coligação.”

    (Ac. n º 3.119, de 27.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.”

    (Res. n º 20.164, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente (precedentes: Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712). Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, parágrafo único, Resolução n º 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”

    (Res. n º 19.319, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido as resoluções n os 14.006, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek; e 13.605, de 2.4.87, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.”

    (Res. n º 14.936, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. n º 13.692, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)

    “Diplomação. Alegação de errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional e de erro de direito na classificação (CE, art. 262, II e III). Hipóteses não configuradas. Pacífico é o entendimento da Corte no sentido de que os candidatos são eleitos de conformidade com o quociente partidário alcançado pelo partido ou coligação, respeitada, dentre eles, rigorosamente, a ordem de votação nominal (prec.: Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712). Recurso ordinário improvido.”

    (Ac. n º 8.779, de 19.5.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

    “1. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partidos ou coligações. Art. 38, § 1 º , da Resolução n º 13.266/86. 2. Coligação. Suplência. Pertence a coligação e não aos partidos. Precedentes.”

    (Ac. n º 8.780, de 19.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

    “Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. n º 8.522, julg. 2.4.87, e Rec. Dipl. n º 402, julg. 7.4.87.” NE : Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. n º 13.605 e Ac. n º 8.712.

    (Ac. n º 8.754, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)