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Generalidades

  • Habeas corpus . Pedido de liberdade provisória mediante compromisso. Ordem concedida. 1 - Para justificar a necessidade da constrição cautelar, são insuficientes os antecedentes do paciente, a gravidade do fato que lhe determinou a prisão em flagrante e a credibilidade da Justiça, sem que se a demonstre, contudo, de forma efetiva e concreta por função de tais elementos. 2 - Se as eleições já ocorreram, a liberdade do paciente não mais interferirá no seu resultado. [...].”

    (Ac. de 17.5.2011 no HC nº 323265, rel. Min. Gilson Dipp.)


    Habeas Corpus. Crime art. 299 do Código Eleitoral. Prisão preventiva. Fundamentação abstrata. Art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. 1. A prisão imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido demonstradas pelo magistrado as circunstâncias objetivas que justificariam a manutenção da custódia preventiva, deve ser deferido o pedido de liberdade provisória dos pacientes. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 290523, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. Prisão preventiva. Ex-prefeito. Chefe de gabinete da prefeitura. Decreto prisional. Fundamentação. Ausência. Ordem concedida. I - Os decretos de prisão, por cercearem direito fundamental à liberdade, devem estar fundamentados em fatos concretos. Inviável a constatação abstrata de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. II - Na espécie, a redação genérica do decreto de prisão preventiva veicula suposições que não legitimam a segregação dos pacientes. III - Ordem concedida, sem prejuízo de renovação do decreto de prisão, devidamente fundamentado.”

    (Ac. de 17.12.2009 no HC nº 666, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Recurso ordinário. Habeas corpus . Requisitos. Concessão. Ausência. Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal. Recurso a que se nega provimento. I - A primariedade e os bons antecedentes do paciente, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão se presente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP e se a decisão judicial teve fundamentação idônea. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no RHC nº 83, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Habeas corpus . Requisitos. Concessão. Necessidade. Interpretação. Art. 594 do CPP em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma legal. A existência de inquéritos policiais em curso, bem como a pendência de ações penais, por si só, não obstaculiza a concessão da ordem para que possa o réu recorrer da sentença condenatória em liberdade, sob pena de se ofender o princípio constitucional da não-culpabilidade. Ordem concedida.”

    (Ac. de 7.12.2006 no HC nº 512, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Habeas Corpus . Apelação - Réu preso. Prazo para julgamento do recurso. Interposta apelação por réu preso, condenado em primeiro grau, com a recomendação de que não pode recorrer em liberdade, deve o tribunal ad quem julgar o recurso no menor tempo possível. Demora injustificada de tal julgamento é razão de deferimento de habeas corpus para que o réu aguarde tal julgamento em liberdade. Ordem deferida.”

    (Ac. de 3.10.2006 no HC nº 554, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Caracterização. Prisão com contornos de antecipação ilegal de pena. Precedentes. Liminar deferida. Concessão da ordem. É ilegal a prisão preventiva que, sem amparo na lei, constitui antecipação de pena eventual.”

    (Ac. de 28.6.2006 no HC nº 537, rel. Min. Cezar Peluso.)

    Habeas corpus . [...] Não-persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. [...] 3. O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a revogação da prisão preventiva quando não mais subsistam as razões que fundamentaram a sua decretação. 4. Ordem deferida para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação, se tanto se fizer necessário por fatos supervenientes.”
    (Ac. de 25.3.2004 no HC nº 475, rel. Min. Ellen Gracie.)