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Generalidades

  • “Corrupção eleitoral, em continuidade delitiva, imputada a Deputado Estadual. Art. 299 do Código Eleitoral. Condenação à prestação de serviços comunitários durante um ano e dois meses e à multa. Decurso de tempo superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a condenação. Trânsito em julgado para a acusação. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. [...].”

    (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 708, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    “Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Apropriação indébita. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438-STJ.) [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    NE: “Em relação à prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a Justiça Eleitoral não é competente para declará-la quando cabe à Justiça Estadual ou Federal processar e julgar o delito.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    “Prescrição - Pena virtual. O instituto da prescrição pressupõe dados concretos revelados pela pena concretizada ou pela abstrata prevista para o tipo, descabendo partir, nesse campo, da imaginação. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no HC nº 659, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Uma vez transcorrido período superior ao assinado em lei, relativamente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se conceder a ordem, estendida a corréus que apresentem a mesma situação jurídica.”

    (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 663, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Ação penal eleitoral. [...]. Impossibilidade. Prazo prescricional. Redução. Idade do acusado. Data da sentença. Não provimento. [...]. 2. A redução do prazo prescricional a que alude o art. 115 do Código Penal aplica-se ao acusado que seja septuagenário na data da sentença condenatória, o que não ocorre na espécie. [...].” NE: No caso, o réu completou 70 anos antes do julgamento do recurso interposto na instância regional.

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 4110160, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Recurso em habeas corpus . Sentença condenatória. Sanção de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo fixado segundo a pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcurso de mais de quatro anos, após a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Pretensão punitiva prescrita. Recurso provido. Ordem concedida. 1. A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, aplicou ao recorrente a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à sanção de dois anos de reclusão. O prazo prescricional, considerando a pena em concreto, portanto, é de quatro anos, consoante dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 3. Após a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (12.11.2002), transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do curso do prazo prescricional. 4. Não se cuida, no caso, de prescrição da pretensão executória, que somente surge após o trânsito em julgado em definitivo da ação penal. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escoando, desde a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo previsto no art. 117 de referido diploma legal, sequer o trânsito em julgado definitivo da ação penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus provido.”

    (Ac. de 4.5.2010 no RHC nº 135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. II - As causas especiais de aumento e de diminuição da pena devem ser somadas à pena-base fixada para fins de contagem do prazo prescricional. [...].”

    (Ac. de 26.11.2009 no AARESPE nº 21.561, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. [...]. I - A prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...].”

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 25.109, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Pena in concreto de dois anos. Trânsito em julgado para a acusação. Pretensão punitiva. Ocorrência da prescrição. Extinção da punibilidade. Arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. [...]. A pena aplicada é de dois anos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”

    (Ac. de 23.6.2009 no EAAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. III - É inviável a decretação da pretensão punitiva com fundamento na pena abstrata sem considerar a causa de aumento prevista na denúncia. [...].”

    (Ac. de 2.6.2009 no RHC nº 115, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. 1. Havendo sentença homologatória de transação penal, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e evidenciado o não recebimento da denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos (outubro de 2002) e o presente momento, há de se considerar a ocorrência da prescrição prevista no art. 109, V, do Código Penal. 3. Declarada a extinção da punibilidade e julgado prejudicado o recurso especial.”

    (Ac. de 26.5.2009 no RESPE nº 28.077, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    “[...]. Sendo a pena inferior a um ano, ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e passados mais de dois anos do acórdão regional que confirmou sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

    (Ac. de 19.5.2009 no AAAG nº 6.415, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    “[...]. I - Falta justa causa para o prosseguimento de ação penal quando já se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito, ainda que em Tribunal diverso. Precedentes. II - O instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva carece de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...]”

    (Ac. de 7.5.2009 no HC nº 605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


    “[...]. I - Não ocorre a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva mesmo observando-se a regra da ne reformatio in pejus indireta, quando a pena admissível indica prazo prescricional que não se realiza entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 CP. II - Se a pena base não pode, in casu , ser fixada acima do mínimo legal (art. 299 c.c. o 284 do CE), por não terem sido detectadas diretrizes desfavoráveis do art. 59 do CP, e, dada a ausência de agravantes e atenuantes, como foi asseverado no acórdão recorrido, o aumento pelo crime continuado não influencia no prazo prescricional (art. 119 do CP). III - Considerando-se a pena mínima de um ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). No caso, tal período não ficou preenchido entre os fatos e o recebimento da denúncia - este em 2006 (fl. 234) e aqueles em 2004 - nem entre a última data (2006) e a da decisão condenatória que somente ocorreu em segundo grau (2008 - fls. 633-634). Por igual, desta última data em diante não decorreu o prazo prescricional. [...].”

    (Ac. de 19.11.2008 no ED-REspe nº 28.702, rel. Min. Felix Fischer.)


    “[...]. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...]”

    (Ac. de 5.8.2008 no EAAG nº 4.721, rel. Min. Eros Grau ; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa ; o Ac. de 7.8.2008 no ARO nº 742, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 26.8.2008 no AAG nº 3.819, rel. Min. Eros Grau.)


    “[...]. 1. A interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição (Código Penal, art. 107, IV). [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    NE: O Tribunal entendeu que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pode se estender por prazo indeterminado, não constituindo uma hipótese de imprescritibilidade, em consonância com o posicionamento do STF. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.6.2008 no HC nº 595, rel. Min. Eros Grau.)


    “[...]. 1. Sentença publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 20.6.2007, portanto, não atingida pela prescrição de pena in abstracto , que, consoante os tipos nos quais o recorrente teria incorrido, arts. 299 e 353 do Código Eleitoral, seriam de oito e cinco anos, respectivamente, da data da consumação do crime (18.8.2002), nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 2. Não se configurou a prescrição da pena in concreto , pois como o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 25.6.2007, não se exauriu o prazo de dois anos da pena aplicada, nos moldes prescritos pelo art. 110, § 1, do Código Penal. Observância da Súmula nº 146/STF ‘a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação’. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no RESPE nº 28.508, rel. Min. José Delgado.)


    “[...]. Prescrição da pretensão punitiva com base em suposta pena virtual. Inaplicabilidade. [...]. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, no caso concreto de 4 (quatro) anos, haja vista que a pena máxima prevista no art. 323 do Código Eleitoral é igual a 1 (um) ano. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 575, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    “[...]. 1. Após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, não há mais falar em fluência de prescrição punitiva, mas daquela relativa à prescrição executória. 2. Não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. [...].”

    (Ac. de 20.11.2007 no RHC nº 105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    “- Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...]”

    (Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. – ‘Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício’ (CPP, art. 61). A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Prescreve em dois anos a pena restritiva de direitos aplicada pelo prazo de seis meses (CP, art. 109, VI, e parágrafo único). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 6.272, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime do art. 299 do Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “O crime deu-se em 25.10.98, dia em que se realizou o segundo turno das eleições [...]. Aplicando-se o disposto no inc. I do art. 111 do Código Penal, tem-se esse é o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Ora, dessa data até o recebimento da denúnia, em 25.11.99, transcorreram um ano e um mês, de modo que não ocorreu a prescrição, nesse período. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, § 2º, do Código Penal). Da data do recebimento da denúncia, em 25.11.99, até a publicação do acórdão que condenou os recorrentes, a 14.11.2003, decorreram quatro anos e onze dias e, pois, tampouco se consumou aí prescrição.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 8.3.2007 no Respe nº 21.420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Recurso em habeas corpus . Delito do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Prescrição da pretensão punitiva. Anterioridade. Trânsito em julgado. Regulação. Máximo da pena abstratamente imposta. Art. 109, V, Código Penal. Inadmissibilidade. Prescrição em perspectiva ou antecipada. Inexistência de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. I - Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. II - A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto da prescrição em perspectiva ante a falta de previsão legal. Precedentes do STF. [...]”

    (Ac. de 12.12.2006 no RHC nº 91, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Crime eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prescrição ocorrente na espécie. Arts. 109, V, 110 e 112, I, do Código Penal. Extinção da punibilidade que se proclama.”

    (Ac. de 9.5.2006 no REspe nº 19.796, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Processo criminal eleitoral - Suspensão - Lei nº 9.099/95. Aplicável ao processo eleitoral é o disposto no artigo 85 da Lei nº 9.099/95. Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

    (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

    Habeas corpus . Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput , 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. [...] 7. Improcedência da alegação de prescrição do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE, com vistas a afastar a competência da Justiça Eleitoral, ensejando a remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a pena máxima em abstrato é de um ano, de modo que a prescrição só se daria se, da data do fato até o recebimento da denúncia, tivessem transcorrido quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. [...]”
    (Ac. nº 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. Agravo regimental conhecido e não provido.”
    (Ac. nº 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. nº 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    Habeas corpus . Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. Falta de fundamentação. Necessidade de indicação objetiva de eventuais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes: STF e STJ. Evidenciado que não foram sopesadas todas as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena-base, tem-se que a simples referência a apenas uma delas é insuficiente para a exasperação da reprimenda. Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus concedido para anular a individualização da pena e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.”
    (Ac. nº 485, de 27.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. [...] Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade. [...] Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.
    (Ac. nº 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. [...] Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. [...] 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”
    (Ac. nº 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)