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Execução

  • Habeas corpus . Constitucional. Processual Penal. Impossibilidade de execução provisória da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes fundamentos idôneos. [...].” NE : “[...] Na espécie vertente, ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o Paciente, o Tribunal Regional não fez constar no acórdão confirmatório da condenação, que não transitou em julgado, qualquer fundamento cautelar concreto para justificar a privação da liberdade, motivo pelo qual não pode subsistir nessa parte. Caracteriza-se, assim, o flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.”

    (Ac. de 23.8.2011 no HC nº 412471, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    Habeas corpus . Prisão domiciliar. Inexistência de prova inequívoca de sua necessidade. 1. A prisão domiciliar é de natureza extraordinária. Só deve ser concedida em situação excepcional, com demonstração inequívoca da sua necessidade para garantir tratamento à saúde de paciente portador de doença gravíssima. 2. Prestígio ao acórdão a quo que, com base nos fatos existentes nos autos, negou a ordem de habeas corpus . 3. Denegação da ordem. Liminar revogada.”

    (Ac. de 25.9.2006 no HC nº 539, rel. Min. José  Delgado.)

    “Pena. Execução. Ante o princípio da não-culpabilidade – art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – a execução de pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória. Recurso da defesa. Parâmetros do pronunciamento do órgão revisor. Mandado de prisão. Descabe, sem recurso do estado-acusador, do Ministério Público, alterar o pronunciamento do juízo, no que condicionados os efeitos do decreto condenatório à preclusão na via recursal.”
    (Ac. nº 495, de 7.4.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)