Generalidades
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“Denúncia - Prefeito. O fato de a denúncia referir-se a elementos coligidos no âmbito da Polícia Federal, presente inquérito não supervisionado por Tribunal, não a torna insubsistente. Vinga o aproveitamento dos atos instrutórios, tal como ocorre quando envolvidos Juízos.”
(Ac. de 8.9.2011 no HC nº 394455, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Ação penal pública - Divisibilidade. O titular da ação penal pública - o Ministério Público - pode deixar de acionar certos envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado candidato. [...].”
(Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] Transação penal. Descumprimento. Acordo não homologado. Oferecimento da denúncia. Possibilidade. 1. Admite-se o oferecimento de denúncia, em virtude do descumprimento da transação penal, quando não existir, como na hipótese, sentença homologatória. [...].”
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-RHC nº 175815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus . Negativa de seguimento. Trancamento de ação penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Condenação. [...]. 2. Depois de proferida a sentença condenatória, não há se cogitar em pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, devendo o impetrante demonstrar, nessa fase, a existência de nulidade do decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie. [...].”
(Ac. de 22.2.2011 no AgR-R HC nº 328583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apropriação indébita. [...]. 2. Não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada de forma sucinta. [...].”
(Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“ Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Propaganda no dia da eleição. 1. Se a peça acusatória, ainda que sucinta, está instruída com termo circunstanciado da autoridade policial que apresenta todas as circunstâncias alusivas ao fato denunciado, não há falar em inépcia da peça acusatória ou impedimento à defesa do paciente. 2. Examinando-se o teor do termo circunstanciado, depreende-se que há indícios da prática do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição e que apenas a instrução probatória poderá esclarecer realmente se o paciente estava envolvido nos fatos narrados na denúncia, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus , reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta. [...].”
(Ac. de 19.8.2010 no HC nº 79114, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“ Habeas corpus . Trancamento de ação penal. Justa causa. Inscrição fraudulenta de eleitor e falsidade ideológica. Descrição. Condutas típicas. Ordem denegada. [...] 2. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve condutas que configuram, em tese, os crimes de inscrição fraudulenta de eleitor e de falsidade ideológica, previstos nos arts. 289 de 350 do Código Eleitoral. [...].”
(Ac. de 17.8.2010 no HC nº 654, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Impossibilidade de trancamento de ação penal. Medida excepcional. Denúncia que descreve claramente fatos que se adéquam ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de inépcia. Exigências do art. 41 do Código de Processo Penal atendidas. Indícios de autoria e materialidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada.”
(Ac. de 13.4.2010 no HC nº 643, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. [...]. 2. Há falta de justa causa para o trancamento da ação penal quando os fatos narrados na denúncia e a capitulação feita se mostram adequados e levam, em tese, ao indicativo de crime. 3. A necessidade de profunda investigação probatória é estranha ao rito célere e expedito do habeas corpus . [...]”
(Ac. de 18.3.2010 no HC nº 662, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. A justa causa capaz de justificar o trancamento da ação penal deve ser perceptível, ictu oculi , e a ilegalidade deve ser patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário embasando a acusação. A narração clara dos fatos com indicativo de crimes em tese e a capitulação adequada feitas na denúncia não permitem afirmar, de pronto, a falta de justa causa. [...]”
(Ac. de 11.3.2010 no HC nº 668, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...]. 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ (Acórdão/STJ nº 24.183/SP). 3. Não há se falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime de utilização de documento falso para fins eleitorais, previsto no art. 354 do CE. [...].”
(Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Denúncia. Rejeição pelo TRE/RN. Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.”
(Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.” NE : Trecho do voto do relator: “Em tese, a viabilização do transporte ao Cartório Eleitoral não pode ser considerada, de plano, atípica, pois, não sendo a denúncia inepta [...] eventual concorrência para o crime deverá ser apurada no decorrer da ação penal.”
(Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34.863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. 1. O recebimento da denúncia por Juiz suspeito gera nulidade desde o recebimento da denúncia. 2. Ordem concedida.”
(Ac. de 31.3.2009 no HC nº 618, rel. Min. Eros Grau.)
“[...]. 1. Se na denúncia narram-se fatos que evidenciam indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao paciente, não há como se acolher o pleito de suspensão do curso da ação penal. [...]”
(Ac. de 26.3.2009 no HC nº 636, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se exige da denúncia prova robusta e definitiva da prática do crime, sendo o seu recebimento um juízo de admissibilidade, não sendo necessário ainda um exame aprofundado de provas. 2. Não se sustenta a assertiva de que a denúncia foi baseada em prova ilícita, resultante de escuta ambiental não autorizada por um dos interlocutores, visto que a referida degravação, tida como prova ilícita pelo recorrente, não serviu de base para o oferecimento da denúncia. [...]”
(Ac. de 19.6.2008 no ARESPE nº 28.544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Denúncia. Pressupostos do art. 41 do CPP. Presentes. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Se a punibilidade não está extinta, se a conduta é, em tese, típica e se há indícios de autoria, a justa causa está demonstrada.”
(Ac. de 5.6.2008 no ARESPE nº 28.131, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Se a denúncia atende os pressupostos do art. 41 do CPP e não encerra qualquer vício do art. 43 do mesmo código, não há falar em falta de justa causa para prosseguimento da ação penal. [...]”
(Ac. de 20.5.2008 no ARESPE nº 25.764, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. Se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não há falar em falta de justa causa para se determinar o trancamento da ação penal. [...]”
(Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...]. 1. Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. 2. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. 3. Em face disso, não há falar em nulidade da denúncia, por crime de calúnia previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sob a alegação de ausência de representação ou queixa dos ofendidos. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. de 20.5.2008 no RHC nº 113, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. A inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença. Precedentes. [...]”
(Ac. de 15.5.2008 no AAG nº 8.814, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos, lhes aponta os autores e contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal. [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...]. II - A denúncia que descreve o fato com suas circunstâncias e que contém a qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do rol de testemunhas, atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. [...]”
“[...]. 1. Afastada a pretensão de ausência de justa causa para a ação penal. 2. A justa causa, para ser reconhecida, como causa para trancamento de ação penal, pressupõe suporte probatório de modo induvidoso. 3. Paciente acusado de ter cometido o delito do art. 299 do Código Eleitoral e dos arts. 63 e 38 da Lei nº 9.605/98 c.c. os arts. 29 e 69 do Código Penal. 4. Denúncia apresentada com base em fatos que foram regularmente apurados e que, em tese, são ilícitos. 5. Candidato que, utilizando-se de carro de som, faz propaganda eleitoral incentivando invasões de sítio arqueológico tombado pelo IPHAN. 6. Fatos certos apresentados pela denúncia. Ausência de justa causa para trancamento. [...]”
(Ac. de 13.3.2008 no HC nº 585, rel. Min. José Delgado.)
“[...]. 1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade. [...]”
“[...]. 1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que, em tese, configuram o crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade da denunciada e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do Código de Processo Penal e do art. 358 do Código Eleitoral. 2. Não se exige da peça inaugural do processo penal prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui simples juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito da causa. Tampouco se exige, nessa fase processual, conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público. [...].”
NE: “[...] considero a petição inicial inepta, porque, independente de ser legal ou não a ordem, a denúncia deveria ter dito qual era a propaganda irregular, e não o fez.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 6.11.2007 no HC nº 577, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...]. A denúncia que descreve minuciosamente o procedimento da quadrilha, o modo como se organizou e os respectivos propósitos, atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.”
(Ac. de 18.9.2007 no HC nº 565, rel. Min. Ari Pargendler.)
“Petição. Denúncia. (Arts. 35 e 36, II, Lei nº 9.096/95). Irregularidade prestação de contas. [...] Denúncia, da qual possa decorrer a imposição de penalidade, deve vir instruída com provas e fatos. Meras notícias jornalísticas não constituem provas. Denúncia rejeitada.”
(Res. nº 22.541, de 15.5.2007, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Denúncia não-recebimento pelo TRE/MA. Preenchimento de todos os requisitos elencados nos artigos 41 do CPP e 357, § 2º, do Código Eleitoral. Provimento. Devolução dos autos ao TRE/MA. 1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. 2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que ‘[...] a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal’ (fl. 169). 3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. [...] 4. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao TRE/MA a fim de que este receba a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.”
(Ac. de 10.5.2007 no REspe nº 28.122, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Denúncia. Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. Abuso do poder político e econômico. TRE. Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. Não-Recebimento. Peça processual. Falta. Dolo. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Justa causa. Fundamentos não infirmados. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”
(Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.014, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Ação penal. Art. 299 do Código Eleitoral. Decisão regional. Recebimento. Denúncia. Fatos imputados. Descrição. Inépcia. [...] 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos imputados ao acusado, indicando a qualificação dele, a classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo-lhe assim o exercício da ampla defesa. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 27.821, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial eleitoral. Direito processual penal. Rejeição liminar da denúncia. Ausência de justa causa. Caracterização. 1. A denúncia penal só merece ser recebida quando o fato narrado configure ilícito típico e esteja, mesmo em tese, em harmonia com o que foi antecipadamente apurado pela via do inquérito ou outro meio adequado. 2. Deve o Juiz, sob a alegação de ausência de justa causa, rejeitar a denúncia, quando, desde logo, verifica ausência de justa causa para a ação penal. 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada. 4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. 6. Denúncia que não preenche os requisitos legais de admissibilidade. 7. Decisão com base nas provas depositadas nos autos. [...]”
(Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26.073, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Denúncia. Art. 299 do código eleitoral. Violação. Inexistência. Elemento subjetivo do tipo. Materialidade. Reexame de fatos e provas. 1. Aferir o acerto ou desacerto na decisão que recebeu a denúncia, ao argumento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou a inexistência de comprovação da materialidade e da autoria da conduta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Precedentes: AgRg no Ag nº 4.657, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004; AgRg no Ag nº 4.657, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004; REspe nº 15.697, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29.10.1999. 3. Recurso especial eleitoral não conhecido.”
(Ac. de 9.11.2006 no REspe nº 26.110, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Crime de falsificação de documento público. Prazo para oferecimento de denúncia. Natureza administrativa. Precedentes. 1. Na decisão que apreciou o agravo de instrumento, asseverou-se que: ‘... a alegação de que o direito do Ministério Público Estadual de oferecer a denúncia encontrava-se precluso deve ser afastada, pois, consoante jurisprudência pacífica no âmbito deste Sodalício, o prazo para oferta da denúncia encartado no art. 357 do Código Eleitoral detém natureza meramente administrativa, não havendo, dessa forma, extinção da punibilidade’ [...]”
(Ac. de 10.10.2006 no AgRgAg nº 7.128, rel. Min. José Delgado.)
“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 [...]. Sentença trânsita em julgado. Alegação de nulidade da denúncia extemporânea. Preclusão. Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada [...]”
(Ac. nº 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)