Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Registro negado em todas as instâncias


Atualizado em 26.4.2023.

“[...] Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

(Ac. de 30.9.2003 no RCEd n º 645, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

(Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. [...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC n º 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia. 5. Precedentes. [...]”

(Ac. de 15.2.2001 no AgRgRcl n º 107, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. “[...] NE: Trecho do voto do Relator: “Se ainda não existe uma decisão final do Poder Judiciário sobre a elegibilidade de algum candidato, deve ser preservada a vontade manifestada, de modo livre e soberano, pela maioria dos eleitores.”

(Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl n º 112, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 1 º .3.2001 no AgRgRcl n º 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)