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Recurso contra a proclamação dos eleitos

Atualizado em 9.5.2023.

  • “Diplomação. Impugnação. Efeitos. Recurso. A ordem jurídica homenageia a diplomação no que prevê a eficácia desta até o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral – art. 216 do Código Eleitoral.” NE: Em recurso interposto da proclamação dos resultados, o TRE, ao reconhecer coligação partidária, modificou os quocientes eleitoral e partidário e, em conseqüência, a classificação dos eleitos, o que resultou na invalidação de diplomas. Concedida liminar em mandado de segurança para a preservação do diploma. Trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “[...] Cuida-se de candidatos diplomados. Disse-se, porém, que o recurso da corrente adversária, a que deu provimento o TRE, não é um recurso de diplomação. Com todas as vênias, a circunstância fortalece a impetração. [...]  Suscita-se nos autos a questão [...] de saber se a simples proclamação do resultado da eleição é uma decisão, e uma decisão recorrível, ou se, ao contrário, recorrível ou impugnável é o ato subseqüente, o da diplomação. Então, de duas, uma: ou se considera que esse recurso antecipado contra a ata ou a proclamação afasta a preclusão da diplomação subseqüente, contra a qual não se recorreu, ou o que se tem é uma diplomação sem recurso. De tal modo que, a fortiori, creio que a norma de estabilidade do art. 216 do CE, é inafastável. [...]”

    (Ac. nº 13445 no AgMS nº 2006, de 20.5.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)