Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97
Atualizado em 9.5.2023.
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“[...] Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...] Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”
(Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”
(Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)