Processo de eleição anterior
Atualizado em 26.4.2023.
“[...] Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Diplomação. Suspensão. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...]” NE: Não é possível suspender a diplomação de candidato tendo em vista a tramitação de ação de impugnação de mandato eletivo em que fora declarada a sua inelegibilidade por abuso de poder, haja vista que já ultrapassados mais de 3 anos das eleições em que se verificaram os fatos, bem como devido à ausência de decisão transitada em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade.
(Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC nº 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Candidatura. Registro. Deferimento. Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Ausência de trânsito em julgado. [...] A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]” NE: Trecho do voto do Relator: “o art. 15 da LC nº 64/9 e a jurisprudência desta Corte exigem o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder para que seja reconhecida a inelegibilidade, de forma que a execução imediata da decisão regional de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, somente se opera quanto à cassação do diploma [...]”
(Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)