Efeito da representação por conduta vedada a agente público
Atualizado em 24.4.2023.
“[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 1. Ante a previsão das severas sanções decorrentes da procedência dos pedidos das ações eleitorais ajuizadas com base em abuso de poder, conduta vedada a agente público ou captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática de tais condutas. [...] 3. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva, aperfeiçoando–se com a simples submissão à norma. Porém, segundo o entendimento deste Tribunal, a subsunção à norma não pode decorrer de interpretação extensiva, de modo que não se reconhecem as referidas condutas quando ausente uma de suas elementares. [...]”
(Ac. de 30.3.2023 no AREspE nº 060060110, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ilícito do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 pressupõe três requisitos cumulativos: a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista diretamente à população; b) ser gratuito, sem contrapartidas; c) ser acompanhado de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. [...]”
(Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060004091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 2. É descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997. [...]”
(Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060025684, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5º desse dispositivo [...]”
(Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator designado: “Tenho como configurado a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5º, a incidência da pena de cassação do seu diploma.”
[...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”
(Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as consequências da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual.” Cassação do diploma do candidato eleito, por força de conduta vedada a agente público.
(Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC nº 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei 9.504/97, a parte da decisão que [...] determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”
(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Acórdão regional que determinou a cassação do diploma do requerente em virtude de representação fundada no art. 77 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] a Lei Eleitoral estabeleceu hipóteses em que o descumprimento das normas nela contidas enseja a cassação do registro e também do diploma, como é o caso da prática de algumas condutas vedadas, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, e também relativas à captação indevida de sufrágio, proibida pelo art. 41-A da mesma lei. Se o legislador indicou situações em que o descumprimento de certos preceitos resulta apenas na cassação de registro e previu outras em que a sanção se mostra mais rigorosa, atingindo o registro e o diploma é de se convir então que não pode o julgador estender a sanção na ausência de previsão legal [...]”.
(Ac. de 16.9.2003 no AgRgMC nº 1289, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...]. A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”
(Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] os atos examinados na representação, sem prejuízo das multas impostas por prática de conduta vedada, poderiam, em princípio, também vir a caracterizar abuso do poder político, passível de apuração por meio de investigação judicial, a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sujeitando os responsáveis às penas de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma. [...]”
(Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)
“I – Representação (Lei nº 9.504/97, art. 96): admissibilidade de cassação do registro ou do diploma, ainda quando julgada procedente após a proclamação dos eleitos. II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...]”
(Ac. de 7.5.2002 no REspe nº 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Alegação de que a obra foi feita com finalidade social e em decorrência de programa municipal. Afirmação repelida pela Corte Regional e que não poderia ser infirmada sem o revolvimento do quadro fático. Recurso não conhecido. Conduta vedada – art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Asfaltamento de área para realização de comício. Representação julgada após a eleição. Possibilidade de cassação de diploma – § 5º do art. 73 da mesma lei. Recurso de Ministério Público conhecido e provido.” NE: O representante pediu a adoção do procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90 e aplicação das sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504. O juiz eleitoral condenou o representado à inelegibilidade por três anos, à cassação dos diplomas e ao pagamento de multa. O TRE manteve apenas a multa. O TSE restabeleceu a cassação dos diplomas, entendendo ser possível essa condenação em sede da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504, bem como não haver nulidade por ter sido adotado o procedimento do art. 22 da LC nº 64/90, que é mais benéfico à defesa.
(Ac. nº 19417, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)