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Efeito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

Atualizado em 12.9.2022

  • “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições. 3. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. [...]”

    (Ac. de 29.8.2022 no REspEl nº 060006324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. Considerando–se que a representação objeto destes autos se fundou apenas no art. 30–A da Lei 9.504/97, caso os agravos viessem a ser providos a única penalidade cabível seria a cassação do diploma do candidato. [...]”

    (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 64024, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 4. Ainda que a conduta se revestisse de ilicitude, não haveria espaço para a cassação do diploma. Na linha do entendimento desta Corte, a procedência da representação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 exige, além da arrecadação e/ou dos gastos irregulares de campanha, a ilegalidade qualificada, pela manifesta má–fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito. [...]”

    (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-RO-El nº 060000204, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita da recursos. [...] 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada [...], afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral. Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. [...]” 

    (Ac. de 18.6.2020 no REspe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 2. A incidência do art. 30–A, § 2º, da Lei 9.504/97 requer prova de relevância jurídica da falha cometida, a denotar manifesta má–fé, prática de caixa dois, uso de recursos de fontes vedadas ou, ainda, que se extrapole o âmbito contábil, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. Precedentes. [...]” 

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 060000108, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Vereador. Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. [...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para que se incida o art. 30-A da Lei 9.504/97, faz-se necessário aferir a relevância jurídica do ilícito, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Recibo eleitoral falsificado. Doações realizadas pelo próprio candidato. Origem não comprovada. Inexistência de gravidade e de proporcionalidade. [...] 1. A cassação de registro ou de diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, requer prova de relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 304, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. [...] 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...]”

    Ac. de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

     

    “[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2.  No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Suposta captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2008. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 5. O provimento judicial que julga procedente representação ajuizada com base no art. 30-A da Lei das Eleições e aplica a severa pena de perda de mandato/diploma, impreterivelmente, deve estar calcado em robusto acervo fático-probatório, não servindo a tal desiderato meras conjecturas ou mesmo indício de prova. [...] 9. Aplicando-se à hipótese dos autos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condutas trazidas ao crivo do Poder Judiciário, apesar de se afigurarem reprováveis, não se revestem de relevância jurídica capaz de estear a grave sanção de perda do diploma/mandato eletivo obtido nas eleições de 2008. [...]”

    (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Abuso de poder econômico - Cassação de registro - Gastos eleitorais - Apuração - artigo 30-A - Ausência de prejuízo para análise do abuso de poder [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório. [...]”

    (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 6824, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Ocorrência. Sanção. Proporcionalidade. [...] 3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades [...] constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato [...]. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 28448, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e arrecadação ilícita de recursos. [...] 3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

    (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Cassação. Gastos ilícitos de campanha. [...] 1.  A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. [...]”

    Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 1.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha [...]”

    Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97. [...] Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado ‘caixa 2’ [...]”

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)