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Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

Atualizado em 20.4.2023.

  • “[...] 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-AIJE nº 060152238, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso de poder. [...] 1. Conquanto o acórdão embargado revele prova de possível improbidade administrativa ou, quem sabe, até de ilícitos penais, não há mínima indicação no acórdão, seja de prova documental, seja de prova testemunhal, de que os valores desviados de licitações foram efetivamente utilizados na campanha de 2012. 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “[...] não vejo no acórdão embargado elementos de provas que revelem a indispensável repercussão eleitoral, suficiente para a cassação de diploma. [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Abuso de poder econômico. Cassação de registro. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade (artigo 262, I, do Código Eleitoral). A sentença que declara a inelegibilidade só produz efeitos após o respectivo trânsito em julgado (LC nº 64/90, artigo 15). Consequentemente, se tiver como objeto a inelegibilidade, o recurso contra expedição de diploma instruído por ação de investigação eleitoral só pode prosperar quando nesta já houver sentença definitiva. [...]” NE: O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4 º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 17.3.2009 no ARCEd nº 669, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. [...] Aplicação imediata. Possibilidade. I – Para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº  25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 22, XV, da LC nº 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 bem como não causa prejuízo à defesa. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC n º 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Representação por abuso do poder econômico ou político, contra candidato à Assembléia Estadual, nas eleições de 1998, julgada procedente. Candidato que veio a eleger-se prefeito nas eleições de 2000. Diplomação e posse na Prefeitura anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida na representação (investigação judicial eleitoral), que se deu após o decurso dos prazos para interpor recurso contra a diplomação ou para ajuizar ação de impugnação de mandato. 1. Inadmissível a desconstituição da diplomação do recorrido como prefeito de Vila Velha, anterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a representação (ou ‘ação de investigação judicial’), que se ajuizara, a título de simples cumprimento do trânsito em julgado da decisão que nela se proferiu. 2. Não obstante da última decorresse a declaração de inelegibilidade do representado para prefeito, no pleito realizado no triênio de seu âmbito temporal de eficácia, a desconstituição da diplomação conseqüente à sua eleição e a cassação do mandato correspondente penderiam – admitida a persistência de sua tempestividade – de provimento de recurso contra a expedição do diploma ou de decisão judicial de procedência em ação de impugnação de mandato.”

    (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Alegação de violação do art. 15 da LC nº 64/90: improcedência. 1. A decisão que julga procedente representação por abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XV), em momento posterior ao pleito, não tem eficácia de coisa julgada [...], seja em relação ao pleito em cujo processo haja ocorrido a prática abusiva, seja no que toca àqueles realizados do triênio. 2. Em ambas as hipóteses, quando proferida depois da respectiva eleição, a desconstituição do diploma expedido ou a cassação do cargo hão de ser perseguidos mediante instrumentos próprios: recurso contra diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV) ou ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10). [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 27.8.2002 no Rcl nº 152, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É cediço que, para a incidência do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, é necessário que a investigação judicial tenha sido julgada procedente antes das eleições, que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.”

    ( Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves ;  no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves. )

    “[...] Investigação judicial por abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90. Julgamento realizado posteriormente à proclamação dos eleitos e anteriormente à diplomação. Condenação do vice-prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos à sanção de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22, da LC nº 64/90. A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e XV do art. 22 da LC nº 64/90 configura-se com a proclamação dos eleitos e não com a diplomação. Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o candidato. [...]”

    (Ac. de 23.10.97 no REspe nº 15061, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]” NE : Em relação ao entendimento do regional que considerou que a declaração de inelegibilidade implicava a nulidade do diploma Trecho do voto vista Min. Walter Medeiros: “Tal, contudo, não seria possível no âmbito deste apelo, porquanto se trata de declaração superveniente à diplomação, razão pela qual se impunha o procedimento contido no art. 22, XV, da LC n º 64/90”.

    (Ac. de 21.5.96 no REspe n º 11469, rel. Min. Costa Leite.)

    “Abuso do poder econômico. Conseqüências. Ocorrendo o julgamento da representação após a eleição do candidato, cumpre observar o disposto no inciso XV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, providenciando-se a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e 262, inciso IV do Código Eleitoral. Descabe, a tal altura, a cassação do mandato.”

    (Ac. de 15.9.94 no REspe n º 11844, rel. Min. Marco Aurélio.)