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Contaminação de chapa

Atualizado em 18.8.2022.

  • “Ações de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. [...] 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da chapa eleita, sendo a princípio possível a cassação do diploma ainda que não tenha participado diretamente do ilícito, pois os bens jurídicos tutelados pelos arts. 14, § 9º, da CF/88 e 22 da LC 64/90 são a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060177128, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 5.  A despeito do princípio da unicidade da chapa majoritária, a cassação do diploma do titular não alcança o vice com ele eleito. De efeito, a suspensão dos direitos políticos do cabeça da chapa configura causa de natureza pessoal que, bem por isso, não pode transpassar a esfera jurídica de outrem. [...]”

    (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

    ”[…] Vice-prefeita. Inelegibilidade reflexa. Extensão dos efeitos ao prefeito. Não ocorrência. [...] 1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito [...]. 2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “De fato, caso se admitisse que os efeitos da inelegibilidade do vice se estendessem ao prefeito, estar-se-ia chancelando a conduta daquele que poderia ter arguido a citada inelegibilidade durante a fase de registro de candidatura, possibilitando a substituição do vice na chapa, mas não o fez visando exatamente provocar a cassação do mandato do prefeito diplomado. Assim, no caso em exame, a inelegibilidade da vice-prefeita [...] não atinge o prefeito [...], pois a inelegibilidade por parentesco possui natureza pessoal e foi arguida pela primeira vez em RCED com objetivo de atingir o prefeito diplomado, o qual não deu causa à inelegibilidade.”

    (Ac. de 30.8.2012 nos ED-REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Contaminação chapa. [...]. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

    NE: “[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral. [...]”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[…] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. [...] Vice-prefeito – Art. 18 da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.” NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere à aplicação do art. 18 da LC nº 64/90, como esclarecido na decisão agravada, o recurso contra a expedição de diploma teve por fundamento a inelegibilidade da prefeita por parentesco, tendo a cassação atingido o diploma do vice-prefeito – mesmo sendo a causa personalíssima –, porque, após a realização das eleições, a cassação do diploma do prefeito tem reflexos em toda a chapa, segundo orientação que vem sendo adotada por este Tribunal, que entende ser a situação jurídica do vice subordinada à do titular, ou seja, a sorte do vice ou do suplente está atrelada daquele outro.”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[…] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Tratando-se de conduta vedada, que macula o próprio pleito, havendo relação de subordinação do vice-prefeito ao prefeito, também aquele sofre as conseqüências da decisão [...]. Recurso conhecido e a que se dá provimento para cassar o diploma do prefeito, estendendo-se a decisão ao vice-prefeito”.

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do vice-prefeito em relação ao titular.  Trecho do voto vista: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o TSE fixou entendimento no sentido de que: ‘[...] se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição - seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte’ [...] Isso ocorre porque a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. O entendimento expresso no acórdão recorrido é consentâneo com a jurisprudência do TSE. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessidade da citação do vice como litisconsorte passivo necessário. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, como já ressaltado por esta Corte em outros julgados, a chapa é única e indivisível. Assim, não há como se admitir a desvinculação do vice do titular, pois, se ocorrer a nulidade dos votos atribuídos a este último, restariam viciados também os votos que permitiriam ao vice se eleger. Daí a plausibilidade da tese de que a ‘situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice’. [...] Assim, em ação de investigação judicial eleitoral, a pena de cassação do registro será imposta ao prefeito e ao vice. Entretanto, a pena de inelegibilidade só recairá naquele que integrar a relação processual [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21148, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassação do diploma do candidato ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] O diploma de [...], que, como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe  nº 20008, rel. Min. Carlos Madeira.)

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

    (Ac.de 27.6.2002 no REspe  nº 19782, rel. Min. Fernando Neves)

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas do prefeito. [...] Diplomação do vice. Impossibilidade.  1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

    (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Litisconsórcio. Não-obrigatoriedade. Exceção. Inelegibilidade, art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é necessário que, no processo em que se declarar a inelegibilidade do prefeito, seja o vice litisconsorte. A decisão que vier a ser proferida, contudo, quanto à pena de inelegibilidade, não poderá alcançar o vice, pois não foi ele parte no processo. Segundo dispõe a Lei Complementar nº 64/90, neste caso, ele não está subordinado ao titular, como se vê do seu art. 18 [...]”

    ( Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .)

    “[...] Vice-prefeito eleito. [...] Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

    ( Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto. )

    “[...] 1. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. 2. Em recurso contra a diplomação do prefeito, não há necessidade de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. [...]”

    ( Ac. de 6.6.2000 nos EDclREspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal. )

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. [...] Rejeição de contas de ex-prefeito. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC nº 64/90). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à afirmação de que a declaração de inelegibilidade do Prefeito deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nulidade do ato legislativo, o que ocorreu antes da realização das eleições, com o que seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada, tendo tanto o candidato a Prefeito como o a Vice-Prefeito obtido deferimento de seus registros, com o que concorreram com chapa completa e regularmente constituída. O que se discute aqui é a diplomação do Prefeito, cuja cassação não atingirá a do Vice-Prefeito, tendo o TRE corretamente decidido a questão. Há de se lembrar, outrossim, que o art. 18 da LC 64/90 estabelece que a declaração de inelegibilidade do Prefeito não atingirá o Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.”

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A cassação do diploma do prefeito eleito repercute no vice-prefeito. Daí, a situação ser resolvida pela aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE.”

    (Ac. de 16.12.97 no REspe  nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC nº 64/90 de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos, quando a substituição destes ainda é admissível. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos, é claro que tais sufrágios não podem aproveitar o companheiro de chapa. O raciocínio deflui do texto do art. 178 do Código Eleitoral.”

    ( Ac. de 22.5.94 nos EDclREspe nº 11537, rel. Min. Diniz de Andrada. )

    “1. Prefeito. Inelegibilidade. Cassação do diploma por abuso do poder econômico. Fatos ocorridos entre o registro e a diplomação. 2. O vice-prefeito é eleito simultaneamente com o prefeito. Não há votação em separado, nem registros diversos. Contaminação da chapa. Vícios que se estendem ao vice-prefeito. Aplicação do art. 21 da Lei Complementar nº 5. O vice-prefeito não assume com a cassação do diploma do prefeito. 3. O falecimento do prefeito não determina a extinção do processo. A relação jurídica processual permanece, pois, há interesse jurídico em relação ao vice-prefeito. A demanda eleitoral não se esgotava no interesse do prefeito.” NE : A LC nº 5/70 foi revogada pela LC nº 64/90 que não possui dispositivo correspondente ao art. 21.

    ( Ac. nº 9080 no REspe nº 6913, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas. )

    “Inelegibilidade [...] de candidata eleita ao cargo de prefeito, unida por casamento canônico com o então titular do cargo [...]. Impugnação da diplomação argüida tempestivamente. Recurso conhecido e provido para cassar o diploma da recorrida e do vice-prefeito com ela eleito, expedindo-se diploma em favor dos candidatos da outra sublegenda do PDS.” NE : O TSE, entendendo que a inelegibilidade da candidata tornou nulos os votos a ela atribuídos, e tendo verificado, em diligência, que a soma desses votos aos considerados nulos desde a apuração não alcançou percentual superior a cinqüenta por cento do total da votação, determinou a diplomação do segundo mais votado.

    ( Ac. nº 7965 no REspe nº 6146, de 7.3.85, rel. Min. Washington Bolívar. )

    “[...] II – Vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

    ( Ac. nº 7588 no REspe nº 5982,  de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer.)