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Contaminação de chapa

Atualizado em 21.10.2024.

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    “Ações de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da chapa eleita, sendo a princípio possível a cassação do diploma ainda que não tenha participado diretamente do ilícito, pois os bens jurídicos tutelados pelos arts. 14, § 9º, da CF/88 e 22 da LC 64/90 são a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060177128, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “Eleições 2012 [...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 5.  A despeito do princípio da unicidade da chapa majoritária, a cassação do diploma do titular não alcança o vice com ele eleito. De efeito, a suspensão dos direitos políticos do cabeça da chapa configura causa de natureza pessoal que, bem por isso, não pode transpassar a esfera jurídica de outrem. [...]”

    (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    ”[…] Vice-prefeita. Inelegibilidade reflexa. Extensão dos efeitos ao prefeito. Não ocorrência. [...] 1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito [...]. 2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “De fato, caso se admitisse que os efeitos da inelegibilidade do vice se estendessem ao prefeito, estar-se-ia chancelando a conduta daquele que poderia ter arguido a citada inelegibilidade durante a fase de registro de candidatura, possibilitando a substituição do vice na chapa, mas não o fez visando exatamente provocar a cassação do mandato do prefeito diplomado. Assim, no caso em exame, a inelegibilidade da vice-prefeita [...] não atinge o prefeito [...], pois a inelegibilidade por parentesco possui natureza pessoal e foi arguida pela primeira vez em RCED com objetivo de atingir o prefeito diplomado, o qual não deu causa à inelegibilidade.”

    (Ac. de 30.8.2012 nos ED-REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições de 2008 [...] Contaminação chapa. [...]. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    "Eleições 2008 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral. [...]”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[…] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. [...] Vice-prefeito – Art. 18 da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.” NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere à aplicação do art. 18 da LC nº 64/90, como esclarecido na decisão agravada, o recurso contra a expedição de diploma teve por fundamento a inelegibilidade da prefeita por parentesco, tendo a cassação atingido o diploma do vice-prefeito – mesmo sendo a causa personalíssima –, porque, após a realização das eleições, a cassação do diploma do prefeito tem reflexos em toda a chapa, segundo orientação que vem sendo adotada por este Tribunal, que entende ser a situação jurídica do vice subordinada à do titular, ou seja, a sorte do vice ou do suplente está atrelada daquele outro.”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[…] Eleições 2004. Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Eleição 2000 [...] Tratando-se de conduta vedada, que macula o próprio pleito, havendo relação de subordinação do vice-prefeito ao prefeito, também aquele sofre as conseqüências da decisão [...]. Recurso conhecido e a que se dá provimento para cassar o diploma do prefeito, estendendo-se a decisão ao vice-prefeito”.

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do vice-prefeito em relação ao titular.  Trecho do voto vista: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

    (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o TSE fixou entendimento no sentido de que: ‘[...] se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição - seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte’ [...] Isso ocorre porque a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. O entendimento expresso no acórdão recorrido é consentâneo com a jurisprudência do TSE. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessidade da citação do vice como litisconsorte passivo necessário. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, como já ressaltado por esta Corte em outros julgados, a chapa é única e indivisível. Assim, não há como se admitir a desvinculação do vice do titular, pois, se ocorrer a nulidade dos votos atribuídos a este último, restariam viciados também os votos que permitiriam ao vice se eleger. Daí a plausibilidade da tese de que a ‘situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice’. [...] Assim, em ação de investigação judicial eleitoral, a pena de cassação do registro será imposta ao prefeito e ao vice. Entretanto, a pena de inelegibilidade só recairá naquele que integrar a relação processual [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21148, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassação do diploma do candidato ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] O diploma de [...], que, como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. [...]”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe  nº 20008, rel. Min. Carlos Madeira.)

     

    “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

    (Ac.de 27.6.2002 no REspe  nº 19782, rel. Min. Fernando Neves)

     

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas do prefeito. [...] Diplomação do vice. Impossibilidade.  1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

    (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Litisconsórcio. Não-obrigatoriedade. Exceção. Inelegibilidade, art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é necessário que, no processo em que se declarar a inelegibilidade do prefeito, seja o vice litisconsorte. A decisão que vier a ser proferida, contudo, quanto à pena de inelegibilidade, não poderá alcançar o vice, pois não foi ele parte no processo. Segundo dispõe a Lei Complementar nº 64/90, neste caso, ele não está subordinado ao titular, como se vê do seu art. 18 [...]”

    ( Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .)

     

    “[...] Vice-prefeito eleito. [...] Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

    ( Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto. )

     

    “[...] 1. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. 2. Em recurso contra a diplomação do prefeito, não há necessidade de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. [...]”

    ( Ac. de 6.6.2000 nos EDclREspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal. )

     

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. [...] Rejeição de contas de ex-prefeito. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC nº 64/90). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à afirmação de que a declaração de inelegibilidade do Prefeito deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nulidade do ato legislativo, o que ocorreu antes da realização das eleições, com o que seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada, tendo tanto o candidato a Prefeito como o a Vice-Prefeito obtido deferimento de seus registros, com o que concorreram com chapa completa e regularmente constituída. O que se discute aqui é a diplomação do Prefeito, cuja cassação não atingirá a do Vice-Prefeito, tendo o TRE corretamente decidido a questão. Há de se lembrar, outrossim, que o art. 18 da LC 64/90 estabelece que a declaração de inelegibilidade do Prefeito não atingirá o Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.”

    (Ac. de 1º.2.99 no REspe nº 15366, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)

     

    “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A cassação do diploma do prefeito eleito repercute no vice-prefeito. Daí, a situação ser resolvida pela aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE.”

    (Ac. de 16.12.97 no REspe  nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC nº 64/90 de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos, quando a substituição destes ainda é admissível. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos, é claro que tais sufrágios não podem aproveitar o companheiro de chapa. O raciocínio deflui do texto do art. 178 do Código Eleitoral.”

    ( Ac. de 22.5.94 nos EDclREspe nº 11537, rel. Min. Diniz de Andrada. )

     

    “1. Prefeito. Inelegibilidade. Cassação do diploma por abuso do poder econômico. Fatos ocorridos entre o registro e a diplomação. 2. O vice-prefeito é eleito simultaneamente com o prefeito. Não há votação em separado, nem registros diversos. Contaminação da chapa. Vícios que se estendem ao vice-prefeito. Aplicação do art. 21 da Lei Complementar nº 5. O vice-prefeito não assume com a cassação do diploma do prefeito. 3. O falecimento do prefeito não determina a extinção do processo. A relação jurídica processual permanece, pois, há interesse jurídico em relação ao vice-prefeito. A demanda eleitoral não se esgotava no interesse do prefeito.” NE : A LC nº 5/70 foi revogada pela LC nº 64/90 que não possui dispositivo correspondente ao art. 21.

    ( Ac. nº 9080 no REspe nº 6913, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas. )

     

    “Inelegibilidade [...] de candidata eleita ao cargo de prefeito, unida por casamento canônico com o então titular do cargo [...]. Impugnação da diplomação argüida tempestivamente. Recurso conhecido e provido para cassar o diploma da recorrida e do vice-prefeito com ela eleito, expedindo-se diploma em favor dos candidatos da outra sublegenda do PDS.” NE : O TSE, entendendo que a inelegibilidade da candidata tornou nulos os votos a ela atribuídos, e tendo verificado, em diligência, que a soma desses votos aos considerados nulos desde a apuração não alcançou percentual superior a cinqüenta por cento do total da votação, determinou a diplomação do segundo mais votado.

    ( Ac. nº 7965 no REspe nº 6146, de 7.3.85, rel. Min. Washington Bolívar. )

     

    “[...] II – Vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

    ( Ac. nº 7588 no REspe nº 5982,  de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer.)