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Caracterização


Atualizado em 13.09.2023.

“[...] 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspE nº 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. [...] 2. A adequação típica da conduta ao crime do art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974, exige, além do dolo genérico de realizar o verbo núcleo do tipo – transportar eleitores –, o elemento subjetivo especial do injusto, um especial fim do agir que consiste na finalidade de cooptar o voto do eleitor, violando–se o livre exercício do sufrágio. [...] 3. Esse especial fim de agir pode ser inferido do contexto em que ocorre a conduta, por meio de raciocínio dedutivo, realizado segundo a previsão do art. 239 do CPP. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias de o transporte ter sido fornecido com o intuito de viabilizar o voto, de ter sido realizado pedido expresso de apoio ao candidato de preferência do transportador e da presença, em abundância, no veículo, de material de campanha – todos presentes, na espécie – autorizam a conclusão pela existência do especial fim de agir exigido pelo crime em questão. [...]”

(Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 9326, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Ação penal. Transporte ilegal de eleitores. Art. 11, III, da Lei 6.091/74. Exigência de demontração do dolo específico de aliciar eleitores. 1. A conformação da conduta ao tipo penal do transporte irregular de eleitores exige não apenas a presença do elemento ‘fornecimento de transporte a eleitores’, mas, também, da finalidade de aliciar eleitores, conspurcando o livre exercício do voto. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a comprovação do dolo não basta conjecturar acerca do benefício auferido. É necessário apontar elementos concretos que evidenciem a atuação com a finalidade de aliciar eleitores. 3. A partir da prova produzida, não ficou comprovado que, no curso do transporte de eleitores, se é que tenha ocorrido, tenha havido aliciamento; que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura; ou mesmo, que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades.  4. Ante a ausência de comprovação da finalidade espúria no transporte de eleitores, impõe-se a absolvição dos réus. [...]”

(Ac de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 133, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“Ação penal. Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). 2. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem de que ficou comprovado o dolo específico do agravante em relação ao crime do art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme afirmei na decisão agravada, o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral não impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores.”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

“[...] Crime eleitoral - transporte de eleitores - direcionamento à obtenção de votos. A prova do elemento subjetivo, da intenção de obter votos, pode ser revelada mediante o contexto verificado, do qual é exemplo a contratação de ônibus para transporte de eleitores, estacionado próximo a local de votação, contendo, no interior, panfletos e, nos vidros, adesivos de candidato.”

(Ac. de 11.12.2012 no HC nº 43293, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Crime - previsão legal - inexistência. ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’ - inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Plebiscito - transporte de cidadãos - artigo 302 do Código Eleitoral. O tipo do artigo 302 do Código Eleitoral não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito”.

(Ac. de 20.3.2012 no HC nº 70543, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Crime eleitoral. CE, art. 302. Transporte. Eleitor. Motorista. Cabo eleitoral. Responsabilidade. Candidato. Omissão. Falta. Devolução. Automóvel. Aluguel. Inocorrência. - Estando consignados no acórdão recorrido os fatos e fundamentos que o sustentam, é possível, na via do especial, proceder à sua qualificação jurídica, a fim de verificar se a condenação do recorrente nas penas do art. 302 do CE, em decorrência de omissão penalmente relevante, está em consonância com o que determinam os arts. 13, § 2º, e 29 do CP. Para a caracterização da omissão penalmente relevante, é necessária a existência de vínculo ideológico entre o não agir e o evento criminal. [...]” NE : Trecho do voto do relator : “O fato de o automóvel ter ficado em poder do cabo eleitoral além do prazo contratado com a locadora não torna o locador, no caso o recorrente, responsável por eventuais ilícitos penais praticados pelo condutor do veículo.”

(Ac. de 20.8.2009 no REspe nº 28552, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei nº 6.091/74, arts. 5º e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. [...]”

(Ac. de 19.5.2005 no AgRgREspe nº 21641, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Crime capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. [...] Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] os fatos relatados nos autos e comprovados durante a instrução criminal, revelam inequívoca hipótese de crime eleitoral: o Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito [...], em total afronta às vedações contidas no art. 5º da Lei nº 6.091/74, que proíbe, dentre outras condutas, o transporte de eleitores nos dias anterior e posterior à data da eleição. [...]”

(Ac. de 16.12.2003  no HC nº 478, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)