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Prova


Atualizado em 15.8.2024.

“[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Uso de documento falso para fins Eleitorais. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Registro de candidatura. Declaração de escolaridade. Diplomas de graduação e de pós-graduação. [...] 2. Quanto à preliminar de nulidade diante do indeferimento de perícia, o TRE/PB consignou que outros meios de prova comprovaram, de forma robusta e suficiente, que os documentos apresentados eram falsos. De fato, se as instituições de ensino responsáveis pela emissão dos diplomas atestaram que o recorrente não era o detentor dos respectivos títulos acadêmicos, não faria sentido submetê-los a avaliação pericial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica. [...]”

(Ac. de 9/11/2023 no AgR-REspEl n. 7381, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”

(Ac. de 11/4/2006 no RHC n. 95, rel. Min. Caputo Bastos.)