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Prova


Atualizado em 15/8/2025.

 

“[...] Condenação. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do CE. Dolo. Presença. [...] Uso do documento. Apresentação no pedido de registro de candidatura. Consumação. Crime formal. Resultado naturalístico. Dispensa. Idoneidade do meio. Certidão de distribuição. Documento público. Informações contidas. Suficiência. Tipicidade confirmada. [...] 5. Na espécie, é irrelevante o fato de supostamente ter havido a juntada posterior, passados três dias, de documentação com as informações corretas, pois o crime se consumou com a apresentação do documento ideologicamente falso no processo de registro de candidatura, do qual resultou a ofensa à fé pública - bem jurídico tutelado pela norma - que reveste esse citado documento. 6. As certidões negativas de distribuição de processos no nome dos candidatos, apresentadas nos pedidos de registro de candidatura, são documentos públicos e são aptas e destinadas a, por si sós, provar os fatos nela registrados, os quais se presumem, iuris tantum, verdadeiros, não se exigindo que o juiz perquira a fidedignidade das informações nelas constantes. São, assim, meio idôneo para a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral. [...].”

(Ac. de 23/6/2025 no AgR-AREspE n. 060034005, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Uso de documento falso para fins Eleitorais. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Registro de candidatura. Declaração de escolaridade. Diplomas de graduação e de pós-graduação. [...] 2. Quanto à preliminar de nulidade diante do indeferimento de perícia, o TRE/PB consignou que outros meios de prova comprovaram, de forma robusta e suficiente, que os documentos apresentados eram falsos. De fato, se as instituições de ensino responsáveis pela emissão dos diplomas atestaram que o recorrente não era o detentor dos respectivos títulos acadêmicos, não faria sentido submetê-los a avaliação pericial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica. [...]”

(Ac. de 9/11/2023 no AgR-REspEl n. 7381, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

Habeas corpus . Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. [...] 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”

(Ac. de 11/4/2006 no RHC n. 95, rel. Min. Caputo Bastos.)