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Caracterização


Atualizado em 11.09.2023.

“[...] 2. O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, cuja configuração pressupõe a prática de quaisquer dos núcleos nele descritos, consistentes em dar, prometer ou solicitar vantagem, independentemente da efetiva entrega da benesse ao eleitor, ou de que este aceite a oferta. 3. Exige–se, ainda, i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo; e iv) ‘a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção’ [...].[...]”

(Ac. de 28.3.2023 no REspEl n° 283, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 4. Em se tratando de corrupção eleitoral, irrelevante é o período em que se deu a conduta típica, pois a condição de candidato não é fundamental para a consumação do crime, que pode ocorrer em qualquer tempo. Para a configuração deste tipo penal, basta que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. Precedente. [...]”

(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 383, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) 7. A promessa de cargo público para pessoas que não eram filiadas a partidos políticos e que deram seu voto mediante promessa de serem nomeados para cargos públicos comissionados configura o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.  8. O requerimento de registro de candidatura é irrelevante para a configuração do delito do art. 299 do Código Eleitoral. A exigência da formalização de candidatura não é elemento do tipo penal. 9. O acórdão regional encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido da (i) desnecessidade de pedido expresso de votos para configuração do crime de corrupção eleitoral; (ii) direcionamento da conduta penalmente imputável a um eleitor individualmente identificado ou identificável; e (iii) demonstração do dolo específico em obter, dar, conseguir ou prometer abstenção de voto. [...]”

(Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Absolvição pelo Tribunal Regional Eleitoral. Distribuição de combustíveis em troca de aposição de adesivos em veículos. [...] 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral - para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção - porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido. 4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que ‘o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida’ [...]”

(Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 672, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] 3. O delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento. [...] 5. A destinação do voto, além de constituir mero exaurimento do delito de corrupção eleitoral, confunde-se com o dolo específico exigido pelo tipo, qual seja: a obtenção ou abstenção do voto, razão pela qual a circunstância relativa à obtenção ou abstenção do voto pelo agente corruptor é inerente ao delito de corrupção eleitoral, na medida em que constitui consequência natural do elemento subjetivo exigido pelo tipo. [...]”

(Ac. de 7.11.2019 no REspe nº 36426, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...] Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 8. Eleitor que admitiu ter solicitado vantagem ilícita ao candidato e efetuado a respectiva gravação mediante paga, por adversários políticos do réu. 9. Tendo em vista o induzimento, a conduta não colocou o bem jurídico protegido em risco, nem ao menos em tese. Via de regra, a reserva mental, por parte do eleitor, não impede a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral - crime formal. O relevante é que a própria negociação do voto é insincera. O eleitor policitante tem por objetivo principal obter uma prova incriminatória contra o candidato. 10. Do ponto de vista do direito penal, a conduta é atípica, porque o crime é impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na forma do art. 17 do Código Penal. 11. Ainda que tenha caído em emboscada, o candidato oblato agiu de forma moralmente reprovável, ao aceitar a proposta ilícita e pagar a vantagem indevida. [...]”

(Ac. de 8.5.2018 no AI nº 153370, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designada Min. Rosa Weber.)

NE: Alegação de que o recorrente praticou corrupção eleitoral. Trecho do voto-vista da Min. Luciana Lóssio: “[...] o acórdão regional indicou que o recorrente prometeu a cinco famílias, em troca de seus votos, fornecer materiais (pedras), maquinário (trator) e servidor da Prefeitura (operador de máquinas) para construção de ponte. O recorrente alega que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a configuração da infração eleitoral. O e. relator indicou que, segundo a Corte Regional, restou comprovado a infração penal. Esse entendimento sustenta-se em depoimentos prestados em juízo [...] e, ainda, em gravação ambiental na qual o recorrente, com objetivo de ludibriar a Justiça Eleitoral, orienta os beneficiários da conduta a mentirem ao Ministério Público dizendo que arcaram com a totalidade dos custos da obra. Quanto ao ponto, tenho que, excluídas as provas ilícitas e aquelas ilícitas por derivação do quadro probatório estabelecido pelo Tribunal Regional, não restam elementos suficientes para afligir uma condenação ao recorrente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 100327, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes)

“[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação de eleitores. Dolo específico [...] 8. No caso dos autos, houve a efetiva identificação dos eleitores que se beneficiaram da distribuição de combustível em troca de votos, com a possibilidade de a defesa impugnar especificamente as supostas pessoas corrompidas, tal como assentado no voto condutor no tribunal de origem. 9. Houve o reconhecimento do dolo específico exigido para caracterizar o crime, mormente em virtude da entrega dos vales combustível dentro do comitê de campanha do réu, acompanhada de santinhos da candidatura e análise das demais circunstâncias fáticas. [...]”

(Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

“[...] Corrupção eleitoral. Candidato. Prefeito. Promessa. Cargo. Voto. Cabo eleitoral. Correligionário. Comunhão de mesmo projeto político. Ausência de dolo específico. Não configuração. [...]. 1. O tratamento penal dispensado à prática do delito de corrupção eleitoral exige que se evidencie o dolo específico de obter o voto mediante oferecimento de vantagem indevida. 2. A promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura a hipótese do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, ante a falta de elemento subjetivo do tipo. Precedente [...] 3. In casu , não é possível presumir que a nomeação do Agravado em cargo na Prefeitura implique, necessariamente, oferta de benefícios aos seus familiares. [...]”

(Ac. de 18.10.2016 no AgR-AI nº 3748, rel. Min. rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Art. 299 do Código Eleitoral. Denúncia que não descreve fato típico. [...] 2. Consta da peça acusatória de uma das ações penais que o paciente e outros dois denunciados teriam ofertado e concedido cargos em comissão a eleitores em troca de apoio político, sem haver menção à finalidade de obter o voto do eleitor. 3. Segundo o entendimento desta corte, ‘não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula à obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo’ [...]. 4. A teor de julgado do STF, ‘a conduta imputada ao denunciado não se enquadra no tipo do art. 299 do Código Penal, o qual exige dolo específico, qual seja, a obtenção de voto ou a promessa de abstenção. [...] O apoio político pretendido poderia se dar de diversas formas, como, por exemplo, o financiamento de campanha, não necessariamente em troca do próprio voto.’ [...]”

(Ac. de 6.9.2016 no RHC nº 2211, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do código eleitoral. [...] 1.  É jurisprudência desta Corte que promessas genéricas de campanha não representam compra de votos. No entanto, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral. 2. Os eleitores supostamente corrompidos, conforme se constata pelo teor da defesa do paciente, eram determináveis. [...]”

(Ac. de 1°.10.2015 no HC nº 8992, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Art. 299 do código eleitoral. Corrupção eleitoral. Ausência de prova inequívoca. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP. 1. A condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu. 2. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois os dois depoimentos prestados em juízo mostraram-se contraditórios [...].”

(Ac. de 17.3.2015 no AgR-AgR-REspe nº 569549, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Corrupção eleitoral. [...] 5. Possível a investigação de corrupção eleitoral restrita aos autores imediatos do delito, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário, na sua modalidade ativa, seja o candidato agente da infração. [...]”

(A c. de 10.03.2015 no HC nº 39073, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 2. Suposta utilização de dinheiro público no abastecimento de veículos para participarem de passeata. Conduta que, dada a ausência de aprofundamento das investigações, pode caracterizar, teoricamente, os crimes dos artigos 312 do código penal ou 299 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Pode-se cogitar, também, da prática do crime de corrupção eleitoral (CE, artigo 299). Apesar disso, até o momento, considerando as investigações já concretizadas, não se verifica, em princípio, que o suposto desvio de valores para a aquisição de combustível tivesse por finalidade a obtenção de voto ou de abstenção de voto, como exige o tipo penal. [...]”

(Ac. de 26.2.2015 no HC nº 8046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Corrupção eleitoral. Distribuição de vale-combustível em troca da afixação de adesivos. Dolo específico de captar votos. Ausência. Atipicidade da conduta [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’ [...]. 2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. [...]”

(Ac. de 3.2.2015 no AgR-REspe nº 291, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Corrupção eleitoral. Código Eleitoral. Art. 299. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Não há falar em corrupção eleitoral mediante o oferecimento de serviços odontológicos à população em geral e sem que a denúncia houvesse individualizado os eleitores supostamente aliciados. [...]”

(Ac. de 11.12.2014 no AgR-AI nº 749719, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Crime eleitoral. Prefeito. Vice-prefeito. 1. O afastamento da prática do crime de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) não impede que a conduta do agente seja examinada em relação ao transporte ilícito de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11, III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é diferente daquele relativo ao art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, razão pela qual, em que pese a mesma conduta ter sido apontada como configuradora de ambos os tipos penais, o fato de ter sido afastada a prática do crime de corrupção eleitoral no impede que o agravante seja condenado pelo delito de transporte ilícito de eleitores. [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 999900212, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade ‘prometer’ ou ‘oferecer’, é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não. 4. A oferta de dinheiro em troca do voto, realizada em ação única, a mais de uma pessoa, caracteriza o tipo do art. 299 em relação a cada um dos eleitores identificados. [...]”

(Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 1226697, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. O tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, o qual visa resguardar a vontade do eleitor, não abarca eventuais negociatas entre candidatos, visando à obtenção de renúncia à candidatura e apoio político, em que pese o caráter reprovável da conduta. [...]”

(Ac. de 19.12.2013 no HC nº 3160, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Crime do art. 299 do Código Eleitoral. [...] Identificação dos eleitores. Ausência [...] 1. ‘Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido’ [...] 2. In casu , ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal. [...]”

(Ac. de 17.12.2013 no RHC nº 13316, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.02.2013 no RHC nº 45224, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Crime. Artigo 299 do CE. Corrupção eleitoral. Distribuição de combustível a eleitores. Realização de passeata. Alegação. Ausência. Dolo específico. Atipicidade da conduta. [...] 1. Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’. Precedentes. 2. No caso, a peça inaugural não descreve que a distribuição de combustível a eleitores teria ocorrido em troca de votos. Ausente o elemento subjetivo do tipo, o trancamento da ação penal é medida que se impõe ante a atipicidade da conduta. [...]”

(Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral. Eleições de 2004. Prefeito. Distribuição de cartões-saúde e itens escolares. Ausência. Individualização. Eleitor. Falta de demonstração. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico. [...]”

(Ac. de 11.6.2013 no HC nº 69358, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral. Cancelamento. Multas de trânsito. Individualização do eleitor. Necessidade. [...] 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como beneficiárias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que ‘[...] dentre os beneficiários constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de 2008 [...] 3. Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ação penal. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no HC nº 81219, rel. Min. Dias Toffoli.)

NE : “[...] Com efeito, a denúncia descreve fato típico, em tese, quando consigna que o ‘acusado [...] ofereceu e efetivamente deu ao candidato adversário [...] o valor de R$ 150.000,00 e cargos públicos na administração municipal a fim de obter seu voto e de seus correligionários, seu apoio político e a renúncia de sua candidatura’. E prossegue a denúncia para narrar que ‘o acusado [...] aceitou e recebeu as referidas vantagens (elevada quantia em dinheiro e promessa de cargos públicos) em troca de seu voto, apoio político e renúncia de sua candidatura nas vésperas das eleições de 2008’ [...] Ainda que seja discutível ou mesmo improcedente a inclusão da compra de apoio político na tipificação do art. 299 do Código Eleitoral, é certo que a denúncia aponta, expressamente, que a citada importância foi oferecida e recebida ‘a fim de obter... voto’ e ‘em troca de ... voto’. Se esse fato - obtenção de voto - ocorreu, ou não, apenas a instrução probatória poderá dizer, inclusive com a oitiva de oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral [...]. Por isso, não se aplica à espécie, pelo menos por ora, a jurisprudência invocada pelo impetrante, no sentido de que a compra de apoio político não configura o crime de corrupção eleitoral, na medida em que, como se viu, a denúncia descreve a efetiva concessão e o recebimento de vantagem em troca de voto. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 10.5.2012 no HC nº 165870, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. [...] 1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes. 2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado. [...]”

(Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...].”

(Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Crime. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Elemento subjetivo do tipo. Comprovação. Conduta típica. 1. O crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção. 2. No caso, o candidato a prefeito realizou aproximadamente doze bingos em diversos bairros do Município de Pedro Canário, distribuindo gratuitamente as cartelas e premiando os contemplados com bicicletas, televisões e aparelhos de DVD. 3. Ficou comprovado nas instâncias ordinárias que os eventos foram realizados pelo recorrente com o dolo específico de obter votos. No caso, essa intenção ficou ainda mais evidente por ter o recorrente discursado durante os bingos, fazendo referência direta à candidatura e pedindo votos aos presentes. [...].”

(Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 445480, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Corrupção eleitoral. [...] 3. O pedido expresso de voto não é exigência para a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. [...]”

(Ac. de 2.3.2011 nos ED-REspe nº 58245, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleitor com direitos políticos suspensos. Fato atípico. [...] 1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. 3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica. [...].”

(Ac. de 23.2.2010 no HC nº 672, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] 1. Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação. [...]”

(Ac. de 29.9.2009 no REspe nº 28535, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. Precedentes. [...].”

(Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 35524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Falta. Indicação. Eleitor. Pedido ou conquista de voto. Atipicidade. Afastada. Precedentes. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. 4. Corrupção eleitoral. Dolo específico. Exigência. Não demonstração. Afastada. Obtenção de voto. Provas materiais indiciárias. Passagem de barco. Troca por voto. Finalidade demonstrada. Indicativo de crime.A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

(Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...]”

(Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral. [...] 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput , do Código Eleitoral). [...]”

(Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 8649, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Candidato. Prefeito. Reeleição. Distribuição. Cestas básicas. Material de construção. Aliciamento. Eleitores. Art. 299 do CE. [...] Ausência. Referência. Denúncia. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Precedentes. [...] Correta a decisão regional que rejeitou a denúncia tendo como fundamento a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico do tipo descrito no art. 299 do CE, não havendo justa causa para a ação penal. [...]”

(Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.014, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 7983, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Candidato. Prefeito. Distribuição. Dinheiro. Eleitores. Âmbito. Prefeitura Municipal. Véspera. Eleições. [...] Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Comprovação. Dolo específico. [...] Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção, o que, na hipótese, ficou comprovado, assim como a autoria e a materialidade do crime. [...]”

(Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25388, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] 3. Denúncia pela violação do art. 299 do Código Eleitoral. Acusação de distribuição de brindes a eleitores presentes em festividade não comprovada.  4. Reunião comemorativa do dia das mães. 5. Inexistência de dolo específico. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O exame registrado no curso da apuração conduz-me ao entendimento de que não há justa causa para a denúncia, conforme reconheceu o Tribunal a quo , haja vista não haver alegação de existência de abordagem direta do eleitor pelo candidato, com o objetivo de obter-lhe o voto. O tipo exige o dolo específico, elemento não destacado na denúncia. [...] O recorrido, como homem público, fez-se presente à solenidade e discursou. Não há prova nos autos de que tenha pedido votos condicionando-os ao lanche que estava sendo oferecido. Não há, assim, a caracterização de dádiva a eleitor identificado para obter voto. Este é o tipo inscrito no art. 299 do Código Eleitoral que não se faz presente. [...]”

(Ac. de 13.2.2007 no REspe nº 26073, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Corrupção eleitoral. Abolitio criminis . Não-ocorrência. [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...]”

(Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. [...]”

(Ac. de 11.5.2004 no RHC nº 65, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. [...]” NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] Registro que a prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, exige para a sua configuração, a abordagem direta ao eleitor, com o fim de obter o voto ou a abstenção deste em decorrência da oferta. No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito [...]” NE2: Trecho do acórdão regional transcrito pelo relator: “[...] Para a configuração do tipo, ora em análise, há a necessidade de que a ação do agente ofenda os núcleos da figura delituosa, ou sejam: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro. Exige-se, também, o dolo específico, ou elemento subjetivo do tipo ou do injusto, posto que deve estar presente a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou de se conseguir abstenção. [...]”

(Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4470, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] tendo o TRE entendido que o desmembramento dos tributos, com a finalidade de enganar os eleitores, para que esses pensassem ter havido diminuição do IPTU, foi providência realizada com fins eleitoreiros a mando do ora agravante, então prefeito, não há como ter-se por afastado o crime de corrupção eleitoral, por ausência de dolo específico, sem que se realize o reexame da prova. [...]”

(Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21155, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Necessidade de que a denúncia contenha imputação, em que se descreva fato criminoso. Não há o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral se o oferecimento da vantagem não se vincula a obtenção de voto. Omitida essa circunstância, elementar do crime, inviável o processo.”

(Ac. de 3.2.98 no HC nº 292, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)