Generalidades
“[...] Denúncia que não descreve o elemento subjetivo especial consistente na intenção de obter vantagem eleitoral em razão do fornecimento de transporte ou alimentação. [...] 1. O art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 faz remissão expressa ao art. 302 do Código Eleitoral, incorporando o elemento subjetivo especial previsto no citado preceito codificado. 2. A denúncia deve descrever o fato típico com todas as suas circunstâncias, de modo que é inepta a peça acusatória que não descreve o elemento subjetivo do tipo penal. [...]”
(Ac. de 2/12/2015 no RHC n. 14876, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Crime. Condenação. [...] Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo [...] 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. [...]”
(Ac. de 13/4/2004 no REspe n. 21401, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Crime eleitoral. Art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74, c.c. o art. 302 do Código Eleitoral - Dia do pleito - Eleitores - Transporte ilegal - Fornecimento gratuito de alimentos - Finalidade de fraudar o exercício do voto. Denúncia procedente [...]. 1. Para a caracterização do tipo penal previsto no art. 302 do Código Eleitoral, não é necessário que os eleitores cheguem ao local de votação em meio de transporte fornecido pelo réu.”
(Ac. de 7/8/2003 no REspe n. 21237, rel. Min. Fernando Neves.)
“Crime do art. 302 do Código Eleitoral. Indispensabilidade, para sua configuração, não apenas do fornecimento de transporte, mas também da promoção de concentração de eleitores, para o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Acórdão que, no caso, teve por bastante primeira elementar para condenar o paciente, fazendo-o, conseqüentemente, sem justa causa. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No presente caso, o acórdão, para condenar os recorrentes, bastou-se com a comprovação do primeiro elemento – transporte – nenhuma referência tendo feito a eventual concentração de eleitores que tenha dele resultado.”
(Ac. de 13/8/96 no REspe n. 12688, rel. Min. Ilmar Galvão.)


