Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Registro de candidato / Variação nominal / Indicação para urna eletrônica

Indicação para urna eletrônica

Atualizado em 21.3.2023.

  • “[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. Nome civil. Determinação. Nome social. Urnas eletrônicas. Possibilidade. Expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto a sua identidade’ . Candidaturas proporcionais e majoritárias. Idênticos requisitos. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘ indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do ‘ prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’ . 4. A expressão ‘ não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’ , prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. 5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Registro de candidatura. Nome para urna [...] 2. A regra do art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.405 somente se aplica aos nomes escolhidos para constar na urna que contenham ‘expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal’, não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente, tal como, no caso, ‘cabo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o nome ora em discussão, ‘Cabo Robson Cezarino’, não contém expressão nem sigla pertencente a órgão da administração pública [...] mas apenas menção a uma patente, que não é exclusiva da Polícia Militar, como sugere o recorrente, mas pode se referir à Marinha do Brasil, ao Exército Brasileiro ou à Força Aérea Brasileira, ou, até mesmo, a organização paramilitar. Assim, não há falar em associação direta do termo ‘cabo’ com a instituição que o candidato integra. Como bem afirmou o Tribunal de origem, trata-se de aspecto próprio da vida profissional do candidato, que não é capaz de confundir o eleitorado, não atenta contra o pudor nem é ridículo ou irreverente, possibilitando, ao contrário, que o candidato seja identificado pelo nome pelo qual é mais conhecido, o que é permitido pela legislação eleitoral, conforme se verifica do teor do art. 12 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 21.8.2014 no REspe nº 72048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Registro de candidatos. [...] Verificação pelos partidos, coligações e candidatos dos respectivos dados, bem como das fotografias digitalizadas. 1. Os partidos políticos, coligações e candidatos serão notificados para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica e dos dados que constarão das tabelas a que se refere o art. 20, I e IV, da Resolução nº 21.633/2004, até 29 de agosto de 2004, fixando como data limite para substituição da foto, se necessária, o dia 31 de agosto de 2004”.

    (Res. nº 21742 na Inst nº 73, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Registro de candidatura. Conferência de fotografias e dados. Nome que constará da urna eletrônica. [...] 2. O candidato que, depois de intimado, deixar de indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com o seu nome próprio que, na hipótese de homonímia ou de conter mais de trinta caracteres, será adaptado no momento do deferimento do pedido de registro.”

    (Res. nº 21106 na Inst nº 55, de 28.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)