Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades


Atualizado em 21.3.2023.

“[...] Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, caput , da Lei das Eleições. [...] 2. A expressão contida no art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. [...] 4. A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. [...]”

(Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Registro de candidatura com o sobrenome de ex-prefeito do mesmo município. Hipótese que poderá ensejar dúvida no eleitor, quanto à sua identidade, o que é vedado pelo art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97. Precedente da Corte.”

(Res. nº 21517 na Cta nº 942, de 2.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Uso candidato. Sobrenome ex-prefeito. [...] O/a candidato/a prefeito poderá concorrer, além de seu número e seu nome completo, com o nome que constará da urna eletrônica, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido/a, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente nem ponha em risco a legitimidade e a autenticidade do pleito”. NE : Trecho do voto do relator: “Acolho a sugestão da AESP, levando-se em conta que o uso do sobrenome de um ex-prefeito do mesmo município por um outro candidato poderia pôr em dúvida a sua identidade, comprometendo a autenticidade da opção do eleitor, visto que margeando a própria falsidade”.

(Res. nº 21509 na Cta nº 941, de 25.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Clonagem eleitoral enganosa: o clone de Enéas: abuso, insolúvel no processo de registro de candidatura, a ser coibido no curso do processo eleitoral. 1. Cidadão que, aproveitando-se de sua semelhança com Enéas Ferreira Carneiro – conhecido ex-candidato à presidência da República e a inclusão, no seu registro civil, do nome do sósia famoso, de quem imita os gestos, a voz e o modo de falar notórios –, filia-se a partido diverso do seu e candidata-se à Câmara dos Deputados, à qual também é candidato o verdadeiro Enéas. 2. Registro da candidatura do clone impugnado pelo Prona – partido de Enéas –, mas deferido pelo TRE/SP, que, no entanto, lhe vedou a utilização, na urna e na propaganda eleitoral, do nome do candidato que imita.[...]”

(Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20156, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] 1. Em condições de igualdade com outro candidato, é imprescindível a comprovação de sua identificação pública com a variação nominal, para que lhe seja deferida a preferência de utilização. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Tendo em vista que os dois são candidatos ao mesmo cargo, inclusive pela mesma Coligação, a utilização do nome ‘SEBASTIÃO’ por ambos iria fatalmente confundir o eleitorado. [...] Como o recorrente afirma ser conhecido na sua vida política, social e profissional pelo nome ‘TIÃO’, consigno que a variação nominal ‘SEBASTIÃO’ deva ser utilizada apenas pelo outro candidato, já beneficiado pelo Tribunal a quo .”

(Ac. de 2.10.98 no RO nº 339, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Variação nominal. Desistência pelo candidato que detinha a preferência. Lei nº 9.504/97, art. 12. 1. Nada impede a concessão de variação nominal a um candidato quando aquele que sobre ela detinha a preferência desistiu de utilizá-la. [...]”

(Ac. de 9.9.98 no RO nº 262, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Registro de candidatura. Variações do nome estranhos ao patronímico do candidato. Impossibilidade de identificar-se com o nome de outra pessoa, por expressa vedação legal [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco manifestou-se no sentido de não aceitar as variações de nomes pretendidas pelo Recorrente, por ser o nome ‘CAUBY’ e ‘CAUBY ARRAES’, o patronímico de um magistrado bastante conhecido em Recife, do qual o candidato, fazendo uso desse nome, buscava angariar votos. 3. É certo que constou das notas taquigráficas [...] que o Recorrente é filho de CAUBY ARRAES, porém, não é conhecido pelo nome do pai.”

(Ac. de 1º.9.98 no RO nº 112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Registro. Variação nominal. Inocorrência de homonímia. Inexistência de dúvida. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente deixa claro [...] que não pleiteou a variação LUIZ CARLOS. Tal não ocorreu com o recorrido, que a solicitou expressamente, antecipada da abreviatura DR., pela qual é conhecido como médico. [...] O que a lei que é evitar a homonímia e a dúvida quanto à identidade dos candidatos. Tais exigências se acham atendidas no caso.”

(Ac. de 23.8.94 no RESPE nº 12049, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Nome - Variações nominais - Candidatura. O que se contém no artigo 12 da Lei nº 8.713/93 há de ser interpretado de modo a não afastar a utilização, por certo candidato, tendo em conta a homonímia, do nome com o qual foi registrado no Cartório das Pessoas Naturais.”

(Ac. de 8.8.94 no RESPE nº 12065, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Registro de candidatura. Variação nominal. Coincidência. Admissível o uso da variação nominal que não estabelece qualquer dúvida quanto a identidade do candidato, quando já usado por muitos anos e incorporado ao seu patrimônio político. [...]”

(Ac. nº 13022 no RESPE nº 9930, de 13.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Variação nominal. Desistência. A escolha da variação nominal, bem como o repudio à mesma, configura-se como ato pessoal, personalíssimo, não podendo o partido intervir no ato do candidato.”

(Res. nº 17191 na Rcl nº 11597, de 18.12.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

“[...] 3. Registro de candidato. Variação nominal. Havendo coincidência de nomes na variação indicada pelo candidato, indefere-se o pedido, a teor do disposto no art. 27, da Resolução 16.347/90.”

(Ac. nº 11425 no RESPE nº 8975, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

“Registro. Variação nominal. Prevalência daquela mais conhecida, a favor de quem é conhecido com o apelido.”

(Ac. nº 11392 no RESPE nº 9014, de 1º.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

“Registro de candidato. Deputado estadual. Candidatos do mesmo partido. Havendo coincidência de nomes nas variações indicadas pelos recorrentes, indefere-se os pedidos. [...]”.

(Ac. nº 11228 no RESPE nº 8934, de 24.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

“Registro de candidato. Variação nominal. Apelido. Se o apelido pretendido pelo candidato a ser registrado induz o eleitor à confusão, pois identifica outra pessoa, conhecida a nível nacional, é de se indeferir a pretensão. [...]” NE : Excluído do registro da candidata a deputada federal o apelido Xuxa .

(Ac. nº 11133 no RESPE nº 8816, de 14.8.90, rel. Min. Célio Borja.)

“Registro de candidato. Nome abreviado. Variação autorizada pelo art. 95 do CE. [...]” NE: O TRE excluiu do registro do candidato Marco Aurélio Alves de Oliveira a variação MA , por não se enquadrar como nome, prenome, nome parlamentar, cognome ou apelido.

(Ac. nº 11127 no RESPE nº 8800, de 9.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

“Registro. Nomes iguais. Lei nº 7.493, de 1986, art. 21. I. Candidatos com o mesmo nome, Getúlio Vargas. Impossibilidade de ser deferido o registro, com esse nome, para um deles, por isso que, pela homonímia, poderiam as juntas apuradoras ficar em dúvida quanto a real distinção do voto. Inocorrência da hipótese inscrita no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.493/86. [...]”

(Ac. nº 8528 no MS nº 870, de 19.11.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

banner_230.png

 

RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.